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      27 de outubro de 2010      
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27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. FISIOTERAPEUTA. PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XVI, DA CF/88 E 1º DA LEI ESTADUAL 942/2005.
27/10/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, § 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. POSTERIOR FIXAÇÃO DO VENCIMENTO DO GOVERNADOR COMO TETO REMUNERATÓRIO DA CATEGORIA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL. ESTABELECIMENTO APENAS DO LIMITE MÁXIMO NA NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRATADO TEMPORÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
27/10/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DE CESSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. REVISÃO DA DECISÃO Nº 1071/07. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
27/10/2010
    

REPRESENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO - AGENTE DE PORTARIA E AUXILIAR DE LABORATÓRIO - EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 4.278/08. INCOMPATIBILIDADE DOS DISPOSITIVOS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. FISIOTERAPEUTA. PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XVI, DA CF/88 E 1º DA LEI ESTADUAL 942/2005.

Encontrando-se os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, e comprovada a compatibilidade de horários para o seu exercício, não há falar em ilegalidade na sua acumulação. Exegese do art. 37, XVI, da CF, e do art. 1º da Lei nº 942/2005 do Estado do Amapá. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 31398/AP
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/10/2010
27/10/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, § 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. POSTERIOR FIXAÇÃO DO VENCIMENTO DO GOVERNADOR COMO TETO REMUNERATÓRIO DA CATEGORIA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL. ESTABELECIMENTO APENAS DO LIMITE MÁXIMO NA NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O poder constituinte dos Estados Federados para elaborar as Constituições Estaduais tem limite material no princípio da simetria, que exige a correspondência entre as normas constitucionais federais e estaduais; os limites impostos pelas normas centrais da Constituição Federal, relacionadas com a independência e harmonia entre os poderes, devem ser fielmente respeitados para conferir legitimidade à Constituição Estadual.

2. Não há impedimento de que seja fixado por lei estadual infraconstitucional limite remuneratório para os Servidores Públicos Estaduais em valor inferior ao limite máximo estabelecido na Constituição Estadual.

3. A norma constitucional federal fixa o teto máximo dos vencimentos dos Servidores Públicos, sendo plenamente possível que cada Ente Estadual, com base na sua autonomia, institua limite menor no âmbito de seus quadros, como se deu em relação à categoria de Auditores Fiscais Estaduais de Rondônia.

4. Recurso desprovido, em que pese o parecer do Ministério Público.
STJ - RMS 24613/RO
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 11/10/2010
27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRATADO TEMPORÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo da licença a que se refere o art. 84 da Lei nº 8.112/90 - licença por motivo de afastamento do cônjuge. Precedentes.

II - In casu, o esposo da servidora recorrente não é servidor público, porquanto contratado para exercer função pública em caráter transitório e excepcional, nos termos da Lei 8.745/93 e do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que excepciona a regra do concurso público. Nessa hipótese, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, não deve ser concedida. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1142644/RS
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/10/2010
27/10/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DE CESSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. REVISÃO DA DECISÃO Nº 1071/07. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das conclusões do reestudo da matéria objeto do item III da Decisão nº 1103/2010, adotada no Processo nº 21.053/09; II – rever a Decisão nº 1071/07, para fixar o entendimento de que, no âmbito do Distrito Federal, os servidores em período de estágio probatório podem assumir cargos comissionados, nas hipóteses e condições estabelecidas pelo art. 10 da Lei Distrital nº 3.648/05, com a redação dada pela Lei nº 3.881/06; III - que: a) no caso de nomeação para ocupar cargo em comissão em outro órgão ou entidade distinta daquela em que foi originalmente admitido, a contagem do prazo de três anos do estágio probatório do servidor ficará suspensa, até que haja o retorno ao cargo efetivo de origem; b) ocorrendo nomeação para ocupar cargo em comissão no próprio órgão ou entidade na qual foi admitido, o servidor em estágio probatório continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, até que cesse a designação, reiniciando a respectiva avaliação, se ainda couber, no seu órgão de origem, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 26.373/05; IV - comunicar aos órgãos/entidades jurisdicionadas acerca dessa interpretação; V – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA CUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que acompanhou a instrução de fs. 88-130, à exceção da seguinte expressão constante do item II: para fixar o entendimento de que. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 13456/2006 - Decisão nº 5633/2010
27/10/2010
    

REPRESENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO - AGENTE DE PORTARIA E AUXILIAR DE LABORATÓRIO - EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 4.278/08. INCOMPATIBILIDADE DOS DISPOSITIVOS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 270/317, juntados ao processo pela 4ª ICE; II – autorizar o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator, bem como desta decisão, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes com relação ao entendimento de que os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.278, de 23.12.08, não guardam conformidade com a Constituição Federal (art. 39, § 1º) nem com a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 19, caput, e 34); III – dar ciência desta decisão à autora da missiva de fls. 1/7 do Processo/apenso nº 7050/09, conforme autorizado pelo item III da Decisão nº 6001/09; IV – determinar a 4ª ICE a avaliar a repercussão da Lei nº 4.278/08 de forma apartada, isto é, por carreira, tomando como paradigma de análise dos autos; V – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, com vistas ao exame dos atos praticados ou que vierem a ser praticados pela Administração, levando-se em consideração o entendimento constante do item II acima. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 35463/2005 - Decisão nº 5589/2010