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      14 de setembro de 2010      
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14/09/2010
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
14/09/2010
    

STJ ANALISA POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS
14/09/2010
    

ENTIDADE DEFENDE FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE PARA ANALISTA DE CONTROLE INTERNO DO MPU
14/09/2010
    

MINISTRA ARQUIVA RECLAMAÇÃO DE EX-POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO
14/09/2010
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
STJ
14/09/2010
    

STJ ANALISA POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.
STJ
14/09/2010
    

ENTIDADE DEFENDE FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE PARA ANALISTA DE CONTROLE INTERNO DO MPU

O Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal contesta, por meio de Mandado de Segurança (MS 29206) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o edital do concurso público para provimento dos cargos de analista e técnico dos quadros do Ministério Público da União (MPU), mais especificamente o cargo de analista de controle interno.

Para a autarquia federal, o exercício da função exigiria formação em ciências contábeis, ao passo em que o edital dispõe que para sua investidura, basta que o candidato aprovado possua diploma em qualquer curso de graduação devidamente reconhecido.

A primeira fase do concurso do MPU foi realizada nesse fim de semana em todo o país. A liminar para que o certame fosse suspenso foi negada pelo relator do mandado de segurança, ministro Joaquim Barbosa, na última sexta-feira (10). Para ele, não estão presentes as condições para sua concessão.

“Não se configura o periculum in mora, uma vez que os requisitos para o cargo específico só serão aferidos no momento da nomeação dos candidatos. Tampouco está presente o fumus boni iuris, já que a descrição das atribuições do analista de controle interno leva a crer, à primeira vista, que não se trata de cargo destinado exclusivamente ao profissional da área contábil”, afirmou o ministro. Joaquim Barbosa requisitou informações ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que terá prazo de 10 dias para prestá-las.

Para o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a atividade de analista de controle interno deve ser exercida por profissional regulamentado com formação específica e registro no órgão de classe, por isso pede, no mérito do mandado de segurança, que o edital seja retificado.

Processo relacionado: MS 29206
STF
14/09/2010
    

MINISTRA ARQUIVA RECLAMAÇÃO DE EX-POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO

Por falta de identidade entre o caso concreto e a Súmula Vinculante (SV) 3, que se alegou desrespeitar, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL 10546). Por meio dessa ação, J.J.V., ex-sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, tentava reverter a decisão do governador do estado que o excluiu da corporação, o que levou à revogação da sua reforma (aposentadoria).

De acordo com seu advogado,o serviço de inspeção de saúde da própria Polícia considerou J.J. incapaz para o serviço militar, o que levou à sua reforma em agosto de 2007. No mesmo mês ele começou a receber os proventos. Mas dois meses depois, revelava o defensor, seu cliente foi excluído da Polícia “por pena disciplinar”, o que levou o governador do MS a revogar, por meio de decreto, a reforma que havia sido concedida ao ex-militar.

Para o advogado, o decreto do governador teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 3, do STF. O verbete diz que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Seu cliente não foi “devidamente citado, notificado ou intimado para defender-se a respeito da revogação da reforma”, sustentava o advogado. Para ele, a decisão de excluir o ex-militar foi tomada sem ter “sido instruído um devido processo legal com esse objetivo e finalidade”. Com esses argumentos, a defesa pedia ao Supremo que anulasse o decreto do governador.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a reclamação tem como objetivo manter a autoridade das decisões do Supremo. Mas no caso, disse ela, “não ocorre o alegado descumprimento”. Isso porque, explicou a ministra, a “ausência de identidade entre o que estabelece a SV 3 e a matéria posta nesta reclamação é evidente”.

Os precedentes que fundamentaram a elaboração da súmula paradigma tinham como objeto, expressamente, decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que revisavam ou cancelavam aposentadorias, “sem que fosse assegurado ao interessado contraditório e ampla defesa”, revelou a relatora, o que não seria o caso dos autos.

Quando se alega descumprimento da SV 3, mas o ato reclamado não é do TCU, frisou a ministra, os ministros do STF têm negado seguimento (arquivado) as reclamações. “Inconformado com a revogação de sua reforma, o reclamante pretende fazer uso desta ação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo STF”, concluiu a relatora ao negar seguimento à ação.
STF