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      29 de setembro de 2010      
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29/09/2010
    

DISTRITAIS VOTAM O PROJETO DE LEI QUE TRAZ MUDANÇAS EM CARGOS PÚBLICOS
29/09/2010
    

CJF DETERMINA SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUINTOS A MAGISTRADOS
29/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
29/09/2010
    

TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
29/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORARIA. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI Nº 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
29/09/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
29/09/2010
    

DISTRITAIS VOTAM O PROJETO DE LEI QUE TRAZ MUDANÇAS EM CARGOS PÚBLICOS

Técnicos da Câmara dizem que texto é inconstitucional.

Sob forte protesto, os deputados distritais adiaram para hoje a votação do “carreirão”, como foi apelidado o projeto do Executivo que propõe mudanças na carreira da Administração Pública. O projeto, que afetará diretamente cerca de 11,4 mil servidores, 6,5 mil deles da ativa, chegou à Casa com pelo menos duas grandes polêmicas: a Secretaria de Planejamento deu um parecer contrário à aprovação da proposta por considerá-la inconstitucional. Além disso, há um entendimento de que a medida é o instrumento de que os servidores precisam para requerer equiparação salarial com outras categorias do governo, assim que as eleições acabarem.

De modo geral, a preocupação dos parlamentares não parece ser com a possibilidade de aumento das despesas com a folha de pagamento, mas, sim, de carregar a responsabilidade de aprovarem mais um projeto inconstitucional. Técnicos da Casa entendem que, na prática, o projeto promove o que eles chamam de transposição, o que é vetado pela Constituição. “Você pega um servidor que prestou concurso para uma carreira e o eleva a outro posto, sem novo concurso. O passo seguinte é a reivindicação da retribuição pecuniária”, explicou um assessor.

Mais de um parlamentar disse ontem ao Correio que se trata de uma manobra do Executivo, que, sabendo da ilegalidade da proposta, jogou para o Legislativo a responsabilidade por barrar a reivindicação da categoria ou aprovar a medida e passar o recibo de ter criado uma lei inconstitucional. “Na hora de sancionar, o governador veta e culpa a Câmara por ter aprovado um projeto sem respaldo legal”, citou Geraldo Naves (sem partido). Raad Massouh (DEM) não acredita em efeito cascata do projeto. “Só haverá aumento se o governo permitir. Da forma como está escrito, não há essa possibilidade.”

Presidente do Sindireta-DF, Severino Marques sustenta: “Queremos valorizar a categoria e impedir que apadrinhados políticos levem a categoria para as páginas policiais”. O sindicalista admite que, no futuro, vai reivindicar melhorias salariais. “Vamos lutar pelo mesmo tratamento digno dado a integrantes de outras carreiras.”

A proposta do GDF troca o nome de três cargos — analista, técnico e auxiliar da administração pública — e altera a exigência de escolaridade para cada um deles, regra que passará a valer para quem ingressar na carreira (veja quadro acima). Atualmente, o salário inicial do analista é de R$ 3,7 mil, o do técnico, R$ 2,7 mil e o auxiliar — cargo em fase de extinção — é R$ 1,2 mil. Pelo texto, na administração direta, os cargos em comissão de áreas de modernização governamental, gestão de pessoas e de tecnologia da informação, entre outros, devem ser ocupados, preferencialmente, por servidores da carreira de planejamento, políticas e gestão pública.
Correio Braziliense
29/09/2010
    

CJF DETERMINA SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUINTOS A MAGISTRADOS

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada no último dia 27/09, decidiu mandar suspender o pagamento de quintos/décimos a magistrados que recebiam essa vantagem antes de ingressarem na magistratura. A incorporação dos quintos aos vencimentos dos magistrados decorreu de decisão judicial transitada em julgado anterior à Lei 11.143/2005, que fixou, a partir de 1°/01/2006, os subsídios pagos aos magistrados. De acordo com a decisão do CJF, a partir da vigência dessa lei, cessou o direito dos magistrados à percepção dessa vantagem, uma vez que a lei proíbe a incorporação de quaisquer vantagens aos subsídios.

De acordo com o relator do processo e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, “a coisa julgada só inibe a renovação da questão já decidida; se a lide se desenvolver à base de lei nova, a questão é outra, e não mais aquela já decidida”.

O voto do relator considera, ainda, a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe estarem compreendidas no subsídio do magistrado, e por ele extintas, entre outras vantagens, a dos quintos.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, “a coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida”.

Processos 2004.16.0102 e 2008.16.1524
Conselho da Justiça Federal
29/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalte-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça.
2. Nesse sentido: Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21/5/07).
3. Ao que se tem dos autos, é de se ver que, não obstante o recorrente ter se reportado ao assunto, em sua apelação, o Tribunal a quo, de fato, não deliberou sobre a aplicação do art. 21, caput, do CPC, sequer ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado para essa finalidade, altura, aliás, em que negou, expressamente, a existência de omissão referente à matéria em análise.
4. No entanto, mesmo diante da omissão cometida pela Instância de origem, depreende-se da leitura das razões apresentadas com o apelo nobre que o ente público recorrente não vinculou a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, impedindo, com tal proceder, o trânsito do mencionado apelo, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior de Justiça. No caso, anote-se, seria necessário que se alegasse violação, também, do disposto no art. 535 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu, no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 700136/AP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0155898-9
Relator: Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/09/2010
29/09/2010
    

TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09).

2. A alegação de ofensa ao princípio da solidariedade, não suscitada nas razões do incidente de uniformização jurisprudencial, constitui inovação recursal, incabível em agravo regimental.

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg na Pet 7207/PE - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2009/0071121-9
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/09/2010
29/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORARIA. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI Nº 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

1. De conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº. 4.878/65, o aluno que freqüenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

2. Deve, contudo, a expressão vencimento ser interpretada, em razão do caráter indenizatório da referida verba, como remuneração, devendo, portanto, ser acrescida de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal e as temporárias.

3. O período do curso de formação na Academia Nacional de Polícia é considerada como tempo efetivo de serviço para fins de aposentadoria, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 4.848/65.

4. O Distrito Federal é isento ao pagamento das custas judiciais, a teor do disposto no Decreto-Lei nº. 500/69.

5. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Recurso de Elvis de Assis Amaral provido para que a condenação determinada na sentença incida sobre toda a remuneração da classe inicial do cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive, com as vantagens pertinentes ao cargo, salvo as de caráter pessoal e temporárias. Decotamento, de ofício, em face de julgamento ultra petita, para limitar a contagem do período do curso de formação somente para fins de aposentadoria. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença, com a substituição de classe inicial da categoria funcional de agente penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 72), por classe inicial da categoria funcional de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
TJDFT - 20080111435293-APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 28/09/2010
29/09/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I – conhecer do Relatório de Auditoria de fls. 271/321, bem como dos documentos juntados aos autos (fls. 16/268);

II - considerar cumpridas as Decisões nºs 3236/2002; 7126/2000; 1716/2004, 6674/1998; 420/1998; 5620/2009; 4738/2000, 5857/1999; 4106/1996; 4594/1996; 7327//2009 e 5527/1998;

III – ter por regulares os demonstrativos financeiros contidos nas concessões (aposentadorias/pensões) analisadas à luz da Decisão nº 77/07 que foram consideradas legais pelas Decisões nºs 5242/2009, 5620/2009, 5144/2009, 582/2010, 7738/2009, 4683/2009 e 7327/2009;

IV - determinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1) retifique o ato publicado no DODF de 20/08/2009, relativo à concessão de abono de permanência a Rosimary Soares de Araújo, para excluir o art. 40, § 19, da CRFB, e incluir o art. 2º, § 5º, da EC 41/2003;

2) inclua nos demonstrativos de tempo de serviço elaborados para fins de apuração do direito ao abono de permanência informações acerca dos tempos averbados pelos interessados;

3) remeta a este Tribunal:

a) cópia da documentação relativa às frações de quintos/décimos devidas a ELISA MARIA DOS SANTOS SOUSA (Proc. nº 1548/1994-TCDF e 30.012.598/93-GDF), de forma a comprovar a regularidade dos valores que vêm sendo percebidos a título dessa vantagem;

b) documentos que comprovem a efetivação das medidas adotadas para retornar a cargo de nível básico o inativo JOSÉ PEREIRA NEVES (Processo nº 3576/1995-TCDF; 50.001.173/95-GDF);

c) cópia dos contracheques hábeis a comprovar o saneamento das impropriedades relativas ao pagamento:

c.1) da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, no atinente a ELZA DA COSTA FERREIRA (Proc. 5716/95–TCDF e 50.002.231/95-GDF), JOÃO IZÍDIO DOS SANTOS (Proc. 4647/1998-TCDF e 52.000.821/98-GDF); JOSE CARLOS CAVALHEIRO (Proc. 5695/1994-TCDF e 50.001.027/94-GDF), JOSE PEREIRA NEVES (Proc. 3576/1995-TCDF e 50.001.175/95-GDF) e NELSON MANZIOLI (Proc. 7743/1996-TCDF e 52.001.137/96-GDF);

c.2) das frações de décimos incorporadas, devidas a CICERO JOSÉ DE AZEVEDO (Proc. nº 17884/2008-TCDF e 50.000.904/07-GDF);

c.3) do adicional por tempo de serviço (34%) inerente a JOSE PEREIRA NEVES (Proc. 3576/1995-TCDF e 50.001.175/95-GDF);

4) utilize rubrica apropriada para o pagamento da Gratificação Militar de Segurança Pública (GMSP), criada pela Lei nº 3.553/2005, pois a atualmente utilizada, a de nº 1049, destina-se à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar de que tratam as Leis nºs 186/91 (art. 1º) e 213/91 (art. 3º), não podendo, portanto, ser empregada para essa finalidade;

5) adote providências junto ao gestor do sistema SIGRH no sentido de automatizar os procedimentos relacionados ao cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, rubrica 1825, nominada “VANTAGEM ART. 192”, na base de dados da folha de pagamento, de forma a integrá-la ao modus operandi utilizado nas demais rubricas;

V) recomendar à SSP/DF que observe:

1) a quota fixada no art. 6º da Lei nº 3.553/2005 quanto à concessão da GMSP aos terceiros-sargentos;

2) os entendimentos desta Corte de Contas que vierem a ser proferidos:

a) nos Processos de Pensão de nºs 15578/05 e 3360/1993, no tocante à redistribuição de servidores (ativos/inativos/instituidores de pensão) da Carreira Administração Pública do DF para a de Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, cujos nomes não constam do Anexo do Decreto nº 21.889/2000;

b) no Processo nº 35463/2005, quanto aos efeitos da Lei Distrital nº 4.278/08;

3) a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3666 contra a Lei/DF nº 2.835/2001, em relação às transformações das parcelas de décimos incorporadas pelo inativo Vicente José Gonçalves (Proc. 1460/1995-TCDF; 50.002.968/94-GDF), do Cargo DF -1 para DF-8, estendendo os reflexos desse julgado aos casos similares;

VI) conceder prazo de 60 (sessenta) dias à Secretaria de Estado de Segurança Pública para, com fundamento no art. 41, § 2º, da LC nº 1/94:

1) apresentar razões de justificativa em relação ao pagamento do adicional de insalubridade aos técnicos penitenciários, as quais deverão vir acompanhadas de manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à regularidade de concessão do benefício, haja vista a legislação e jurisprudência que tratam do assunto;

2) apresentar razões de justificativa quanto ao tópico 2.1.4.3 do Relatório de Auditoria (Do auxílio-transporte) ou, se concordar com as considerações do corpo técnico desta Corte, adotar estas medidas:

a) convocar os beneficiários do auxílio-transporte, cujos valores das passagens informadas não correspondem às atualmente pagas pelo sistema SIGRH, para que procedam à atualização dos dados constantes da declaração por eles firmada, conforme prescreve o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.966/2002;

b) solicitar dos usuários do auxílio-transporte, para a manutenção do benefício pago em pecúnia, que apresentem segunda via da passagem expedida pela concessionária de transporte coletivo, excetuando as linhas que comprovadamente não emitem bilhetes, haja vista a natureza indenizatória desse benefício e os princípios da moralidade no zelo do patrimônio público, da economicidade, da publicidade e da prevalência do interesse coletivo sobre o individual;

c) realizar procedimento licitatório para retorno do pagamento do auxílio-transporte ao sistema anteriormente adotado - o de bilhetagem eletrônica -, ante o substancial incremento da despesa com a indenização desse auxílio, quando pago em pecúnia;

VII – autorizar o envio de cópia do Relatório de Auditoria de fls. 271/321, bem como do relatório/voto do Relator:

1) à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de auxiliá-la na implementação das providências anteriormente determinadas;

2) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no que se refere ao item VI, 1, visto acima;

VIII - comunicar à SSP/DF que este Tribunal somente se pronunciará sobre o mérito das questões suscitadas pela equipe de auditoria (item VI) após a análise dos esclarecimentos/justificativas apresentados ou das providências adotadas em resposta ao item anterior;

IX - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as medidas de sua alçada.
Processo nº 6858/2010 - Decisão nº 5087/2010