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      28 de setembro de 2010      
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28/09/2010
    

ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DF DEVE RECEBER 80% DO SALÁRIO INICIAL PARA O CARGO
28/09/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 600 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
28/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N. 8.112/91). IMPOSSIBILIDADE.
28/09/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROFESSOR. INCONSTITUCIONALIDADE. OPÇÃO DE CARGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
28/09/2010
    

ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DF DEVE RECEBER 80% DO SALÁRIO INICIAL PARA O CARGO

Os aprovados para o curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal devem receber 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil durante o período da academia. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um grupo de agentes da Polícia Civil ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal com o objetivo de receber o percentual equivalente a 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil, referente ao período do curso de formação realizado entre novembro e dezembro de 2005. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

O Distrito Federal apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. “Constata-se da simples leitura dos dispositivos legais que os policiais civis do DF, por fazer parte do rol de profissionais constante do artigo 8º da Lei n. 4.878/1965, fazem jus ao recebimento, durante o curso de formação, de 80% dos vencimentos de um profissional do mesmo cargo em início de carreira, na forma prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.179/1984”, afirmaram os desembargadores.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ. Argumentou que a Lei n. 9.624/1998 teria mudado o paradigma da questão, uma vez que estabelece que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.”

Entretanto, para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o dispositivo legal mencionado pelo ente federativo só se aplica àqueles servidores da Administração Pública Federal que estejam participando de cursos de formação, não sendo extensivo aos servidores do Distrito Federal. O ministro Fux ressaltou que deve ser aplicado o princípio da especialidade, segundo o qual prevalece a norma mais específica ao caso quando houver mais de uma que trata da questão.

Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Desse modo, o Decreto-Lei n. 2.179/1984 e o artigo 8º da lei n. 4.878/1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, são as normas que determinam o percentual a ser pago aos agentes de polícia durante curso de formação, isto é, “80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra”.
STJ
28/09/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 600 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1

O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 2158/PR, e, por unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos constantes da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em face da substancial alteração de parâmetro de controle operada pela EC 41/2003, a qual — ao contrário do que previsto na EC 20/98, em vigor à época da edição da norma impugnada — admite expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Salientou-se que, no caso, apesar de até hoje não ter sido cobrada a aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei adversada fora suspensa com a concessão de medidas cautelares pela Corte, a norma não fora revogada, permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o Supremo aplicasse sua jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas cautelares. Além disso, a lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir seus efeitos à luz do regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe conferiria uma aparência de validade. Aduziu-se, na linha de precedentes, que esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional admissão do exame de mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não fora convalidada e, por isso, sua inconstitucionalidade persistiria e seria atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o sistema veda a convalidação da lei inconstitucional, seria necessária a existência de mecanismos eficazes para expungir a norma ainda inconstitucional do ordenamento jurídico, mesmo que em face de parâmetro de controle alterado ou revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao STF, ainda que já ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em benefício da máxima efetividade da jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o progressivo reforço legislativo na expansão da jurisdição constitucional abstrata do Supremo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que assentavam o prejuízo das ações.
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)
ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)

EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2

No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de lei, editada sob a égide da EC 20/98, que previu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos e respectivos pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI 2158/PR, a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei paranaense 12.398/98: a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e pensionistas” do inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão” do art. 78, I e II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e “proventos ou pensão”, do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69, aplicou-se, ainda, a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo “segurados” que inclua em seu significado os inativos. Reputaram-se inconstitucionais, por arrastamento, estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e pensionistas” do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou pensão” do art. 4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g) “inativos e pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas” do art. 12. Quanto ao aludido art. 7º, aplicou-se, também, a técnica da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu significado os servidores inativos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não declaravam a inconstitucionalidade do Decreto 721/99, por não admitirem controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No tocante à ADI 2189/PR, julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do art. 28, I; e b) “e pensionistas” do caput do art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c, todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado do Paraná. Precedente citado: ADI 2010/DF (DJU de 28.3.2003).
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3

Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no sentido de reconhecer a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU no que se refere à impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante — v. Informativos 484 e 590. Tendo em conta que ela vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que concediam a ordem totalmente, pronunciando a decadência, e os Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio que a denegavam.
MS 25403/DF, rel. Min. Ayres Britto, 15.9.2010. (MS-25403)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.
ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2

No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da Constituição gaúcha (“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... III - Instituto-Geral de Perícias.”), constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a Assembléia Legislativa optara por inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela segurança pública estadual. Além disso, registrou-se que essa afirmação poderia ser confirmada por outra mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda para acrescentar uma seção denominada “Do Instituto-Geral de Perícias”. Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido relativamente à EC 18/97, a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança pública, os servidores do instituto em comento. Ante a falta de impugnação, afastou-se o pleito formulado na tribuna pelo advogado do requerente no sentido de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do preceito da Carta gaúcha na sua redação originária. De outro lado, assentou-se a constitucionalidade da Lei Complementar 10.687/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 10.998/97, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas atribuições não se restringiriam ao auxílio da polícia civil, mas do Ministério Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa forma, realçou-se que nada impediria que o instituto continuasse a existir e a desempenhar suas funções no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo, registrou-se que ele não precisaria estar, necessariamente, vinculado à polícia civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar que se criara um instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública, julgava o pedido improcedente. Precedentes citados:
ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006). ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3

Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina, que criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública. Afastou-se, entretanto, a apontada inconstitucionalidade dos demais dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma normativo), visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.
ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-3469)

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)
STF
28/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N. 8.112/91). IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.
2. A tese da boa-fé não socorre o servidor inativo que deixa de recolher contribuição previdenciária por força de decisão judicial não transitada em julgado, posteriormente reformada pelo Tribunal. Nesses casos, reconhecida pelo judiciário a legalidade da exação em caráter definitivo, deve haver o recolhimento do tributo devido.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que viola o art. 46 da Lei n. 8.112/91 a cobrança de verba de natureza tributária (contribuição previdenciária de inativo), recolhida a menor por força de decisão judicial, por meio de desconto em folha de pagamento de servidor público. Nesses casos, a cobrança deve seguir as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do art. 46 da Lei n. 8.112/91 na cobrança da exação devida.
STJ - REsp 1016680/PR - RECURSO ESPECIAL 2007/0299701-0
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 10/09/2010
28/09/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROFESSOR. INCONSTITUCIONALIDADE. OPÇÃO DE CARGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I - É inconstitucional a acumulação de cargo de policial militar com o de professor ou de proventos da reforma remunerada com cargo efetivo, podendo a Administração Pública exercer o poder de autotutela para determinar a opção por parte do servidor, desde que o faça no prazo prescricional de cinco anos, contados do primeiro pagamento acumulado.

II - Mesmo que o ato seja anterior à Lei nº 9.784/99, a Administração Pública só pode anulá-lo, quando eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, no prazo de cinco anos, pois, ainda que não se admita a aplicação retroativa ou por analogia dessa Norma, no silêncio legislativo, a prescrição administrativa ocorre nos termos do Decreto nº 20.919/32.

III - O prazo prescricional de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, pelo que deve prevalecer ainda que ausente legislação expressa a respeito, a fim de se preservar a estabilidade das relações jurídicas e o interesse público, respeitando-se o direito adquirido. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção (STJ - REsp 645856/RS).

IV - Recurso provido.
TJDFT - 20050110906457-APC
Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2010