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      27 de setembro de 2010      
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27/09/2010
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA - CARDIOPATIA GRAVE - REFORMA.
27/09/2010
    

CONSULTA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA OUTROS FINS. LEI Nº 12.086/2009. POSSIBILIDADE.
 
27/09/2010
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA - CARDIOPATIA GRAVE - REFORMA.

1 - A hipertensão arterial sistêmica é espécie de cardiopatia grave, moléstia prevista em lei como causa de incapacidade definitiva do militar.

2 - A Lei 7.289/84 permite que o soldado declarado incapaz definitivamente para qualquer trabalho seja reformado no grau hierárquico imediatamente superior.

3 - Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos necessários para seu implemento (súmula 359 do STF).

4 - Recurso provido.
TJDFT - 20050110190882-APC
Relator JOÃO MARIOSA
3ª Turma Cível
DJ de 24/09/2010
27/09/2010
    

CONSULTA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA OUTROS FINS. LEI Nº 12.086/2009. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer da consulta de fls. 01/03, dos documentos de fls. 10/37 e do parecer do órgão ministerial às fls. 43/52; II - responder à Polícia Militar do Distrito Federal que: a) o Tribunal considera regular a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para quaisquer outros efeitos, nos casos de transferência para a reserva remunerada ou reforma do militar ocorridos antes da edição da Lei nº 12.086, de 06 de novembro 2009, providência a ser implementada observando-se o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial de contagem é a data de publicação da referida lei; b) relativamente aos casos que se enquadrem no período que extrapola o prazo de prescrição quinquenal a que se refere o Decreto 20.910/32, deve ser observado o que vier a ser decidido pelo Poder Judiciário do Distrito Federal no Mandado de Segurança nº 2010.00.2.006.725-8/TJDFT; III - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as comunicações e providências de estilo. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 10038/2010 - Decisão nº 4993/2010