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      24 de setembro de 2010      
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24/09/2010
    

DECRETO QUE REGULAMENTA CONCURSOS GANHA REGRAS SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CANDIDATOS
24/09/2010
    

INSS REDUZ PAGAMENTO DE PENSÕES ACIMA DO TETO E DESCONTA ATRASADOS
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL.
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA.
24/09/2010
    

DECRETO QUE REGULAMENTA CONCURSOS GANHA REGRAS SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CANDIDATOS

O Diário Oficial da União traz hoje, na Seção 1, decreto presidencial alterando o Decreto nº 6.944/ 2009, que dispõe sobre concursos públicos no Poder Executivo Federal. As alterações, por meio do Decreto nº 7.308, inserem regras para a realização de avaliações psicológicas de candidatos.

O decreto publicado nesta quinta-feira modifica o art. 14 do Decreto nº 6.944/ 2009, ao determinar que a realização de avaliação psicológica do candidato só poderá ser feita mediante previsão legal específica, ou seja, que não seja feita indiscriminadamente e sim por exigência de determinada carreira. Também é condição para a realização da avaliação que tal determinação conste no edital do concurso público.

O procedimento de avaliação psicológica serve para aferir as condições psicológicas do candidato para exercício do cargo e deverá ser realizado depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

Conforme o decreto, para definir requisitos psicológicos será necessário formular estudo científico prévio das atribuições e responsabilidades dos cargos, com descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias ao exercício do trabalho e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

Outra exigência é que os instrumentos de avaliação sejam capazes de aferir com objetividade esses requisitos psicológicos, cabendo ao órgão realizador do concurso especificar no edital quais serão.

Os candidatos terão acesso à cópia das avaliações realizadas, independente de terem sido considerados aptos ou inaptos. Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

Se, no julgamento de recurso, o entendimento for de que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para uma conclusão sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e novo exame será realizado.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
24/09/2010
    

INSS REDUZ PAGAMENTO DE PENSÕES ACIMA DO TETO E DESCONTA ATRASADOS

O INSS está enviando este mês correspondências a 2.022 pessoas que recebem, desde abril de 1995, pensão por morte em todo o Brasil, informando que os seus benefícios sofrerão uma redução. O objetivo é enquadrá-los no teto previdenciário atual, de R$ 3.467,40. Haverá cobrança retroativa a cinco anos e o desconto será automático, limitado a 30% do vencimento recebido por mês. Os pensionistas terão dez dias para apresentação de defesa após os comunicados.

Segundo o Ministério da Previdência, o instituto está seguindo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). Em 2006, o órgão de fiscalização do Executivo encontrou 55 mil pensões e aposentadorias com ao menos um tipo de problema, entre eles a concessão de benefícios em valores acima do teto previdenciário. O TCU, na ocasião, mandou o INSS corrigir a situação. Em auditoria de setembro do ano passado, considerou a determinação parcialmente cumprida e renovou a ordem, conforme registrado no acórdão 2.221/2009.
Sentença para aposentadoria não vale para pensão

A assessoria da Previdência informou que serão revistos os benefícios de pensão por morte com início em 29 de abril de 1995. O entendimento do TCU é que o teto previdenciário deve ser respeitado, mesmo nos casos em que o benefício original estivesse acima, por exemplo, devido a sentenças judiciais.

Isso porque as decisões da Justiça se aplicavam à aposentadoria original, ao passo que a pensão por morte é outro benefício concedido à família de um segurado morto, não uma "herança". No entanto, o beneficiário que tiver uma decisão judicial a respeito da sua pensão por morte - como liminar, tutela antecipada e mandado de segurança - não terá o vencimento reduzido. O INSS terá de resolver a questão na Justiça.

As cartas começaram a ser enviadas no início deste mês e têm Aviso de Recebimento. A partir daí, o pensionista tem dez dias para se defender na agência que cuida de seu benefício - levar a ação judicial, apresentar documentação ou defesa escrita. O INSS vai dar um parecer, ao qual caberá recurso por um prazo a ser ainda informado.

Confirmada a revisão para baixo do benefício, a pessoa receberá nova correspondência. O desconto do que foi pago a mais será feito retroativamente a cinco anos e começará, provavelmente, no pagamento subsequente. Por determinação legal, anterior à revisão, o desconto não pode comprometer que 30% da pensão, mas ocorrerá até que o ressarcimento seja encerrado.

O telefone para informações do INSS é o 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h. A ligação é gratuita de telefone fixo e do orelhão mas custa o preço de chamada local quando feita do celular. A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) atende no telefone (21) 2507-2455.
O Globo
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL.

1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).

2. Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas.

3. Segurança denegada.
STJ - MS 14743/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0208150-7
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/09/2010
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

2. A ora recorrente sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição não poderia ser firmado na data da aposentadoria – 04.07.95 –, haja vista que prosseguiu exercendo cargo em comissão paralelamente até o ano de 2006.

3. Entretanto, essa circunstância não é hábil para alterar o momento em que se começa a contar o prazo prescricional, já que não se pode conferir ao período em que a ora recorrente exerceu cargo em comissão após sua aposentadoria um caráter de mera continuidade do vínculo com a Administração enquanto servidora efetiva.

4. Houve uma interrupção no serviço público no instante em que a ora recorrente aposentou-se de seu cargo efetivo, de natureza estatutária e provido por meio de concurso público, e assumiu simples cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, daí porque o marco inicial da prescrição deve ser realmente fixado na data da aposentadoria.

5. Recurso ordinário não provido.
STJ - Processo RMS 32102/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0080962-9
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/09/2010