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      16 de setembro de 2010      
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16/09/2010
    

HABILITADOS EM CONCURSO DO DER RECORREM AO GDF PARA SEREM CHAMADOS
16/09/2010
    

CONFIRMADA INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS DURANTE EC 20/98
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR – NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA, A DESPEITO DA EFICÁCIA DO ATO – PUNIÇÃO DO AGENTE – MÁ-FÉ EVIDENTE.
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. ATRIBUIÇÃO. FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE.
16/09/2010
    

HABILITADOS EM CONCURSO DO DER RECORREM AO GDF PARA SEREM CHAMADOS

Rosso solicita ao órgão cronograma de convocação dos candidatos até o fim do ano

Quase dois anos após o lançamento do concurso do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), aprovados para a especialidade de técnico de trânsito rodoviário finalmente têm uma previsão para serem nomeados. O governador Rogério Rosso solicitou ontem que o órgão prepare, em parceria com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF, um cronograma para convocar os concursados até o fim do ano.

A promessa foi feita durante manifestação de cerca de 20 candidatos em frente à casa do governador na manhã de ontem. Eles convidaram Rosso para tomar café da manhã e, durante a conversa, cobraram um prazo. “Quisemos fazer um movimento pacífico. O DER chamou concorrentes para todos os postos, exceto para o nosso”, reclamou o Diego Mourão Santiago, 24 anos, integrante da Comissão dos Aprovados no Concurso do DER.

Essa não foi a primeira medida tomada pelos candidatos. No início do ano, eles apresentaram uma representação no Tribunal de Contas do Distrito Federal devido a possíveis irregularidades no âmbito do Departamento, especialmente no que diz respeito à existência de desvio de função de servidores e de má utilização de veículos adquiridos para a fiscalização do trânsito. A Justiça acatou o processo e, em julho, determinou que o DER encerrasse o desvio funcional, caracterizado pelo exercício das atribuições do cargo de técnico de atividades rodoviárias por outros servidores, e acelerasse a nomeação dos aprovados para a função.

Posição oficial

O Tribunal alegou que o desvio de função compromete a segurança da população do DF, na medida em que pessoas sem curso de capacitação exercem a fiscalização de trânsito. “Queremos melhorar não só o trânsito, mas também a segurança da cidade, pois motoristas do DER e policiais militares cedidos desempenham as atividades do nosso cargo”, afirmou Santiago.

Por telefone, a assessoria de imprensa do DER se limitou a dizer que não há desvios de função no órgão, mesmo com o questionamento sobre o processo no TCDF. A unidade informou, porém, que tem todo o interesse em nomear os candidatos. “O concurso tem validade de dois anos e ainda está no prazo. Os aprovados serão chamados conforme as vagas previstas em edital”, disse a instituição.

Para a Justiça, o departamento esclareceu que os futuros técnicos de trânsito rodoviário não foram chamados em pequenos grupos como ocorreu com as demais especialidades porque eles passarão por curso de formação, que será aplicado uma vez só para todos.

Concurso empacado

Organizado pelo Instituto Cetro, o concurso foi aberto em novembro de 2008 com oferta de 221 vagas de níveis médio e superior. Do total, 60 foram para a função de técnico de atividades rodoviárias (na especialidade de técnico de trânsito rodoviário), cujo salário é de R$ 2.231,09. Após todas as etapas do certame, 273 pessoas foram aprovadas para o posto. Os novos servidores vão trabalhar na fiscalização de trânsito, por meio de atividades como autuação e aplicação de multas.

O GDF promoveu mudanças no DER. Por meio de sua assessoria de imprensa, o governo confirmou que a demissão do diretor do DER, Luiz Carlos Tanezini, anunciada nesta terça-feira, também está relacionada com a falta de respostas sobre a falta de nomeações e os demais problemas na área de recursos humanos. “O desligamento deve-se a uma série de insatisfações do governador, como o atraso nas obras na cidade. Mas também tem a ver com isso”, informou o órgão.
Correio Braziliense
16/09/2010
    

CONFIRMADA INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS DURANTE EC 20/98

“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189

A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.

Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

ADI 2158

Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.

Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.

Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
STF
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR – NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA, A DESPEITO DA EFICÁCIA DO ATO – PUNIÇÃO DO AGENTE – MÁ-FÉ EVIDENTE.

1. In casu, o recorrido, durante o período de 2001 a 2004, enquanto prefeito, realizou contratações de servidores públicos sem concurso público para diversos cargos.

2. O Tribunal a quo reconheceu que o recorrido contratou servidores públicos sem a realização de concurso público. Todavia, no entender da segunda instância, para a aplicação de penalidades em sede de ação de improbidade administrativa é necessário ocorrência de dano ao erário, ou de proveito patrimonial do agente ou de quem o interesse, ou ainda a presença de má-fé ou dolo do administrador público.

3. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem em violação dos princípios da administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar. Não há como se alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 13 (treze) anos de vigência da Carta Política.

4. O Tribunal de origem não apreciou as questões relativas às sanções constantes na Lei n. 8.429/92, em razão de ter entendido que não estava configurada a improbidade. Dessa forma, não poderia esta Corte Superior aplicar, diretamente, as sanções em decorrência da improbidade, sob pena de suprimir instância, adentrando em matéria que não foi apreciada pela Corte a quo. Recurso especial provido, reconhecendo a prática da improbidade administrativa e determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aplique as sanções contidas na Lei 8.429/92.
STJ - REsp 1130000/MG - RECURSO ESPECIAL 2009/0054351-7
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/08/2010
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. ATRIBUIÇÃO. FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE.

1. É ilegal o ato de desvio de função do cargo de bombeiro militar para o cargo de agente penitenciário.

2. O servidor público, que foi desviado da função do cargo para o qual foi investido, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

3. Apelação e remessa de ofício não providas.
TJDFT - 20080111693484-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 16/09/2010