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      10 de setembro de 2010      
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10/09/2010
    

SUSPENSAS DECISÕES DO TCU QUE ANULARAM ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA
10/09/2010
    

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE COMISSÃO DA PCDF VALE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
10/09/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ANTES DA EC 20/98 - DIREITO DE PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA.
10/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
10/09/2010
    

SUSPENSAS DECISÕES DO TCU QUE ANULARAM ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram a anulação de atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário. A liminar foi concedida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).

Os atos do TST, de 1997 e 1998, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse essa ascensão.

Ao anular os atos, o TCU deu ao TST prazo de 45 dias para anular a reestruturação da categoria, fazendo os servidores beneficiados retornarem à situação anterior, “uma vez que ela criou quatro novas classes de nível intermediário no referido cargo, com alteração do nível de escolaridade, sem lei que autorizasse”. A corte de contas determinou, também, a realização de diligências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para detectar a eventual ocorrência de situações semelhantes.

O SINDJUS recorreu do acórdão inicial do TCU por meio do recurso de embargos de declaração, mas o tribunal de contas rejeitou os embargos e confirmou sua decisão anterior.

Deferimento

Para a relatora, nesse exame preliminar, os argumentos do SINDJUS “mostram-se relevantes”. Isto porque, conforme o sindicato, os atos praticados pela administração do TST “foram concretizados sob presunção de legalidade, aliada à presumida boa-fé dos servidores interessados, devendo prevalecer a situação que constituiu o direito deles serem transpostos para o nível intermediário, tendo em vista justamente a segurança da relação jurídica criada”.

Ela afirmou que, segundo o SINDJUS, os substituídos vêm recebendo, há aproximadamente 13 anos, as vantagens decorrentes das ascensões funcionais agora tidas como inválidas. “As consequências que podem sobrevir da execução das decisões questionadas podem, efetivamente, configurar dano grave aos substituídos”, disse a ministra.

De acordo com Cármen Lúcia, “tais prejuízos – pela natureza fundamental da natureza que percebem e que lhes é essencial – podem vir a acarretar não a ineficácia da medida, se ela vier ao final a ser concedida, no sentido de não se poder refazê-los, mas de gerar uma carência cujo provimento poderia ser considerada equivalente à ineficácia, pelo menos quanto ao momento em que ela produziria os seus efeitos”.

Ao analisar o caso, a relatora avaliou que ficou demonstrado que o ato questionado pode causar danos aos seus substituídos, “pois estes perderiam parcela de sua remuneração imediatamente, se a medida liminar não for deferida”.

A ministra Cármen Lúcia entendeu caracterizado o relevante fundamento do pedido formulado e a comprovação de possível dano imediato “que a anulação dos atos de ascensões funcionais verificado no TST poderia ensejar, acrescido da possibilidade de ineficácia da medida que vier, ao final, a ser determinada, se tanto vier a ocorrer”. Por essas razões, ela deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões do TCU, destacando que essa análise não significa adiantamento de entendimento sobre o mérito da questão, nem garantia de direito dos substituídos do sindicato.

Processo relacionado: MS 28953
STF
10/09/2010
    

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE COMISSÃO DA PCDF VALE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3601 a fim de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/05 a partir da publicação do acórdão. A decisão ocorreu por maioria dos votos, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam a modulação.

Histórico

A ADI foi julgada procedente no ano passado e seu acórdão considerou inconstitucional a lei distrital 3.642/05. Como não houve modulação de efeitos, ela estaria em tese nula desde sua origem. Elaborada pela Câmara Legislativa, a norma regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF. Na época, o Supremo julgou haver vício de iniciativa na formulação da lei, já que a União – e não o Distrito Federal – tem competência exclusiva para legislar o regime jurídico dos policiais civis do DF.

O governador do Distrito Federal questionou no Supremo se o acórdão poderia ter eficácia apenas prospectiva, a partir do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 27 da lei que normatiza as ADIs (9.868/99). Esse dispositivo diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Modulação

No dia 17 de junho deste ano, os ministros suspenderam a análise dos embargos de declaração que pediam a modulação dos efeitos da ADI 3601, por falta do mínimo de votos (oito) que autorizam tal medida. O julgamento foi retomado hoje (9) com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que concordou com a maioria dos ministros e votou pela modulação dos efeitos.

Segundo ele, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a lei distrital dois meses após a sua promulgação. O ministro explicou que apesar do pedido de medida cautelar, não houve tempo hábil de julgamento.

“Durante todo esse tempo, vários policiais foram processados e punidos com base nessa lei, mas ela foi tempestivamente impugnada através da ação direta”, disse o relator. “Normalmente, sou bastante parcimonioso na aplicação do artigo 27, mas, nesse caso, concordo com a mudança”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.
STF
10/09/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ANTES DA EC 20/98 - DIREITO DE PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA.

1. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço antes da publicação da EC 20/98, deve ser garantido ao servidor público a paridade entre os seus proventos e a remuneração percebida pelos servidores da ativa.

2. A vantagem pessoal, como a própria denominação diz, leva em conta diversas peculiaridades de cada servidor, abrangendo as vantagens ou adicionais adquiridos em razão do tempo de serviço, não sendo bastante, para efeito de comparação, a simples juntada de contracheques de outros enfermeiros da ativa, que podem ou não estar na mesma situação da impetrante.

3. Hipótese em que foi comprovada a disparidade na percepção da Gratificação de Atividade Específica, prevendo a legislação estadual incorporação da gratificação aos proventos, não se tratando de parcela de natureza propter laborem, devida somente aos servidores em atividade.

4. Recurso ordinário parcialmente provido, para assegurar à impetrante o direito de receber a Gratificação de Atividade Específica pelo mesmo valor pago aos enfermeiros em atividade.
STJ - RMS 32271/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0103432-1
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/08/2010
10/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

I. O tempo de serviço de Magistério Público por motivo do contrato temporário não pode ser contado para majorar a Gratificação de Incentivo a Carreira - GIC, estabelecida pela Lei Distrital nº 3.318/2004.

II. Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, se a ação não demandou grandes esforços do advogado, ausente também qualquer incidente a exigir maior trabalho do causídico ou a dificultar o normal andamento da causa.

III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
TJDFT - 20080111510638-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 09/09/2010