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      03 de novembro de 2010      
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03/11/2010
    

ACÓRDÃO Nº 2835/2010 - TCU. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E REAJUSTAMENTO PELA PARIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
  
03/11/2010
    

ACÓRDÃO Nº 2835/2010 - TCU. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E REAJUSTAMENTO PELA PARIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.

ACÓRDÃO Nº 2835/2010 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 020.320/2007-4

2. Grupo II – Classe VI – Aposentadoria.

3. Interessados: Luiz Paulo da Costa, Manoel Joarez Guilardi, Manoel Jose Lima Vasconcelos, Manuel Silva Almeida, Marco Antônio Dantas, Marcos Antonio de Deus, Maria do Socorro Aires Paiva, Maria Oneide Ataíde Pina, Mauricio Tome Seraphim, Maurilio Giacomelli, Miguel Correa da Costa, Miguel Hipolito de França, Milton Oran Fonseca, Milton Ubiratan Rodrigues Jardim, Moacir Ramos, Natanael Teofilo Costa, Nei Wilson Rodrigues Roquete, Nelio Fernando Lopes Diniz, Nelson Cândido Lacerda e Nelson da Costa.

4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Redator: Ministro Valmir Campelo.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo redator, em:

9.1. tornar insubsistente o item 9.1.3 do Acórdão nº 582/2009-TCU-Plenário;

9.2. firmar os seguintes entendimentos:

9.2.1. a Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – conforme reconhecido pelo TCU, mediante o Acórdão nº 379/2009-Plenário, e pelo STF, por meio da ADI nº 3.817 –, estabelece os requisitos e os critérios diferenciados para a aposentadoria especial dos policiais, garantidos pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005, devendo ser entendidas como requisitos as condicionantes para a existência do direito, e compreendida como critério a forma de cálculo do valor devido;

9.2.2. a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar nº 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, que é norma de caráter geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações);

9.2.3. prevalece na espécie a Lei Complementar nº 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do § 4º do art. 40 da CF, devendo ser adotado, para fins de aplicação da aludida LC nº 51/1985, o sentido que sempre teve o termo ― com proventos integrais‖, nela contido (art. 1º, inciso I), significando que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conceito que vem sendo preservado pelo legislador desde a Constituição Federal de 1946 (art. 191, § 2º) até hoje, passando por outros 14 dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, a saber: art. 178 da Lei 1.711/1952; art. 1º, inciso II, da Lei 3.313/1957; art. 101, inciso I, da CF/1967; art. 102, inciso I, da EC nº 1/1969; art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985; art. 40, incisos I e III – ― a e ― b (redação original), art.93, inciso VI (redação original), e art. 53 do ADCT, todos da CF/1988; arts. 186, 189 e 195 da Lei nº 8.112/1990; art. 40, § 3º, com a redação dada pela EC nº 20/1998, da CF/1988; art. 6º da EC nº 41/2003; e art. 3º da EC nº 47/2005, respeitado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

9.2.4. ante o reconhecimento da vigência do art. 38 do estatuto jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal – a Lei especial nº 4.878/1965, que prevalece sobre a Lei geral nº 10.887/2004 –, está legalmente assegurada a paridade plena entre os proventos dos inativos e a remuneração dos policiais em atividade, existindo o direito a que seja estendida aos aposentados toda revisão promovida na remuneração dos ativos, inclusive quaisquer benefícios ou vantagens que lhes forem posteriormente concedidas, mesmo quando decorrentes da reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;

9.3. considerar legais, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as aposentadorias em favor de Luiz Paulo da Costa (fls. 2/6), Manoel Joarez Guilardi (fls. 07/11), Manuel Silva Almeida (fls. 17/21), Marco Antônio Dantas (fls. 22/26), Marcos Antonio de Deus (fls. 27/31), Maria do Socorro Aires Paiva (fls. 32/36), Maria Oneide Ataíde Pina (fls. 37/41), Mauricio Tomé Seraphim (fls. 42/46), Maurilio Giacomelli (fls. 47/51), Miguel Correa da Costa (fls. 52/56), Miguel Hipólito de França (fls. 57/61), Milton Oran Fonseca (fls. 62/66), Milton Ubiratan Rodrigues Jardim (fls. 67/71), Moacir Ramos (fls. 72/76), Natanael Teófilo Costa (fls. 77/81), Nei Wilson Rodrigues Roquete (fls. 82/86), Nélio Fernando Lopes Diniz (fls. 87/91) e Nelson da Costa (fls. 97/101), e autorizar o registro dos respectivos atos;

9.4. considerar ilegais, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as aposentadorias em favor de Manoel José Lima Vasconcelos (fls. 12/16) e Nelson Cândido Lacerda (fls. 92/96), e negar o registro dos atos correspondentes, em razão exclusivamente da contagem ponderada de tempo de serviço sem previsão legal;

9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU);

9.6. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias:

9.6.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais;

9.6.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.6.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;

9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que adote medidas para que seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário;

9.8. enviar cópia deste acórdão, bem como do voto revisor que o fundamenta, ao Ministério da Justiça, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao Departamento de Polícia Federal e aos interessados que se manifestaram nos autos;

9.9. encaminhar cópia das mesmas peças (voto revisor e acórdão) à Procuradoria da República no Estado do Piauí, à 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí e à Presidência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, autora da consulta que resultou no Acórdão nº 582/2009-TCU-Plenário, cujo item 9.1.3 está sendo tornado insubsistente pela presente deliberação.

10. Ata n° 40/2010 – Plenário.

11. Data da Sessão: 27/10/2010 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-40/10-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Redator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministro com voto vencido: José Jorge.

13.3. Auditor convocado: Weder de Oliveira.

13.4. Auditor com voto vencido: Weder de Oliveira.

13.5. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)

UBIRATAN AGUIAR
(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO
Presidente
Redator

Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
TCU