29/09/2010
AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I – conhecer do Relatório de Auditoria de fls. 271/321, bem como dos documentos juntados aos autos (fls. 16/268);
II - considerar cumpridas as Decisões nºs 3236/2002; 7126/2000; 1716/2004, 6674/1998; 420/1998; 5620/2009; 4738/2000, 5857/1999; 4106/1996; 4594/1996; 7327//2009 e 5527/1998;
III – ter por regulares os demonstrativos financeiros contidos nas concessões (aposentadorias/pensões) analisadas à luz da Decisão nº 77/07 que foram consideradas legais pelas Decisões nºs 5242/2009, 5620/2009, 5144/2009, 582/2010, 7738/2009, 4683/2009 e 7327/2009;
IV - determinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1) retifique o ato publicado no DODF de 20/08/2009, relativo à concessão de abono de permanência a Rosimary Soares de Araújo, para excluir o art. 40, § 19, da CRFB, e incluir o art. 2º, § 5º, da EC 41/2003;
2) inclua nos demonstrativos de tempo de serviço elaborados para fins de apuração do direito ao abono de permanência informações acerca dos tempos averbados pelos interessados;
3) remeta a este Tribunal:
a) cópia da documentação relativa às frações de quintos/décimos devidas a ELISA MARIA DOS SANTOS SOUSA (Proc. nº 1548/1994-TCDF e 30.012.598/93-GDF), de forma a comprovar a regularidade dos valores que vêm sendo percebidos a título dessa vantagem;
b) documentos que comprovem a efetivação das medidas adotadas para retornar a cargo de nível básico o inativo JOSÉ PEREIRA NEVES (Processo nº 3576/1995-TCDF; 50.001.173/95-GDF);
c) cópia dos contracheques hábeis a comprovar o saneamento das impropriedades relativas ao pagamento:
c.1) da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, no atinente a ELZA DA COSTA FERREIRA (Proc. 5716/95–TCDF e 50.002.231/95-GDF), JOÃO IZÍDIO DOS SANTOS (Proc. 4647/1998-TCDF e 52.000.821/98-GDF); JOSE CARLOS CAVALHEIRO (Proc. 5695/1994-TCDF e 50.001.027/94-GDF), JOSE PEREIRA NEVES (Proc. 3576/1995-TCDF e 50.001.175/95-GDF) e NELSON MANZIOLI (Proc. 7743/1996-TCDF e 52.001.137/96-GDF);
c.2) das frações de décimos incorporadas, devidas a CICERO JOSÉ DE AZEVEDO (Proc. nº 17884/2008-TCDF e 50.000.904/07-GDF);
c.3) do adicional por tempo de serviço (34%) inerente a JOSE PEREIRA NEVES (Proc. 3576/1995-TCDF e 50.001.175/95-GDF);
4) utilize rubrica apropriada para o pagamento da Gratificação Militar de Segurança Pública (GMSP), criada pela Lei nº 3.553/2005, pois a atualmente utilizada, a de nº 1049, destina-se à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar de que tratam as Leis nºs 186/91 (art. 1º) e 213/91 (art. 3º), não podendo, portanto, ser empregada para essa finalidade;
5) adote providências junto ao gestor do sistema SIGRH no sentido de automatizar os procedimentos relacionados ao cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, rubrica 1825, nominada “VANTAGEM ART. 192”, na base de dados da folha de pagamento, de forma a integrá-la ao modus operandi utilizado nas demais rubricas;
V) recomendar à SSP/DF que observe:
1) a quota fixada no art. 6º da Lei nº 3.553/2005 quanto à concessão da GMSP aos terceiros-sargentos;
2) os entendimentos desta Corte de Contas que vierem a ser proferidos:
a) nos Processos de Pensão de nºs 15578/05 e 3360/1993, no tocante à redistribuição de servidores (ativos/inativos/instituidores de pensão) da Carreira Administração Pública do DF para a de Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, cujos nomes não constam do Anexo do Decreto nº 21.889/2000;
b) no Processo nº 35463/2005, quanto aos efeitos da Lei Distrital nº 4.278/08;
3) a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3666 contra a Lei/DF nº 2.835/2001, em relação às transformações das parcelas de décimos incorporadas pelo inativo Vicente José Gonçalves (Proc. 1460/1995-TCDF; 50.002.968/94-GDF), do Cargo DF -1 para DF-8, estendendo os reflexos desse julgado aos casos similares;
VI) conceder prazo de 60 (sessenta) dias à Secretaria de Estado de Segurança Pública para, com fundamento no art. 41, § 2º, da LC nº 1/94:
1) apresentar razões de justificativa em relação ao pagamento do adicional de insalubridade aos técnicos penitenciários, as quais deverão vir acompanhadas de manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à regularidade de concessão do benefício, haja vista a legislação e jurisprudência que tratam do assunto;
2) apresentar razões de justificativa quanto ao tópico 2.1.4.3 do Relatório de Auditoria (Do auxílio-transporte) ou, se concordar com as considerações do corpo técnico desta Corte, adotar estas medidas:
a) convocar os beneficiários do auxílio-transporte, cujos valores das passagens informadas não correspondem às atualmente pagas pelo sistema SIGRH, para que procedam à atualização dos dados constantes da declaração por eles firmada, conforme prescreve o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.966/2002;
b) solicitar dos usuários do auxílio-transporte, para a manutenção do benefício pago em pecúnia, que apresentem segunda via da passagem expedida pela concessionária de transporte coletivo, excetuando as linhas que comprovadamente não emitem bilhetes, haja vista a natureza indenizatória desse benefício e os princípios da moralidade no zelo do patrimônio público, da economicidade, da publicidade e da prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
c) realizar procedimento licitatório para retorno do pagamento do auxílio-transporte ao sistema anteriormente adotado - o de bilhetagem eletrônica -, ante o substancial incremento da despesa com a indenização desse auxílio, quando pago em pecúnia;
VII – autorizar o envio de cópia do Relatório de Auditoria de fls. 271/321, bem como do relatório/voto do Relator:
1) à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de auxiliá-la na implementação das providências anteriormente determinadas;
2) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no que se refere ao item VI, 1, visto acima;
VIII - comunicar à SSP/DF que este Tribunal somente se pronunciará sobre o mérito das questões suscitadas pela equipe de auditoria (item VI) após a análise dos esclarecimentos/justificativas apresentados ou das providências adotadas em resposta ao item anterior;
IX - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as medidas de sua alçada.
Processo nº 6858/2010 - Decisão nº 5087/2010