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      08 de setembro de 2010      
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08/09/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 444 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/09/2010
    

ADVOCACIA-GERAL IMPEDE REVISÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PERITOS MÉDICOS APOSENTADOS
08/09/2010
    

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE FIXAR REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR
08/09/2010
    

SERVIDORA EXONERADA GRÁVIDA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO
08/09/2010
    

PRAZO PARA PEDIR CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO É DE 5 ANOS APÓS APOSENTADORIA
08/09/2010
    

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO QUE SE LIMITA A DECLARAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS APENAS PELA FILHA EXCLUSIVA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO COM TAL CONTEÚDO NA DECISÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DO REQUERIMENTO CONTRA A PMDF E, SUBSIDIARIAMENTE, CONTRA A FILHA DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
08/09/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO COM A FILHA MAIOR. PEDIDO DE REEXAME. PROCEDÊNCIA EM FACE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO Nº 662/10.
08/09/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 444 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SÚMULA N. 463-STJ.

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. SEQUESTRO.

A Turma deu provimento a recurso especial interposto por beneficiária de pensão por morte, denunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP (obtenção fraudulenta de benefício previdenciário). Segundo o Min. Relator, mostra-se inviável, na hipótese dos autos, o sequestro da importância percebida pela recorrente, tendo em vista o seu caráter alimentar e a inexistência de decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade de seu pagamento, ato administrativo dotado da presunção de legitimidade. REsp 1.158.411-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/8/2010.

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LIMITE. VAGAS.

A Turma reiterou o entendimento de que os candidatos aprovados em determinada fase do concurso público que não se classificaram dentro do limite de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame. No caso, o edital previa que somente os candidatos habilitados até o 95º lugar nas provas objetivas e de conhecimentos específicos seriam convocados para a realização dos exames médicos. Como o recorrente classificou-se em 116º lugar, não tem direito líquido e certo a participar do curso de formação profissional, mas mera expectativa de direito. Precedentes citados: AgRg no REsp 768.539-RJ, DJe 1º/12/2008; RMS 24.971-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 25.394-BA, DJe 5/5/2008. RMS 21.528-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2010.
STJ
08/09/2010
    

ADVOCACIA-GERAL IMPEDE REVISÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PERITOS MÉDICOS APOSENTADOS

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, revisão ilegal de cálculo de aposentadoria dos integrantes da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). A entidade exigia que a contribuição previdenciária obrigatória feita durante a aposentadoria contasse como tempo de serviço e fosse somado ao período de trabalho. Isso possibilitaria que o benefício parcial se tornasse integral.

O pedido da entidade foi embasado na Emenda Constitucional 41/03, que determina aos aposentados e pensionistas a continuidade de arrecadação para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) se manifestaram pela inconstitucionalidade do pedido e alegaram que é inadmissível que o tempo de contribuição, que fundamentou a concessão original do benefício previdenciário, seja acrescido para fins de nova aposentadoria, pelo simples fato de que os aposentados continuaram a contribuir após a obtenção do benefício.

Para as procuradorias, seria injusto privilegiar aqueles que se aposentam com tempo proporcional de serviço, permitindo alcançar a integralidade, sem contrapartida do trabalho. Além disso, a solicitação da ANMP afronta o princípio da isonomia, já que os servidores ativos e os aposentados pagam taxas tributárias diferentes.

O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU, julgando improcedente o pedido formulado pela ANMP. De acordo com a decisão, a ação proposta pela da entidade é contrária ao sistema previdenciário, que seria estruturado para premiar os segurados que postergam o pedido do benefício.

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2009.34.00.023633-1- Seção Judiciária do Distrito Federal
AGU
08/09/2010
    

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE FIXAR REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR

A remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ou seja, se da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A determinação está na Constituição (artigo 37, X) que também assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

E o que acontece quando um Município não reajusta os salários de seus servidores, apesar da previsão na Lei Orgânica municipal de que essa medida ocorrerá, anualmente, sempre no dia 1º de maio? A Primeira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou recentemente um caso em que a Prefeitura de Iracemópolis, em São Paulo, não concedeu reajuste aos funcionários nos termos da legislação.

Sem o reajuste esperado, um servidor do Município ajuizou ação trabalhista contra a administração. O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças salariais e reflexos com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região). Segundo o TRT, o Judiciário pode estabelecer o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais diante da omissão na iniciativa legislativa, independentemente da existência de lei específica.

No recurso de revista apresentado ao TST, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região contestou a concessão do reajuste. Sustentou que a reclamação do servidor deveria ser julgada improcedente, pois o entendimento das instâncias ordinárias violou o comando da Constituição que dispõe sobre reajuste de remuneração de servidores (artigo 37, X).

De acordo com a relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, de fato, o MPT tinha razão. A revisão geral de que trata o texto constitucional tem por fundamento a proteção do poder aquisitivo dos servidores públicos, mas tem como requisito indispensável a existência de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Desse modo, afirmou a relatora, o Judiciário não pode invadir a competência do Chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) assegurado na Constituição.

Por fim, à unanimidade, a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso ordinário do MPT/15ª Região e julgou improcedente a reclamação trabalhista do servidor do Município de Iracemópolis. (RR-76500-65.2006.5.15.0128)
TST
08/09/2010
    

SERVIDORA EXONERADA GRÁVIDA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO

O Conselho Especial do TJDFT determinou o pagamento de indenização a uma servidora pública exonerada de um cargo de confiança quando estava gestante. A mulher entrou com mandado de segurança contra o Secretário de Educação e o Governador do DF que foi acolhido pelo TJDFT.

A servidora foi nomeada, em março de 2009, para o cargo de Supervisora de Emergência da Diretoria Geral de Saúde de Planaltina, com a função comissionada DFA-04. Em dezembro, tomou conhecimento da gravidez e, no mês seguinte, foi exonerada. Buscou sua reintegração ao cargo ou uma indenização por via administrativa, mas teve os pedidos negados. Foi informada de que a exoneração de cargos confiança pode ser feita por ato unilateral da administração e que não existe previsão legal que autorize expressamente o pagamento da indenização que pleiteava. Decidiu buscar judicialmente o direito constitucional de estabilidade provisória para a mulher gestante, através de um pedido de indenização retroativa à data de sua exoneração até o final do período correspondente à licença-maternidade.

O TJDFT acatou parcialmente seu pedido, esclarecendo que, embora não tenha direito de permanecer no cargo de confiança, a ex-servidora deve receber a indenização pleiteada, com base em seu caráter constitucional, a partir da impetração do mandado até o final da licença-maternidade.

Nº do Processo: 2010 00 2 005021-3
TJDFT
08/09/2010
    

PRAZO PARA PEDIR CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO É DE 5 ANOS APÓS APOSENTADORIA

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro (pecúnia) quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife (PE), que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo (presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.

Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. “O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União (TCU) tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva”, acrescenta o desembargador.

A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ.
Conselho da Justiça Federal
08/09/2010
    

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO QUE SE LIMITA A DECLARAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS APENAS PELA FILHA EXCLUSIVA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO COM TAL CONTEÚDO NA DECISÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DO REQUERIMENTO CONTRA A PMDF E, SUBSIDIARIAMENTE, CONTRA A FILHA DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. A competência da Vara de Família para processar e julgar o pedido formulado pela parte demandante decorre do artigo 9.º da Lei n. 9.278/1996 - segundo o qual toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família -, bem como da circunstância de que a pretensão da Autora está escorada em um efeito reflexo da sentença que reconheceu a existência da união estável, efeito esse que, apesar de repercutir na esfera jurídica da fonte pagadora do benefício previdenciário, não tem o condão de atrair a competência da Vara de Fazenda Pública. Precedente desta Corte.

2. A decisão judicial limitou-se a reconhecer a existência da união estável, com o que se viabilizou a inscrição da Autora como beneficiária da pensão por morte. Nada obstante, essa mesma decisão não determinou, em momento algum, que a fonte pagadora restituísse à Autora os valores da pensão supostamente recebidos apenas pela filha exclusiva do falecido, o que conduz ao indeferimento do pedido.

3. A Ré percebeu a pensão por morte após regular processo administrativo, o que denota a sua boa-fé e, por isso mesmo, a impossibilidade de devolução desses valores, até em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TJDFT - 20100020091421AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 06/09/2010
08/09/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO COM A FILHA MAIOR. PEDIDO DE REEXAME. PROCEDÊNCIA EM FACE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO Nº 662/10.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar procedente o pedido de reexame apresentado pela companheira, de forma a reformar a Decisão 3.106/2009, tendo em conta o entendimento adotado na Decisão 662/10 (Processo 8748/05), no sentido de que o início do pagamento da pensão militar à filha maior, com base no § 3º, inciso I, da Lei 10.486/02, alterada pela Lei 10.556/02, somente se dará após a extinção da beneficiária de primeira ordem; II – ter por insubsistentes as contrarrazões apresentadas pela filha maior, pelo mesmo motivo alegado no item anterior; III – autorizar: a) seja dada ciência desta decisão às interessadas e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; b) o retorno dos autos ao relator original e à 4ª ICE, para procederem ao exame de mérito da concessão.
Processo nº 33265/2007 - Decisão nº 4597/2010