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      30 de setembro de 2010      
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30/09/2010
    

CONCUBINATO NÃO DÁ DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA NEM TEM STATUS DE UNIÃO ESTÁVEL
30/09/2010
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EDITAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DE BARRA FIXA. ANULAÇÃO.
30/09/2010
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020106032 - ARTIGO 15 DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. TRANSPOSIÇÃO DE PROFESSORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - PECMP DAS CLASSES B E C PARA AS CLASSES A OU B.
30/09/2010
    

CONCUBINATO NÃO DÁ DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA NEM TEM STATUS DE UNIÃO ESTÁVEL

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 2ª Vara de Família de Sobradinho, na qual foi negado o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho. A união não foi reconhecida pela Justiça porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1521, inc. VI, do Código Civil de 2002. A decisão foi unânime.

A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.

Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.

Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Juntou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.

A 3ª Turma Cível, no entanto, julgou também improcedente o recurso da mulher. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002 e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem.

O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.

Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.

Nº do processo: 2009061011884-0
TJDFT
30/09/2010
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EDITAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DE BARRA FIXA. ANULAÇÃO.

Ao ser reservado, nos concursos públicos, percentual de vagas para os portadores de necessidades especiais, o legislador constituinte preocupou-se em inseri-los no mercado de trabalho, tornando-os produtivos, pois não se controverte que o portador de deficiência não pode ser igualado ao incapaz.

Mostra-se ilegal a regra contida no edital do certame que excluiu praticamente todas as deficiências relacionadas a defeitos físicos, mormente pelo fato de que sequer restou demonstrado que a Banca Examinadora aferiu a compatibilidade da deficiência de que padece a embargada com as atribuições do cargo almejado, em nítida ofensa ao que dispõe o inciso VIII do art. 37 da CF.

Não se controverte que se encontram no âmbito da discricionariedade da Administração a fixação de critérios para a aferição da aptidão física, mas tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo no que diz respeito à legalidade e à razoabilidade, que não se confunde com o mérito do ato administrativo.
TJDFT - 20050110774603-EIC
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Câmara Cível
DJ de 29/09/2010
30/09/2010
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020106032 - ARTIGO 15 DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. TRANSPOSIÇÃO DE PROFESSORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - PECMP DAS CLASSES B E C PARA AS CLASSES A OU B.

Artigo 15 da Lei Distrital nº 4.075/2007. Transposição de professores do Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público do DF - PECMP das classes B e C para as classes A ou B.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20100020106032