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      23 de setembro de 2010      
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23/09/2010
    

SERVIDORES DO GDF PASSAM POR RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO
23/09/2010
    

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA PELA RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR EXIGE DEVOLUÇÃO DO QUE JÁ FOI GANHO
23/09/2010
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE VÍNCULOS EM ESFERAS DISTINTAS DE GOVERNO. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO REMUNERATÓRIO E NÃO SOBRE O MONTANTE PERCEBIDO.
23/09/2010
    

SERVIDORES DO GDF PASSAM POR RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Até o dia 17 de dezembro, mais de 130 mil servidores do GDF, do Tribunal de Contas e da Câmara Legislativa passarão por uma atualização do cadastro previdenciário.

Todos os servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes farão o recadastramento. Para fazer o serviço, foram instalados 12 unidades de atendimento fixos e 20 postos volantes, que circularão até o dia 17 de dezembro, principalmente, nas cidades satélites.

De acordo com o diretor do Iprev-GDF Francisco Machado Leitão, quem reside no DF terá que fazer o recadastramento, primeiramente, via internet. Posteriormente, o servidor deverá se apresentar com os documentos necessários nos postos credenciados.

“Os aposentados e pensionistas que residem fora do Distrito Federal também farão o recadastramento via internet. Depois, enviarão os documentos autenticados ao Instituto de Previdência. Os documentos necessários para os servidores ativos são a identidade, o comprovante de residência, o CPF e a certidão de nascimento do servidor e de seus dependentes diretos”, explica Francisco Machado.

Os endereços dos postos estão disponíveis no site do Instituto de Previdência do GDF .
DFTV
23/09/2010
    

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA PELA RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR EXIGE DEVOLUÇÃO DO QUE JÁ FOI GANHO

A chamada “desaposentação”, ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando. A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.

“A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte”, afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e “resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira”, salienta o voto.

Processo n° 2006.72.55.006406-8
Conselho da Justiça Federal
23/09/2010
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE VÍNCULOS EM ESFERAS DISTINTAS DE GOVERNO. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO REMUNERATÓRIO E NÃO SOBRE O MONTANTE PERCEBIDO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - informar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o Tribunal de Contas do DF: a) tem por juridicamente possível a acumulação de duas aposentadorias pagas por entes federativos distintos, se embasar-se na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998; b) entende que, tendo em conta o caráter alimentar dos proventos, os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da isonomia e da razoabilidade, bem como a ausência de legislação que regule a matéria, o teto constitucional, referente à situação prevista na alínea anterior, deve incidir sobre os proventos considerados de per si, isto é, não tomados cumulativamente; c) as situações previstas nas alíneas anteriores podem ser alteradas em razão do que vier a ser decidido definitivamente no Mandado de Segurança nº 26.974-DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal, ou da edição de normas legais ou regulamentares em atendimento ao Acórdão 564/2010 - Plenário/ TCU; II - determinar à PGDF e à 4ª Inspetoria de Controle Externo que acompanhem a tramitação dos Processos TC nºs 001.816/2004-1 e 030.632/2007 no TCU e do Mandado de Segurança nº 26.974 no Supremo Tribunal Federal, devendo a segunda manter o Plenário informado dos eventuais desdobramentos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 19075/2009 - Decisão nº 4906/2010