27/10/2010
REPRESENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO - AGENTE DE PORTARIA E AUXILIAR DE LABORATÓRIO - EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 4.278/08. INCOMPATIBILIDADE DOS DISPOSITIVOS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 270/317, juntados ao processo pela 4ª ICE; II – autorizar o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator, bem como desta decisão, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes com relação ao entendimento de que os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.278, de 23.12.08, não guardam conformidade com a Constituição Federal (art. 39, § 1º) nem com a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 19, caput, e 34); III – dar ciência desta decisão à autora da missiva de fls. 1/7 do Processo/apenso nº 7050/09, conforme autorizado pelo item III da Decisão nº 6001/09; IV – determinar a 4ª ICE a avaliar a repercussão da Lei nº 4.278/08 de forma apartada, isto é, por carreira, tomando como paradigma de análise dos autos; V – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, com vistas ao exame dos atos praticados ou que vierem a ser praticados pela Administração, levando-se em consideração o entendimento constante do item II acima. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 35463/2005 - Decisão nº 5589/2010