04/11/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.800/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O Distrito Federal buscou, por meio da Lei Distrital 1.800/97, complementar o valor da aposentadoria paga aos antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação, vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aposentados entre 1982 e 1990. Todavia, além de não estar submetido a referido regime, o Requerente aposentou-se em 1976.
2. Não se pode vislumbrar, a princípio, que o diploma distrital haja incorrido em vício de inconstitucionalidade. Aliás, em julgado desta egrégia Corte, exarou-se entendimento de que não estava o Distrito Federal obrigado a complementar benefícios de aposentadoria de servidor regido pela CLT. Mas, se o fez, a lei e o decreto que editou, não viola os arts. 40, 169, 194, § único, inciso V, art. 195, II, e § 5º, e art. 201, da CF. APC 20020110746074.
3. Ainda que considere insuficiente, o Recorrente aufere renda acima da média nacional, além de poder contar com sua esposa, cujos proventos, aliás, também figuram acima do que recebe a maior parte da população.
4. Ressalte-se, por oportuno, que à época da prolação da sentença que reconheceu o direito do Autor em receber da TCB o valor da indenização até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o Requerente não apresentou impugnação, havendo referido decisum sido acobertado pelo manto da coisa julgada.
5. De tal sorte, não há como dar guarida às suas pretensões, por completa ausência de amparo legal.
6. Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20090110334323APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 04/11/2010