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      31 de agosto de 2010      
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31/08/2010
    

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DF RECEBERÃO, EM OUTUBRO, AUMENTO DE 1,58%
31/08/2010
    

NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
31/08/2010
    

FILHA ADOTIVA DE MILITAR, MESMO SEM COMPROVAR ADOÇÃO FORMAL, TEM DIREITO À PENSÃO
31/08/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 37, INCISO XVI, "C", COM O ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
31/08/2010
    

DER/DF. CONSULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08, PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AOS SERVIDORES APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
31/08/2010
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ATOS DE PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DILIGÊNCIA.
31/08/2010
    

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DF RECEBERÃO, EM OUTUBRO, AUMENTO DE 1,58%

A partir de outubro, inativos e pensionistas passam a receber os benefícios com o mesmo reajuste concedido em maio pelo INSS, de 7,72%

Aposentados e pensionistas do Distrito Federal receberão, a partir de outubro, um aumento de 1,58%, que somado aos 6,14% aprovados pelo Congresso Nacional em janeiro deste ano, equipara o benefício ao dos servidores enquadrados na Emenda Constitucional nº41/2003. Assim, todos passam a contar com o reajuste de 7,72% concedido em maio aos inativos do INSS. Segundo a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, o impacto para o Governo do Distrito Federal será de cerca de R$ 1,7 milhão por ano. A secretária da pasta, Jozélia Praça de Medeiros, garante, no entanto, que o GDF está preparado para arcar com a despesa, que é paga com recursos do Fundo Constitucional do DF.

Ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios têm os critérios de aposentadoria estabelecidos pela EC nº 41/03. Desses, o DF é responsável pelo benefício de 391 aposentados e 2.248 pensionistas que têm direito ao acréscimo. A emenda garante que os servidores recebam o mesmo índice de reajuste aplicado para quem está enquadrado no Regime Geral da Previdência Social.

Média salarial
Segundo a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, para o cálculo dos proventos de aposentadoria de funcionários públicos é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações — correspondente a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição. Os proventos pagos aos aposentados não podem ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

A lei também prevê que os dependentes dos servidores falecidos a partir da data da publicação da norma têm direto à pensão por morte, que será igual ao salário recebido pelo aposentado na data anterior à morte até o limite máximo fixado para o Regime Geral da Previdência Social, acrescida de 70% da parcela excedente ao limite do INSS.
Correio Braziliense
31/08/2010
    

NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
STJ
31/08/2010
    

FILHA ADOTIVA DE MILITAR, MESMO SEM COMPROVAR ADOÇÃO FORMAL, TEM DIREITO À PENSÃO

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.

H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.


Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.


Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.
STJ
31/08/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 37, INCISO XVI, "C", COM O ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea c, com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis.

2. Recurso conhecido e provido.
STJ - RMS 22765/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0208997-8
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/08/2010
31/08/2010
    

DER/DF. CONSULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08, PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AOS SERVIDORES APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) conhecer da consulta formulada pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; II) informar à Jurisdicionada que os termos do item 3 da Decisão TCDF nº 5.859/08 não são extensíveis aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a 31/12/2003 e que, após a edição da EC nº 041/2003, aposentaram-se, ou venham a aposentar-se, compulsoriamente, aos 70 anos de idade; III) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do Apenso GDF nº 113-001.802/2010 ao órgão de origem. Decidiu mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 14742/2010 - Decisão nº 4427/2010
31/08/2010
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ATOS DE PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que tem por fundamento o parecer do Ministério Público junto à Corte, decidiu: I) tomar conhecimento da documentação de fls. 35 a 222, referente ao processo de origem do CBMDF nº 053.000.559/2010, e de fls. 224 a 239, encaminhada ao Tribunal por intermédio da Procuradoria de Pessoal da PGDF, por solicitação da 1ª ICE; II) determinar ao CBMDF que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente justificativas para a efetivação de promoção no Quadro de Oficiais da Corporação, a partir de 21 de abril de 2010, aos postos de Segundo-Tenente QOBM/Administrativo/Intendente, Segundo-Tenente/Administrativo Condutor e Segundo-Tenente, Especialista/Manutenção, sem considerar o critério de transição estabelecido no art. 79 da Lei nº 12.086/2009, no que se refere à proporção entre promoções por merecimento e antiguidade; III) autorizar o retorno dos autos à 1ª Inspetoria, para os devidos fins; IV) determinar, ainda, com a urgência que o caso requer, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que aguarde o pronunciamento do E. Tribunal acerca da aplicação, ou não, do art. 79, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.086/09 às promoções ao posto de Segundo-Tenente BM. Vencida a Relatora, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 11891/2010 - Decisão nº 4192/2010