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      25 de outubro de 2010      
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25/10/2010
    

CARGOS E SERVIDORES NO TCDF
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 603 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 604 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
25/10/2010
    

POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NÃO CONSEGUE REVERTER SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS
25/10/2010
    

SÚMULA GARANTE SAQUE DO FGTS EM ANULAÇÃO DE CONTRATO POR FALTA DE CONCURSO PÚBLICO
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA ESPECÍFICA PREVISTA APENAS EM EDITAL: IMPOSSIBILIDADE.
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
25/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO.
25/10/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DEFERIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
25/10/2010
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - EXAMES MÉDICOS - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA PARA O CARGO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA - DIREITO À POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
25/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
25/10/2010
    

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEITADA. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
25/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. EXPULSÃO A BEM DA DISCIPLINA. HIPÓTESE NÃO ENSEJADORA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
25/10/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO POLICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE.
25/10/2010
    

PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA TIA, EM FACE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERESSADA JÁ BENEFICIÁRIA DE PENSÃO INSTITUÍDA PELO PAI. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA OU OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
25/10/2010
    

CARGOS E SERVIDORES NO TCDF

Depois do raio X nos cargos de carreira e de livre provimento da Câmara Legislativa, o Diário Oficial do DF trouxe diagnóstico semelhante dos cargos e servidores do Tribunal de Contas do DF. Os índices no tribunal, porém, são um pouco mais comedidos que na Câmara, mas ainda assim chamam atenção - pouco mais de 25% dos cargos comissionados do órgão são ocupados por servidores sem vínculos com a administração pública - são 37 comissionados em 141 cargos de livre provimento. Ao todo, o tribunal tem 691 cargos ocupados, sendo 550 de carreira, e outros 104 de comissão ocupados por servidores concursados.
Blog da Paola Lima
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 603 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Remuneração de Servidor Público e Vício Formal

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, com efeitos ex nunc, o art. 3º da Lei 15.215/2010, daquela unidade federativa. O dispositivo impugnado, resultante de emenda parlamentar, fixa o subsídio mensal como forma de remuneração dos membros da carreira de procurador do Estado e cria gratificações em favor dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Vislumbrou-se aparente usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos cargos, funções e empregos públicos existentes na estrutura da Administração direta ou autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a), bem como ofensa à vedação de emenda a projeto de lei de iniciativa da citada autoridade que acarrete aumento de despesa (CF, art. 63, I). Precedente citado: ADI 1070 MC/MS (DJU de 15.5.95).
ADI 4433 MC/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2010. (ADI-4433)

Tribunal de Contas: Lei Orgânica e Vício Formal

Por considerar usurpado, em princípio, o poder de iniciativa reservado constitucionalmente aos Tribunais de Contas para instaurar processo legislativo que visa alterar sua organização e seu funcionamento, o Tribunal deferiu, com efeitos ex tunc, pedido de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender a eficácia da Lei 2.351/2010, do Estado de Tocantins. A norma impugnada, de origem parlamentar, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo. Preliminarmente, na linha de precedentes firmados pela Corte, assentou-se a legitimidade ativa ad causam da ATRICON, bem como se entendeu configurada a pertinência temática. Em seguida, sem adentrar o exame de cada artigo do diploma adversado, reputou-se configurado o aparente vício de iniciativa, porquanto não caberia ao Poder Legislativo estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, propor modificações em dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Enfatizou-se que apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc por considerar que a natureza do pronunciamento do Supremo seria acautelador e não reparador. ADI 4418 MC/TO,rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4418)
ADI 4421 MC/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4421)Audio

Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do § 3º do art. 307 da Constituição do Estado do Pará, acrescido pela EC 40/2007. O preceito impugnado dispõe ser de livre escolha do Governador o provimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos para a nomeação. Considerou-se, à primeira vista, desrespeitada a Constituição, cuja sistemática, no que se refere ao Tribunal de Contas, se aplica às unidades da federação. Observou-se, ademais, que o mencionado Estado-membro já teria sido advertido pelo Supremo relativamente à discrepância do modelo de organização do Tribunal de Contas local com o modelo constitucional vigente. Registrou-se, consoante salientado pela Procuradoria-Geral da República, inexistir espaço para soluções normativas que se prestassem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional. Afirmou-se, ainda, que a Corte de Contas estadual teria comunicado oficialmente à Governadora do Estado a existência de vaga a ser preenchida por ocupante do cargo de Auditor e que o único integrante da classe não atenderia a todos os requisitos necessários à nomeação. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc pelos fundamentos expostos no caso acima relatado.
ADI 4416 MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (ADI-4416)

Concurso Público para Cargo de Procurador da República e Requisito Temporal

Ante as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante o direito que lhe advenha da aprovação no 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Na espécie, o Procurador-Geral da República denegara a inscrição definitiva do impetrante ao fundamento de não estar atendido o requisito de 3 anos de atividade jurídica previsto no art. 129, § 3º, da CF. Nada obstante, em razão de medidas liminares concedidas pelo STF, o impetrante prosseguira no certame e obtivera aprovação na fase oral. Inicialmente, salientou-se que a pretensão do impetrante não afrontaria o entendimento firmado pela Corte no julgamento da ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), segundo o qual os 3 anos de atividade jurídica são contados da data da conclusão do curso de Direito e devem ser comprovados na data da inscrição no concurso. Observou-se que o impetrante colara grau como bacharel em Direito em 13.1.2005, e que 18.8.2008 fora o último dia das inscrições definitivas no certame. Em passo seguinte, registrou-se que a controvérsia residiria no período de 13.1.2005 a 31.3.2006, quando o impetrante exercia o cargo, não-privativo de bacharel em Direito, de assessor da direção-geral junto à assessoria jurídica da Direção-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Reputou-se que as atividades desempenhadas pelo impetrante no referido período seriam de natureza jurídica. Ademais, enfatizou-se que o cargo de assessor, incompatível com o exercício da advocacia, embora não fosse privativo de bacharel em Direito no Estado do Rio Grande do Sul, o seria em outras unidades da federação. Por outro lado, aduziu-se que, ainda que não considerado o tempo de exercício no cargo de assessor da Direção-Geral do Ministério Público gaúcho, o impetrante preencheria o requisito temporal, haja vista que se inscrevera na Ordem dos Advogados do Brasil em 6.9.2005 e, consoante já afirmado, a inscrição definitiva no concurso se dera em 18.8.2008. Dessa forma, se ignorado o tempo de exercício no aludido cargo de assessor, o termo inicial da atividade jurídica do impetrante, como advogado, seria sua inscrição na OAB. Ressaltou-se que, nesta hipótese, faltar-lhe-iam apenas 19 dias para o atendimento dos requisitos, entretanto, esse período corresponderia a prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento. O Min. Cezar Peluso, Presidente, concedia a ordem ante a situação de fato consolidada. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que, ao ressaltar o exercício do cargo de assessor pelo impetrante antes da conclusão de seu bacharelado, denegavam a segrança por julgar ausente direito líquido e certo. Precedentes citados: Rcl 4906/PA (DJe de 11.4.2008) e MS 26681/DF (DJe de 17.4.2009).
MS 27604/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2010. (MS-27604)

REPERCUSSÃO GERAL
Revisão Geral de Remuneração (28,86%): Servidores Civis e Militares

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, em recurso extraordinário do qual relator, em que discutida a possibilidade de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão analisada neste recurso; b) também reconhecer a repercussão geral da extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis, ressaltando, quanto a essa matéria, entendimento consolidado pela edição do Enunciado 672 da Súmula do STF (“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”); c) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual há de se estender o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações de reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001; d) prover parcialmente este recurso extraordinário, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrara em vigor a referida medida provisória; e) autorizar o STF e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação de decisões ou a declaração de prejuízo de recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem, respectivamente, a jurisprudência ora reafirmada. Alguns precedentes citados: RE 408754 AgR/BA (DJU de 25.2.2005); RMS 22307/DF (DJU de 13.6.1997); RE 410778/RS (DJU de 26.8.2005); RE 580108 QO/SP (DJe de 5.2.2009).
RE 584313 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.10.2010. (RE-584313)
STF
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 604 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL
Atividade Policial: Aposentadoria e Recepção da LC 51/85
O Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto, pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, contra acórdão de tribunal de justiça local que concedera a servidor público policial o direito a aposentadoria especial conforme a Lei Complementar 51/85, que dispõe, nos termos do art. 103 da Constituição anterior, sobre a aposentadoria do funcionário policial. Na origem, delegado de polícia civil estadual impetrara mandado de segurança no qual pleiteara a aplicação da referida lei complementar, mesmo após a edição da EC 20/98 — que, dentre outras providências, modificou o § 4º do art. 40 da CF/88. A ordem fora denegada em primeira instância, o que ensejara apelação do impetrante à Corte estadual que, provida, culminara neste recurso extraordinário. Registrou-se que, depois do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso, houvera o julgamento da ADI 3817/DF (DJe de 3.4.2009), no qual concluíra-se que a Constituição atual recepcionara a LC 51/85, especificamente o seu art. 1º, I ["Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: ... I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial"]. Resolveu-se, inicialmente, reafirmar a recepção da LC 51/85. Em seguida, aduziu-se que o acórdão adversado baseara-se na recepção do diploma legal e examinara se ao recorrido era aplicável a lei, consideradas as condições de fato da prestação de serviço e, portanto, a submissão dele às condições de periculosidade pela permanência na carreira. Observou-se que rediscutir, diante dos fatos, se o recorrido preencheria as exigências legais para a aposentadoria especial não seria cabível em sede de recurso extraordinário. Quanto ao argumento do recorrente de que a aplicação da norma não seria automática, ressaltou-se que, na situação descrita nos autos, as instâncias de mérito, responsáveis pelo exame de provas, teriam comprovado que ele cumpriria rigorosamente as condições do aludido art. 1º. Por fim, o Min. Gilmar Mendes frisou que o exercício deve ocorrer em cargo de natureza estritamente policial para se atenderem aos requisitos do dispositivo legal.
RE 567110/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2010. (RE-567110)

RE N. 417.200-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REMUNERAÇÃO – SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 – EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA – SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.
STF
25/10/2010
    

POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NÃO CONSEGUE REVERTER SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS

Policial rodoviário federal não conseguiu reverter sua aposentadoria compulsória aos 65 anos, mesmo alegando a inconstitucionalidade da norma que determina tal procedimento.

O policial rodoviário federal impetrou mandado de segurança contra ato do coordenador geral de recursos humanos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, pedindo que fosse revogada sua aposentadoria compulsória aos 65 anos. Ele alegou que a base legal para tal procedimento, a Lei Complementar n. 51/85, seria inconstitucional por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Dessa maneira, deveria ter sido aplicada a regra geral do artigo 40, § 1º, II, da Constituição.

Em sua decisão, o juiz federal substituto Gustavo André Oliveira dos Santos, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que a regra geral prevista na Constituição permite que sejam adotados requisitos próprios de aposentadoria por meio de leis complementares aos servidores que exerçam atividades de risco. O magistrado citou jurisprudência nesse sentido e indeferiu o pedido do impetrante.

Dessa decisão cabe recurso.
Seção Judiciária do Distrito Federal
25/10/2010
    

SÚMULA GARANTE SAQUE DO FGTS EM ANULAÇÃO DE CONTRATO POR FALTA DE CONCURSO PÚBLICO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.
STJ
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA ESPECÍFICA PREVISTA APENAS EM EDITAL: IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é necessário lei formal para exigência específica para aprovação em concurso público.

2. Existência de fundamento inatacado suficiente, per se, para a manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 283. Precedentes

3. Agravo regimental improvido.
STF - AI 704142 AgR/SE
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: 22/10/2010
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa, servidora pública estadual, viola o princípio da isonomia.

II - Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

III - Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
STF - RE 385396 AgR-ED/MG
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: 01/10/2010
25/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para efeito de aposentadoria especial de Professores, prevista no art. 40, III, a e § 5o. da Constituição Federal, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por Professores de carreira, excluídos os especialistas em educação (RE 552.172 AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 11.03.2010, AI 565710 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.03.2010).

2. Consideram-se função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor.

3. Comprovado o efetivo exercício das funções relacionadas ao Magistério, nas atribuições de Auxiliar de Diretor de Escola e em substituição a Diretor Escolar, configurado está o direito líquido e certo do Servidor à aposentadoria especial, sendo irrelevante o fato de terem sido prestadas fora de sala de aula.

4. Recurso desprovido.
STJ - AgRg no RMS 27980/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/10/2010
25/10/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DEFERIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - A contagem do prazo prescricional deve iniciar-se com o indeferimento administrativo do pedido de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, pois não há norma que obrigue o trabalhador a requerer administrativamente ou pela via judicial, a cada quinquênio trabalhado em condições especiais, sua conversão em tempo comum. Prescrição do fundo de direito inocorrente.

2 - O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente no período em que foi prestado, restando o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo comum incorporado ao patrimônio jurídico daqueles que estiveram submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho antes de serem transpostos para o Regime Jurídico Único.

3 - Haja vista a previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem assim em face de precedentes do STF, em que se assegurou, em face da mora acentuada do legislador, o direito à contagem especial do tempo trabalhado sob condições insalubres no regime estatutário, defere-se a contagem especial mediante a aplicação subsidiária do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Apelação Cível provida.
TJDFT - 20090110168175-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 18/10/2010
25/10/2010
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - EXAMES MÉDICOS - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA PARA O CARGO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA - DIREITO À POSSE - SENTENÇA MANTIDA.

1. O objetivo da norma que exige sanidade física e mental para o exercício no cargo é selecionar o candidato mais apto para o serviço público, não se mostrando ilegal a negativa de posse àqueles que estejam totalmente incapazes para exercer as atividades e funções acometidas ao cargo em que serão empossados.

2. A preterição da autora por motivos que não afetariam seu desempenho no cargo atenta contra os princípios da Administração Pública, ao desatender ao interesse maior de provimento de cargos para o melhor aparelhamento do Estado, carecedor de servidores com capacidade adequada ao exercício de suas funções essenciais.

3. Remessa Ex-Officio conhecida e NÃO PROVIDA. Sentença mantida.
TJDFT - 20090110401184-RMO
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 20/10/2010
25/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.

1.A aprovação em concurso irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa argüição de forma a guarnecer o direito que invocara com fato hábil a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado.

2. Sobejando hígido o ato administrativo que ensejara a contratação de servidores temporários para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação de servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em conta que a contratação temporária é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da administração, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente.

3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
TJDFT - 20090110568745-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 21/10/2010
25/10/2010
    

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEITADA. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

I - Ausentes os requisitos legais para a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, em especial porque a insurgência está desprovida de qualquer fundamentação. Pedido rejeitado.

II - A ação que visa a anulação de ato administrativo de licenciamento, com a conseqüente reintegração de bombeiro militar à Corporação, está submetida à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.

III - Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 1º do Dec. 20.910/32, tendo em vista que norma anterior à Constituição vigente não se submete à verificação de inconstitucionalidade, mas de sua recepção ou não pela ordem constitucional em vigor. Além disso, o Decreto 20.910/32 não tem caráter regulamentar, mas de norma jurídica com força de lei.

IV - Em razão da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

V - Apelação parcialmente provida.
TJDFT - 20080111319037-APC
Relator VERA ANDRIGHI
6ª Turma Cível
DJ de 21/10/2010
25/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. EXPULSÃO A BEM DA DISCIPLINA. HIPÓTESE NÃO ENSEJADORA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.

1. A exegese dos artigos 2º, 15 e 20 da Lei 3.765/60, bem como do artigo 38 da Lei 10.486/02, revela a inviabilidade de se conceder pensão aos beneficiários de militar excluído da corporação a bem da disciplina, pois tal benefício tem como fato gerador a morte do militar.

2. Tratando-se de pensão militar paga indevidamente por erro da administração, para o qual não concorreu o beneficiário, forçoso o reconhecimento da boa-fé, tornando descabida a restituição dos valores percebidos a este título ao erário.

3. Remessa de Ofício e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
TJDFT - 20040110862479-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 22/10/2010
25/10/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO POLICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa 77/2007 (Processo 24185/07); II – determinar à Polícia Civil do DF que adote as providências a seguir indicadas, as quais poderão ser objeto de verificação em futura auditoria: a) substituir o demonstrativo de tempo de serviço de fls. 31/33–apenso, para encerrar, em 31/08/2006, a contagem para fins de adicionais (MP 308/2006, convertida na Lei 11.361/06); b) corrigir a classificação funcional do servidor inserida no ato concessório de Classe Especial para Primeira Classe, conforme documentos constantes dos autos e pagamentos consignados no SIAPE; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 9940/2009 - Decisão nº 5426/2010
25/10/2010
    

PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA TIA, EM FACE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERESSADA JÁ BENEFICIÁRIA DE PENSÃO INSTITUÍDA PELO PAI. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA OU OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou diligência à jurisdicionada, para que, no prazo de 60 dias, cientifique previamente a representante legal da interessada (Ivana Sant´Ana Lyra), para que se pronuncie acerca dos fatos que conduzem à ilegalidade da pensão, não olvidando a possibilidade de opção pela percepção da pensão aqui tratada, em detrimento do benefício anterior, versado no Processo nº 454/04, alusivo à pensão legada pela tia da interessada, cuja concessão foi considerada legal. Vencida a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 26730/2009 - Decisão nº 5273/2010