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      04 de novembro de 2010      
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04/11/2010
    

AUDITORES FISCAIS ENTRAM EM GREVE
04/11/2010
    

SERVIDORA RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO A ATRASO NA SUA NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO
04/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.800/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
04/11/2010
    

AUDITORES FISCAIS ENTRAM EM GREVE

Os auditores tributários da Secretaria de Fazenda iniciaram ontem uma paralisação de três dias em protesto à defasagem de recursos humanos e a uma suposta tentativa de "trem da alegria" no órgão. De acordo com o Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (Sindifisco), a greve foi decidida em assembleia realizada na última terça-feira e tem como objetivo pressionar o Tribunal de Contas do DF (TCDF) a aprovar a realização de um concurso público para o cargo de auditor, seleção que não acontece desde 1993. Cerca de 70 servidores participaram do ato na sede do tribunal.

"Atualmente, apenas 37% dos cargos efetivos, previstos em lei, de auditor estão preenchidos. Hoje, temos 196 servidores ativos, quando o quadro deveria ter 500. No ano que vem, cerca de 30 auditores vão se aposentar. É um número muito reduzido de pessoas para fazer todo o trabalho", argumenta Wilson de Paula, diretor de Relações Públicas do Sindifisco.

Pelos cálculos do sindicato, cada auditor tem a responsabilidade de fiscalizar em média 2 mil empresas. "Já vemos uma influência direta, negativa, na arrecadação do DF em função do baixo número de funcionários. Se o concurso não acontecer o quanto antes, é a arrecadação que vai sofrer", completa de Paula. Devido à sobrecarga de trabalho, dizem os auditores, algumas empresas acabam escapando do fisco.

A categoria afirma que o projeto de lei que autoriza a realização de concurso para o preenchimento de 50 vagas na auditoria tributária só depende da aprovação do TCDF, mas está parado no órgão há cinco meses. Os sindicalistas destacam que "pessoas não interessadas na realização de concurso" têm contestado a prática do TCDF corriqueira de dispensa da licitação para a escolha da entidade que elaborará as provas. No caso do concurso para auditor, ele seria preparado pela Fundação Universa. "O DF tem competência tributária cumulativa: há impostos estaduais e municipais. Compete a nós a fiscalização de ambos, o que adiciona uma outra variável para exigir a contratação imediata de mais servidores", diz Ananias Zedes, membro do Sindifisco.

Trem da alegria

Os auditores também protestam contra uma suposta tentativa de implantar um "trem da alegria" na Secretaria de Fazenda, o que, segundo eles, é outro entrave à realização da seleção. Para os servidores, há pressão por parte de funcionários de nível médio - como agentes fiscais e fiscais tributários - para que eles ascendam ao cargo de auditor, que exige a formação superior, sem que para isso seja necessária a realização de concurso. "O que se quer é uma transposição de cargos. Prova disso é um projeto de lei que tramita na Câmara Legislativa para mudar a nomenclatura dos cargos. Isso significaria ajeitar o terreno para a transposição. O que se quer é um "trem da alegria". É como um agente de polícia querendo mudar o nome para delegado. O fiscal tributário é fiscal tributário e tem suas atribuições", defende Wilson de Paula.
Correio Braziliense
04/11/2010
    

SERVIDORA RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO A ATRASO NA SUA NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO

Servidora consegue na Justiça indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de sua suspensão em concurso público para o qual foi aprovada e, posteriormente, nomeada.

A servidora, técnica da Receita Federal do Brasil, relatou que foi suspensa do concurso após aprovação em todas as fases, sob o argumento de inscrições múltiplas. Por isso, entrou com mandado de segurança e teve sua posse no cargo garantida. Ela narrou, ainda, que, em 21/08/2007, foi publicada a portaria que atribuiu efeitos retroativos a sua nomeação, a partir de 29/07/2006. Entretanto, segundo a autora, embora a União tenha reconhecido a retroatividade de sua nomeação, deixou de ressarci-la financeiramente pelo período reconhecido e não lhe assegurou a contagem desse tempo de serviço para todos os efeitos funcionais.

A União, em sua defesa, alegou que a remuneração só se justifica mediante contraprestação efetiva por parte do servidor, ressaltou a inexistência de dano moral e argumentou que o termo de posse é que delimita o marco inicial da relação funcional.

Em sua sentença, o juiz federal juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não se trata de reconhecer o direito à remuneração, pois tal quantia é devida somente no caso de contraprestação efetiva de serviço realizado. Entretanto, "o direito ora reconhecido é de natureza indenizatória, de modo a compensar a autora pelos prejuízos sofridos em decorrência de ato ilícito da Administração, e servindo o valor da remuneração do cargo da autora como parâmetro adequado e justo a definir aquele montante indenizatório".

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da servidora, condenando a União a indenizar a autora por dano material sofrido, no valor correspondente à remuneração integral do período de 29/06/2006 a 16/04/2007, e por dano moral, referente a 50% do montante a ser recebido por dano material. Em relação ao direito de usar o referido período para contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive antiguidade, o pedido foi negado.
Seção Judiciária do Distrito Federal
04/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.800/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

1. O Distrito Federal buscou, por meio da Lei Distrital 1.800/97, complementar o valor da aposentadoria paga aos antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação, vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aposentados entre 1982 e 1990. Todavia, além de não estar submetido a referido regime, o Requerente aposentou-se em 1976.

2. Não se pode vislumbrar, a princípio, que o diploma distrital haja incorrido em vício de inconstitucionalidade. Aliás, em julgado desta egrégia Corte, exarou-se entendimento de que não estava o Distrito Federal obrigado a complementar benefícios de aposentadoria de servidor regido pela CLT. Mas, se o fez, a lei e o decreto que editou, não viola os arts. 40, 169, 194, § único, inciso V, art. 195, II, e § 5º, e art. 201, da CF. APC 20020110746074.

3. Ainda que considere insuficiente, o Recorrente aufere renda acima da média nacional, além de poder contar com sua esposa, cujos proventos, aliás, também figuram acima do que recebe a maior parte da população.

4. Ressalte-se, por oportuno, que à época da prolação da sentença que reconheceu o direito do Autor em receber da TCB o valor da indenização até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o Requerente não apresentou impugnação, havendo referido decisum sido acobertado pelo manto da coisa julgada.

5. De tal sorte, não há como dar guarida às suas pretensões, por completa ausência de amparo legal.

6. Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20090110334323APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 04/11/2010