As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      08 de novembro de 2010      
Hoje Outubro010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Dezembro
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TETO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CARGO DIVERSO, MAS COM ATRIBUIÇÕES SIMILARES. AUTORIZAÇÃO DO ART. 6º, DO DECRETO DISTRITAL N.º 21688/00. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE CONCENTRADO, COM EFEITOS EX NUNC, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Publicação: 08/11/2010
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TETO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.

I- Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico remuneratório, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, situação que não se verificou no presente caso.

II - A coisa julgada opera seus efeitos para o futuro, todavia não impede que os proventos sofram limitações constitucionais referente ao teto remuneratório no serviço público nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal.

III - Agravo interno desprovido
STJ - AgRg no RMS 29318/PE
Relator: Ministro GILSON DIPP
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/10/2010
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CARGO DIVERSO, MAS COM ATRIBUIÇÕES SIMILARES. AUTORIZAÇÃO DO ART. 6º, DO DECRETO DISTRITAL N.º 21688/00. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE CONCENTRADO, COM EFEITOS EX NUNC, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

1. O art. 6º, do Decreto Distrital n.º 21.688/00, foi declarado inconstitucional, com efeitos ex nunc, por incompatibilidade material com a LODF, em decisão proferida pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no controle concentrado de constitucionalidade. Assim, são legais as nomeações de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram aprovados em concurso público, anteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Órgão Especial, desde que feitas segundo as determinações do preceito legal referido.

2. Se os apelantes, a despeito de terem sido nomeados em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão do Conselho Especial, foram preteridos na ordem de classificação para o cargo ao qual haviam sido aprovados, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato que os nomeou para cargo diverso, devendo ser investidos no primeiro, com efeitos retroativos à data da nomeação.

3. Apelo provido.
TJDFT - 20080111143195-APC
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
4ª Turma Cível
DJ de 05/11/2010
Publicação: 08/11/2010
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10

Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
Clique aqui para ler o inteiro teor