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      15 de setembro de 2010      
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15/09/2010
    

COBRAPOL QUESTIONA NORMA QUE AUMENTOU TEMPO DE TRABALHO PARA APOSENTADORIA DE POLICIAIS
15/09/2010
    

POSSIBILIDADE DA CGU FISCALIZAR MUNICÍPIOS SERÁ ANALISADA PELO PLENÁRIO DO STF
15/09/2010
    

CLDF APROVA PROJETO DE LEI QUE BENEFICIA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS
15/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE.
15/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - REVERSÃO PARA INTEGRAL - DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL - ART. 186 DA LEI 8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROVENTOS INTEGRAIS - POSSIBILIDADE.
15/09/2010
    

COBRAPOL QUESTIONA NORMA QUE AUMENTOU TEMPO DE TRABALHO PARA APOSENTADORIA DE POLICIAIS

A Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4461) contra a Lei 2.250/2009, do estado do Acre. De acordo com a entidade, a lei ofende a Constituição Federal, uma vez que retira direitos garantidos aos policiais civis no estado.

Entre os prejuízos para os policiais, estaria o aumento em 10 anos de serviço para adquirir o direito à aposentadoria especial. A Cobrapol sustenta que já foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário o direito do policial civil se aposentar com 30 anos de serviços prestados, sendo 20 anos de atividade estritamente policial.

“Mas o governo do Acre resolveu, à revelia de tudo que vem sendo decidido, acrescentar 10 anos à aposentadoria especial, elevando o serviço estritamente policial para 30 anos”, sustenta a confederação ao afirmar que os policiais em final de carreira que estão próximos da aposentadoria serão impedidos de se aposentar no tempo previsto.

Além disso, argumenta que a mesma lei beneficia peritos e delegados da Polícia Civil em detrimento de agentes da mesma polícia. Isso porque peritos e delegados recebem gratificação de risco de vida e gratificação de produtividade em valores maiores que aqueles pagos aos agentes.

“A vigência da Lei 2.250/09 viola, portanto, o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido dos policiais civis do estado do Acre”, afirma.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Além disso, pede que a lei anterior que regia a categoria de policiais civis no estado (Lei 1.384/2001) volte a vigorar "até que seja criada uma nova lei que não viole os direitos adquiridos e o princípio da segurança jurídica".

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

Processo relacionado: ADI 4461
STF
15/09/2010
    

POSSIBILIDADE DA CGU FISCALIZAR MUNICÍPIOS SERÁ ANALISADA PELO PLENÁRIO DO STF

A possibilidade de a Controladoria Geral da União (CGU) fiscalizar repasses federais a um município brasileiro, tema em debate no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25943, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por considerar que existe questionamento sobre a constitucionalidade dos atos do órgão federal, a Primeira Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (14), levar a matéria para deliberação do colegiado maior.

Consta nos autos que o município de São Francisco do Conde, no litoral baiano, foi sorteado pela CGU para sofrer fiscalização. De acordo com Antonio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município e autor do recurso, mesmo sem indicar o aporte de recursos federais, a CGU solicitou ao município que disponibilizasse documentos, faturas e notas fiscais, além de guias de recolhimento previdenciário.

Considerando abusiva a fiscalização, o município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de ter o mandado de segurança negado por aquela corte, o ex-prefeito ajuizou o recurso no Supremo, questionando a decisão do STJ e dos atos da CGU.

Competência

Para o ex-prefeito, a CGU – órgão central de controle interno do poder federal – teria usurpado a competência da câmara municipal e da corte de contas estadual. Isso porque a controladoria não poderia realizar fiscalização ou auditoria em outro ente da federação – no caso o município –, sob pena de desrespeitar o principio da autonomia federativa.

Além disso, sustenta o ex-prefeito, o artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, é explícito em conferir essa prerrogativa ao Tribunal de Contas. A Constituição diz que compete ao poder legislativo de cada ente, com auxílio do tribunal de contas, fiscalizar o repasse e o emprego de verbas públicas federais, sustenta. “Havendo verbas federais, a competência seria do Tribunal de Contas da União”, diz o ex-prefeito.

Matéria constitucional

Foi a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha quem levantou a questão sobre a existência de matéria constitucional em debate. Segundo ela, o recurso trataria da constitucionalidade ou não das ações da CGU nos municípios, “o que afeta não apenas uma matéria constitucional, eu diria, mais periférica, mas o coração da federação”. O ministro Marco Aurélio concordou. Além disso, diante do fato de ser o primeiro caso sobre o tema na Corte, e a possibilidade de haver repetição de recursos nesse sentido, o ministro disse achar conveniente a matéria ser julgada no colegiado maior.

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, também assentiu. “Há questões constitucionais envolvidas ou que podem ser suscitadas”, arrematou o ministro. Com a decisão, o caso será analisado pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista para julgamento.
STF
15/09/2010
    

CLDF APROVA PROJETO DE LEI QUE BENEFICIA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS

A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou nesta terça-feira (14/9) um projeto de lei que beneficia técnicos penitenciários. Os técnicos passam a ser considerados agentes penitenciários.

Aprovada por 16 deputados distritais, o projeto de lei 1.643/10, altera a denominação da carreira de técnicos penitenciários. Com o projeto, os técnico serão considerados agentes penitenciários e a atividade exercida apenas por servidores com nível superior.

Uma emenda ao projeto oferece um prazo de sete anos para adequação da escolaridade daqueles que ainda não possuem curso superior. A mudança garante também uma melhoria salarial para a categoria.
Correio Braziliense
15/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal. Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento.

3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária.

4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão.

5. A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1°, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial.

6. Recurso Especial não provido.
STJ - REsp 1197991/MA - RECURSO ESPECIAL 2010/0111399-3
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/08/2010
15/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - REVERSÃO PARA INTEGRAL - DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL - ART. 186 DA LEI 8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROVENTOS INTEGRAIS - POSSIBILIDADE.

1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. (Precedente: REsp 942.530/RS, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).

2. Recurso especial não provido.
STJ - REsp 1199475/DF - RECURSO ESPECIAL 2010/0116695-7
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/08/2010