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      29 de outubro de 2010      
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29/10/2010
    

ROSSO SANCIONA LEI QUE MUDA CARREIRA DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
29/10/2010
    

DIRETORA DA SRH EXPLICA REGRAS PARA APOSENTADORIA
29/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 605 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGA O REGISTRO DA APOSENTADORIA, POR CONSTATAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O ACERTO DO ATO COATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ATO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VACÂNCIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. POSSE NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CARGOS INACUMULÁVEIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
29/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO. CARGO DIVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ILEGALIDADE DO ATO.
Publicação: 29/10/2010
Lei nº 4.517/10
29/10/2010
    

ROSSO SANCIONA LEI QUE MUDA CARREIRA DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O governador do Distrito Federal, Rogério Rosso, sancionou, na quinta-feira (28/10), a lei que altera a carreira dos funcionários da Administração Pública. A partir de agora, eles passam a ser servidores de Políticas Públicas e Gestão Governamental. De acordo com a assessoria de imprensa do governador, o chamado "Carreirão", previsto na Lei 1.663/2010, muda apenas os níveis de graduação, o que não implica em qualquer mudança nas atribuição dos cargos e nem irá aumentar as despesas financeiras.

Atualmente, cerca de 11 mil servidores atuam nas áreas atingidas pela alteração. Com a sanção, os cargos de analista, técnico e auxiliar de administração pública passam a ser denominados de especialista, analista e técnico em políticas públicas e gestão governamental, respectivamente.

Na lei também está previsto que cargos e funções que compõem a administração direta do DF serão exercidos, preferencialmente, por servidores dos cargos da carreira de políticas públicas e gestão governamental. O objetivo é fortalecer o servidor.

Apesar da sanção, o governador vetou algumas emendas propostas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Segundo a assessoria, a justificativa será o vício de iniciativa.
Correio Braziliense
29/10/2010
    

DIRETORA DA SRH EXPLICA REGRAS PARA APOSENTADORIA

Depois de três reformas nas regras para a aposentadoria, promovidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, são muitas as dúvidas que persistem entre os servidores públicos quando pensam na hora de parar com suas atividades laborais.

Para tentar esclarecer um pouco de cada uma das situações vigentes atualmente, a advogada Valéria Porto, diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais – Denop, órgão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento – fez palestra durante o 1º Seminário Nacional de Preparação para a Aposentadoria, promovido pela Fundação Anfip, onde também comentou sobre as pensões no serviço público.

A diretora explicou que existem hoje, basicamente, cinco tipos de aposentadoria: voluntária; por invalidez; compulsória, aos 70 anos; proporcional ao tempo de contribuição; e aposentadoria especial.

E detalhou (leia mais aqui) as regras utilizadas pelos servidores públicos conforme a tipo de aposentadoria escolhida:

• a Regra Geral, estabelecida no Artigo 40 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003 e pela Emenda Constitucional 47/2005);

• as regras do direito adquirido, previstas no artigo 3º da EC 41;

• e as três regras de transição estabelecidas na EC 41 (artigos 2º e 6º) e na EC 47 (artigo 3º).

A Regra Geral é aquela introduzida pela Emenda 41/2003, que alterou o Artigo 40 da Constituição de 1988. Vale para todos os servidores, não importa se entrou no serviço público antes ou depois da Emenda 41.

Ela estabelece que o homem se aposentará com 35 anos de contribuição e 60 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição. Além disso, introduziu o regime contributivo solidário, ou seja, todos passam a contribuir, não só os ativos, mas também os aposentados, no valor da parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), hoje no valor de R$ 3.416,54.

As regras de transição são aplicadas conforme a data do ingresso: pelo artigo 6º, para todos que ingressaram até 31/12/2003, data de promulgação da Emenda 41; pelo artigo 2º da EC 41, aplicada somente para quem ingressou até 16/12/1998 (emenda 20); e pelo artigo 3º da EC 47, que beneficia aqueles que já estavam no serviço público antes de 2003.

Pelas regras de transição, a aposentadoria voluntária é facultada ao homem ou mulher que deseje sair ao completar 53/48 anos, respectivamente, com rendimentos proporcionais. Precisariam, porém, pagar pedágio de 20%, mais um redutor de 3,5% proporcional ao número de anos que faltasse para completar os 60/55 anos.

A regra do artigo 3º da EC 47 permite que o servidor seja beneficiado com a paridade, mas apenas aqueles servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC 41 em 2003. Assim, homem ou mulher pode se aposentar com proventos integrais desde que tenha 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Além disso, terá outro benefício: para cada ano de contribuição que exceder o período estabelecido (35 homens/30 mulheres) haverá a redução de um ano na idade exigida (60/55).

Para quem está ingressando agora, explicou a diretora, a melhor alternativa é aguardar a aprovação do projeto sobre a Previdência Complementar para os servidores públicos, prevista no art. 40 Constituição Federal, mas que ainda depende de projeto de iniciativa do Executivo, uma vez que com a EC 41 de 2003 acabou a aposentadoria integral no serviço público.

O Fundo de Previdência Complementar ainda não existe de fato, mas assim que for instituído a regra se tornará obrigatória para todos que vierem a ingressar no serviço público. Esses servidores deverão receber da União, no máximo, o teto equivalente ao do Regime Geral da Previdência Social (R$ 3.416,54). O valor que exceder deverá ser objeto do regime complementar.

Valéria Porto explicou, ainda, que as regras para a aposentadoria especial – hoje exclusiva de professores – poderão ser também estendidas aos servidores que exerçam atividades de risco, onde estão englobados, por exemplo, os que atuam na segurança pública; e àqueles que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como, por exemplo, exposição a raios-X.

Projetos neste sentido já foram concluídos pela Secretaria de Recursos Humanos do MP e enviados pelo governo ao Congresso Nacional, onde aguardam aprovação.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
29/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 605 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Acumulação de Cargos e Demissão - 1

A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em favor de médico demitido por acumular 4 vínculos profissionais, sendo 2 com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 1 com a Prefeitura de Eldorado do Sul/RS e outro com a Prefeitura de São Leopoldo/RS. O recorrente alegava que o § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90 lhe asseguraria o direito de optar por uma combinação lícita de cargos públicos até o momento da apresentação da defesa no procedimento administrativo (“§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”). Sustentava, ainda, que teria sido desconsiderada a opção oferecida junto com a defesa escrita; que o vínculo funcional com a Prefeitura de São Leopoldo apresentava caráter emergencial, não se prestando para impedir a acumulação de cargo; e por fim, que a entrega de pedido de exoneração dos cargos às prefeituras seria suficiente para se reconhecer a boa-fé.
RMS 26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010. (RMS-26929)

Acumulação de Cargos e Demissão - 2

Ressaltou-se que, em 9.6.2003, o recorrente reconhecera que sua situação funcional era irregular e se comprometera a apresentar a exoneração dos cargos ocupados nos Municípios de Eldorado do Sul e de São Leopoldo. Não obstante, em 3.11.2003, ele fora readmitido, por meio de contrato emergencial, como médico da Prefeitura de São Leopoldo. Observou-se que o § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90 não socorreria o recorrente. Aduziu-se, tendo em conta, inclusive, que o recorrente residiria na capital, que caberia a ele demonstrar que o recebimento do termo de opção fora protocolado tempestivamente,ou seja, dentro do prazo de 5 dias do recebimento da citação — para apresentar defesa e fazer a opção pelo cargo público. Consignou-se, entretanto, que a cópia da defesa escrita acusara o seu recebimento pelo INSS somente em 24.5.2004, 12 dias depois da data que constaria do mandado de citação. Asseverou-se que, muito embora a Lei 8.112/91 preveja uma caracterização impositiva da boa-fé, dever-se-ia registrar que o recorrente tivera a oportunidade de corrigir a situação quase um ano antes do prazo para apresentação da defesa. Ademais, rejeitou-se a assertiva de que o caráter emergencial do contrato assumido com a Prefeitura de São Leopoldo afastaria a ilicitude da cumulação. Destacou-se, no ponto, que o dispositivo constitucional que trata de acumulação de cargos para a área de saúde não faz distinção entre contratos permanentes e não permanentes (“Art. 37... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. ... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”). Por fim, concluiu-se que a mera entrega do pedido de exoneração não seria suficiente para desfazer o vínculo funcional, porquanto o recorrente contrariara a expectativa oferecida à Administração ao não se desligar dos cargos, tendo, ao contrário, assumido novo contrato junto à Prefeitura de São Leopoldo.
RMS 26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010. (RMS-26929)


R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 22 de outubro de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 476.894-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito Administrativo. Teto remuneratório. Emenda Constitucional 19/98. Fixação de subtetos locais inferiores ao teto da Constituição Federal. Existência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 584.313-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.317 (ELETRÔNICO)-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ ou Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida.

ADI N. 1.957-AP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Amapá, art. 54, § 2o, na redação do art. 2º da Emenda Constitucional nº 05, de 21/03/1996. 3. Alegação de ofensa aos arts. 73, § 2o, I e II, e 75, caput, da Constituição Federal. 4. Não há inconstitucionalidade na norma impugnada, visto que não se poderia exigir a presença dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, durante a primeira composição do tribunal local, haja vista que estes não existiam. 5. Ação que se julga improcedente.
* noticiado no Informativo 598
STF
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGA O REGISTRO DA APOSENTADORIA, POR CONSTATAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O ACERTO DO ATO COATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.

1. Recurso ordinário em Mandado de segurança no qual se impugna o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou o registro da aposentadoria da impetrante, ao fundamento de que não preenchidos os requisitos legais para a aposentação, à época de seu requerimento.

2. No caso dos autos, não obstante as razões da impetração se apoiarem em erro de motivação do ato que negou o registro da aposentadoria, o acórdão recorrido não analisou se o ato apontado como coator estava a violar o direito da impetrante à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, limitando-se a considerar a legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, ante as conclusões tiradas pela própria autoridade coatora.

3. Forçoso reconhecer, assim, que o Tribunal de Justiça local não apreciou o que lhe foi submetido a julgamento, negando à impetrante a prestação jurisdicional devida, uma vez que os fundamentos utilizados para denegar a segurança não são suficientes para embasar a parte dispositiva do acórdão, mormente quando não afastadas as alegações da impetração, sequer implicitamente.

4. Recurso ordinário provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira novo julgamento, apreciando, como bem entender de direito, a existência do alegado direito da impetrante à aposentadoria proporcional por tempo de serviço e, de consequência, o acerto ou não do ato do Tribunal de Contas que negou o registro da aposentadoria.
STJ - RMS 32273/RO
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/10/2010
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ATO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VACÂNCIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. POSSE NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CARGOS INACUMULÁVEIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O disposto no art. 33, inciso VIII da Lei nº 8.112/90 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91.

2. A posse de servidor público do Distrito Federal em outro cargo público inacumulável, mesmo que em esfera administrativa diversa, autoriza a declaração de vacância do cargo.

3. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
TJDFT - 20080111497005-APC
Relatora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 26/10/2010
29/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO. CARGO DIVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ILEGALIDADE DO ATO.

1. O aproveitamento de candidatos no seio da Administração Pública local teve como fundamento o artigo 6º, do Decreto nº 21.688/200, que, por força do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo eg. Conselho Especial desta Casa, restou considerado incompatível com o Texto Maior.

2. É ilegal o ato administrativo de aproveitamento de candidato em cargo diverso para o qual obteve aprovação em certame público, sobretudo porque é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Inteligência de Enunciado 685 do STF.

3. Recurso provido.
TJDFT - 20090111333978APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 26/10/2010
Publicação: 29/10/2010
Lei nº 4.517/10

Dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
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