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TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 199 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
21/10/2010
    

HORA EXTRA NÃO PODE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES FEDERAIS
 
21/10/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 199 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONTINUIDADE EM CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA.

Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça do DF que considerou o autor não recomendável para continuar nas demais etapas de concurso público para o cargo de atendente de reintegração social, o Conselho Especial concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente foi considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social em virtude da existência de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de violação de direitos autorais - venda de cd´s piratas - previsto no art. 184, § 2º, do CP, cujo procedimento inquisitorial encontra-se arquivado. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que, em homenagem aos princípios da não culpabilidade e da razoabilidade, a simples ocorrência de prisão em flagrante pela venda de cd´s piratas não pode ensejar a eliminação do candidato do certame. Com efeito, o Magistrado ponderou que o ato impugnado ofende ao princípio da proporcionalidade, pois o ilícito penal atribuído ao impetrante não implica a consideração de que este é desprovido de idoneidade moral ou que sua conduta pregressa seja absolutamente incompativel com o exercício do cargo pretendido. Na espécie, seguindo orientação do STJ manifestada na MC 16.116/AC, o Conselho considerou que a exclusão do autor do concurso público é medida extrema, ofensiva ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, revelando-se insubsistente para preservar a segurança do exercício de função pública. Nesse sentido, os Desembargadores destacaram que a presunção de inocência consagrada constitucionalmente pelo art. 5°, LVII, da CF apresenta quatro funções básicas: limitação à atividade legislativa; critério condicionador das interpretações das normas vigentes; critério de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos; e, por fim, obrigatoriedade de o ônus da prova da prática da infração penal pertencer sempre ao acusador. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para afastar o ato de não recomendação, garantindo ao autor a posse no cargo se aprovado nas demais fases do concurso público, observada a ordem de classificação. (Vide Informativo nº 164 - Conselho Especial).

20100020104663MSG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 28/09/2010.


EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do DF que impediu a autora de tomar posse em cargo de técnico em saúde, especialidade nutrição, o Conselho Especial concedeu o "mandamus". Segundo o Relator, a impetrante foi aprovada no concurso para o referido cargo e impedida de tomar posse porque não apresentou, na ocasião, certificado de curso técnico em nutrição e dietética, apesar de possuir formação profissional superior à exigida no edital, consubstanciada no diploma de curso superior em nutrição. Ante a alegação da Administração Pública de que os documentos exigidos no edital revestem-se de força vinculante, o Desembargador afirmou serem evidentes os conhecimentos teóricos da impetrante para o exercício do cargo, haja vista sua formação em nível superior, atraindo a aplicação da regra de experiência segundo a qual "quem pode o mais, pode o menos". Nesse sentido, o Julgador pontificou que, apesar de o administrador possuir discricionariedade na formulação das regras editalícias, deve, durante o certame, interpretá-las à luz da proporcionalidade a fim de evitar o excesso de formalismo causador de decisões arbitrárias e ilegais. Com essas razões, o Magistrado citou precedente do TRF-1 contido na AC 2004.38.01.004253-3MG, que autoriza o candidato aprovado em concurso para cargo de nível técnico atestar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Dessa forma, por considerar desproporcional, arbitrário e ilegal o ato da autoridade coatora, o Colegiado concedeu a ordem e assegurou a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada. (Vide Informativo nº 174 - 2ª Turma Cível).

20100020069414MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 28/09/2010.
TJDFT
21/10/2010
    

HORA EXTRA NÃO PODE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES FEDERAIS

É possível incluir os valores pagos a título de hora extra na base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais? A questão foi debatida em um recurso especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n. 8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do décimo terceiro.

Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram uma ação ordinária contra aquela instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido.

Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino: “Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial – tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto – a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo”.

Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, “as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário”.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. “O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei n. 8.852/94”, disse.

De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o “adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias”.

Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. “Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário”, concluiu Fux.
STJ