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      17 de setembro de 2010      
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17/09/2010
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADAS QUE VOLTARAM A TRABALHAR
17/09/2010
    

PLENÁRIO RETIRA INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ROL DE ÓRGÃOS POLICIAIS NO RS E SC
17/09/2010
    

TCU TERÁ DE REANALISAR CONCESSÃO DE PENSÃO GARANTINDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
17/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE COM O ADVENTO DA EC FEDERAL 47/05. POSTERIOR LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 55/07. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
17/09/2010
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADAS QUE VOLTARAM A TRABALHAR

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais. Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão. “A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo. “Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu. Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.
STF
17/09/2010
    

PLENÁRIO RETIRA INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ROL DE ÓRGÃOS POLICIAIS NO RS E SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a expressão “Instituto Geral de Perícias” do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL).

Com o julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/97 e da expressão “do Instituto Geral de Perícias” da Emenda Constitucional nº 18/97, ambas da Constituição gaúcha, bem como para reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 10.687/96, que regulamenta e organiza as atividades do Instituto.

De acordo com a ADI, a criação do Instituto Geral de Perícia entre os órgãos policiais estaduais autônomos, portanto desvinculado da polícia civil, viola o artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo prevê que a segurança pública deve ser exercida exclusivamente pelas polícias pederal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, a inclusão do Instituto no rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza com os preceitos da Constituição da República. O relator salientou que o Supremo adota o entendimento de que os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade, relativos ao Ministério Público, não são aplicados às instituições policiais. “Mesmo que desempenhe funções auxiliares a atividades policiais, e possa ou deva desempenhar essas atividades, o Instituto Geral de Perícia não precisa, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil”, ponderou o ministro, ao concluir pela parcial procedência da ADI.

O ministro ressaltou, no entanto, que nada impede que “o referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no estado do Rio Grande do Sul, tal como devidamente regulamentado pelo legislador”, afirmou.

Santa Catarina

A mesma decisão foi tomada pelo STF ao analisar dispositivos incluídos na Constituição de Santa Catarina em 2005, para instituir um novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Foi considerado inconstitucional o artigo que deu ao Instituto status de órgão de segurança pública estadual (artigo 1º da Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05).

“É inconstitucional o artigo 1º, mas o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais dispositivos impugnados nessa ação, os quais regulamentam e organizam o funcionamento do Instituto Geral de Perícias”, disse o ministro Gilmar Mendes, que também relatou a matéria.

Ao explicitar o caso, o ministro Dias Toffoli disse: “Aqui o que estamos a declarar inconstitucional é a perícia enquanto conceito de segurança pública. O local onde esse instituto vai ficar é [matéria] de natureza administrativa”.

“É claro que colocado [esse instituto] no rol dos entes de segurança pública, nós temos um tipo de contaminação institucional, porque passamos a tratar esses órgãos com todos os reflexos que imantam a entidade segurança pública“, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.

Os dispositivos criados pela Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05 foram contestados no Supremo pela Adepol-Brasil (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3469).
STF
17/09/2010
    

TCU TERÁ DE REANALISAR CONCESSÃO DE PENSÃO GARANTINDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que o Tribunal de Contas da União (TCU) terá de analisar novamente a concessão ou não de uma pensão considerada ilegal, garantindo a quem teve o benefício cassado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi firmado em Plenário, por maioria de votos.

No caso, a Corte de Contas considerou ilegal a pensão recebida pela filha solteira de um ex-servidor ferroviário autárquico. Ela começou a receber o benefício em 1995. Em 2005, o TCU determinou o corte no pagamento da pensão, ou seja, dez anos depois de o benefício ter sido concedido administrativamente.

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator do processo (MS 25403), no sentido de que o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além de Ayres Britto, esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso reafirmaram posição no sentido de que, diante do transcurso do tempo, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria.

Para esses ministros, aplica-se ao caso o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Peluso observou que o parágrafo 1º do dispositivo determina que: “no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”. Disse ele: “Ela [a filha do ex-servidor] vinha recebendo [a pensão] desde 1995. Em maio do ano 2000 se operou a decadência e o Tribunal de Contas fez cessar o pagamento em 2005. Isto é: dez anos depois”.

A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio votaram por manter o ato do TCU que cassou o benefício.
STF
17/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE COM O ADVENTO DA EC FEDERAL 47/05. POSTERIOR LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 55/07. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A norma constitucional prevista no art. 37, § 12o. da CF/88 consubstancia-se em mera faculdade conferida aos Estados e Distrito Federal, que podem fixar como teto remuneratório único o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ou mantê-los, nos termos do art. 37, XI da CF/88, vinculada a remuneração dos Servidores do Executivo ao subsídio do respectivo Governador.

2. A Emenda Constitucional Rondoniense 36/04, que instituía, como teto remuneratório único aos Servidores Públicos Estaduais, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, perdeu sua eficácia com o advento da Emenda Constitucional Estadual 55/07, que vinculou os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo ao subsídio do Governador do Estado.

3. Ao remeter a disciplina da remuneração dos Servidores do Poder Executivo ao art. 37, XI da CF, cuja atual redação ainda é aquela conferida pela EC 41/03, o legislador estadual fixou novamente o subsídio mensal do Governador como teto, de modo que não se cogita da ilegalidade de eventuais estornos efetuados após a publicação da EC Estadual 55/07.

4. Recurso desprovido.
STJ - AgRg no RMS 27754/RO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0202044-8
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 06/09/2010