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      26 de outubro de 2010      
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26/10/2010
    

JUIZ MANDA DF CUMPRIR ACORDO FIRMADO COM MP E PROÍBE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR
26/10/2010
    

INSS SÓ PODE NEGAR PENSÃO POR MORTE A FILHO MAIOR INVÁLIDO SE PROVAR QUE ELE NÃO DEPENDIA DOS PAIS
26/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTÁVEL. ATO DE EXCLUSÃO POR INDISCIPLINA NÃO EFETIVADO DE PRONTO. DOENÇA INCAPACITANTE NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A EFETIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE COM BASE NOS PROVENTOS INTEGRAIS DA REFORMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
26/10/2010
    

JUIZ MANDA DF CUMPRIR ACORDO FIRMADO COM MP E PROÍBE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF negou liminar ao Distrito Federal, que pedia a suspensão do acordo firmado com o MPDFT, pelo qual estava proibido de fazer contratação temporária de professores através da Secretaria de Educação. Com o indeferimento da liminar, o DF terá que continuar cumprindo os termos do compromisso, sob pena de incorrer em crimes de descumprimento de ordem judicial e de improbidade administrativa. A cópia da decisão será encaminhada ao Procurador Regional Eleitoral para conhecimento e providências pois, segundo o magistrado, o pedido do DF tem finalidade eleitoreira.

Entenda o caso

Em 2004, O MPDFT propôs ação civil pública contra o DF visando coibir as contratações de professores temporários (2004.01.1.090944-2). No decorrer do processo, as partes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC), homologado por sentença judicial, em dezembro de 2005. No entanto, o órgão ministerial informou ao juízo que o DF estava descumprindo o acordo. Nova decisão judicial fixou multa-diária de 5 mil reais caso o TAC não fosse cumprido pelo ente federado. O DF recorreu, mas perdeu em 2ª Instância.

Apesar das decisões, inclusive recursal, em 2009, o TAC foi novamente descumprido. O juiz determinou, então, que o DF provasse até o final do ano letivo de 2009 que havia cumprindo o acordo. Caso as provas não fossem apresentadas, passaria a correr, a partir do dia 23/12/2009, multa de 5 mil reais para cada dia de atraso na apresentação. A multa-diária seria aumentada para 100 mil reais a partir do dia 1/1/2010 e para 200 mil reais a partir do dia 11/2/2010, início do novo ano letivo.

O DF interpôs alguns pedidos de dilação dos prazos. Os pedidos foram negados. Apesar disso, o ente federado não apresentou, até o presente mês, qualquer prova que comprovasse o cumprimento do TAC.

Fez mais, entrou com outra ação (2010.01.1.183171-4), pleiteando liminarmente a suspensão da eficácia do acordo firmado com o MPDFT. No pedido, alega que o acordo viola os princípios da supremacia do interesse público, da separação dos poderes e que inexistem substratos fáticos e jurídicos que fundamentem tal TAC.

A liminar foi negada. Ao indeferir o pedido, o magistrado considerou : "Não é necessária uma análise profunda do caso para perceber que a contratação temporária sem a realização de concurso público, em período eleitoral, é capaz de influenciar a decisão de muitos eleitores, inclusive com a formação de currais eleitorais e, via de consequência, determinar o resultado final das eleições, em evidente abuso de poder político."

Cabe recurso à 2ª Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2004.01.1.090944-2 e 2010.01.1.183171-4
TJDFT
26/10/2010
    

INSS SÓ PODE NEGAR PENSÃO POR MORTE A FILHO MAIOR INVÁLIDO SE PROVAR QUE ELE NÃO DEPENDIA DOS PAIS

O filho maior inválido, que tenha adquirido incapacidade após o desligamento de sua família originária, não conta com presunção absoluta de dependência de seus pais. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 11 de outubro, em Recife (PE), ao negar pedido de pensão por morte ao filho inválido de uma segurada, por não considerá-lo dependente da mãe. Diante das provas em sentido contrário e que descaracterizaram a dependência, que, nesse caso, tem caráter relativo, a decisão confirmou a sentença de 1º grau e o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que já haviam indeferido o pedido.

Ao analisar o processo 2005.71.95.001467-0, a Turma Nacional levou em conta, em primeiro lugar, o fato de que o requerente tornou-se “inválido” cerca de 26 anos após a perda automática da qualidade de dependente de sua mãe, o que ocorreu quando completou 21 anos. Durante esse tempo, ele desenvolveu atividade produtiva regular, casou-se, teve duas filhas e separou-se de sua esposa. Só aos 47 anos, quando já não era mais dependente de seus pais, apresentou a invalidez que o levou a se aposentar.

Embora o resultado final do julgamento, negando provimento ao pedido do requerente, tenha confirmado decisão da relatora do processo na TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, o voto da magistrada foi parcialmente vencido quanto à questão do ônus da prova no caso do filho que se desvincula do grupo familiar quando completa 21 anos, se emancipa, casa, passa a exercer cargo público ou alcança independência financeira.

Para a relatora, o filho que se torna inválido depois de implementar uma dessas condições, teria o ônus de comprovar a restauração de sua dependência com seus pais, não tendo em seu favor qualquer presunção de dependência. Assim, este filho somente faria jus à pensão por morte de seus pais caso demonstrasse ter retornado à coabitação com eles ou ter voltado a deles depender, independentemente de perceber aposentadoria por invalidez.

Enquanto isso, a divergência, inaugurada pelo juiz federal José Antônio Savaris e apoiada pela maioria dos membros da TNU, defende o posicionamento de que existiria, sim, uma presunção relativa de dependência, que pode ser afastada caso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresente prova em sentido contrário.

A nova fundamentação não alterou o resultado do julgamento uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para descaracterizar a dependência econômica. “O que se apurou, em verdade, é que o autor possui sua subsistência básica atendida pela aposentadoria por invalidez que percebe, sendo que, se dependência econômica existe, é com relação às filhas, que, por solidariedade inerente aos laços sanguíneos, o pensionam com quantia substancialmente relevante (três salários mínimos)”, concluiu a magistrada.

Processo 2005.71.95.001467-0
Conselho da Justiça Federal
26/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTÁVEL. ATO DE EXCLUSÃO POR INDISCIPLINA NÃO EFETIVADO DE PRONTO. DOENÇA INCAPACITANTE NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A EFETIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE COM BASE NOS PROVENTOS INTEGRAIS DA REFORMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

1 - Uma vez que o reconhecimento de doença definitivamente incapacitante para o serviço militar de policial estável ocorreu entre a publicação da exclusão por indisciplina e sua efetivação, correta a sentença a quo que determinou a anulação do ato da Administração e reconheceu o direito dos herdeiros à pensão por morte com base nos proventos integrais da reforma.

2 - Tendo em vista que as questões controvertidas foram apreciadas acertadamente pelo juiz a quo, a análise de matéria não suscitada impõe apenas o decote do r. decisum quanto à determinação de que as autoras percebam a pensão por morte até que completassem 24 (vinte e quatro) anos.

3 - A alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009 quanto ao percentual aplicável aos juros moratórios em relação à Fazenda Pública somente pode ser implementada a partir de sua entrada em vigor. Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
TJDFT - 20020110963966-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 25/10/2010