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      09 de novembro de 2010      
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09/11/2010
    

SRH/MP PUBLICA ORIENTAÇÕES SOBRE APONSENTADORIAS E PENSÕES
09/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DURAÇÃO DE DOIS ANOS. DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
09/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE.
09/11/2010
    

SRH/MP PUBLICA ORIENTAÇÕES SOBRE APONSENTADORIAS E PENSÕES

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRHMP) publicou na edição de hoje do Diário Oficial da União quatro Orientações Normativas (ON), com o objetivo de uniformizar procedimentos nos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec).

Elas se referem à concessão de aposentadorias, ao pagamento de pensões e às regras para aplicação de uma vantagem prevista no antigo estatuto do servidor, editado em 1952 e revogado depois pela Lei 8.112/90.

“Na prática são cartilhas que estamos publicando para ajudar os servidores que trabalham na área de recursos humanos”, explica a diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais (Denop/SRH/MP), Valéria Porto.

A Orientação Normativa n° 8 e a Orientação Normativa n° 9 são compilações de toda a legislação existente sobre o pagamento de pensões e a concessão de aposentadoria no serviço público de acordo com o artigo 40 da Constituição. Como desde 1998 esse artigo passou por três reformas, promovidas pelas emendas constitucionais de números 20, 41 e 47, a SRH/MP decidiu fazer uma espécie de manual.

“Para facilitar o trabalho dos órgãos, juntamos, num documento só, as mudanças ocorridas no artigo 40, e explicamos a legislação específica que trata das regras de cálculo dos proventos”, diz Valéria Porto.

Já a Orientação Normativa n° 10 refere-se à concessão de aposentadoria especial a servidores amparados por mandados de injunção. Ela revoga Orientação Normativa publicada anteriormente pela SRH/MP (a de n° 6, de junho deste ano), e remete para a Instrução Normativa n° 1 do Ministério da Previdência.

“Pouco depois de publicarmos a ON número 6, o Ministério da Previdência publicou a Instrução Normativa número 1, de julho de 2010”, explica a diretora do Denop. “Essa ON de hoje está fazendo pequenos ajustes e compatibilizando a redação. A principal mudança refere-se à documentação exigida, que passa a ser disciplinada pela instrução normativa publicada pela Previdência”.

O benefício da aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal (§ 4º do artigo 40), que até hoje precisa de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por causa dessa lacuna, servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal, que tem determinado nos mandados a aplicação da mesma legislação utilizada para a iniciativa privada, ou seja, o Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91).

A Orientação Normativa n° 11 é destinada a explicar o pagamento de uma vantagem a um público bastante específico e hoje bem reduzido. São os servidores que haviam completado, até outubro de 1996, as condições para aposentadoria integral.

Na época, eles tinham direito a se aposentar, aos 35 anos de contribuição, com a remuneração da classe/padrão imediatamente superior à que ocupava na carreira – ou com um bônus de 20% se estivesse no último nível.

“Isso não é novo. Mas muitos órgãos não sabem como aplicar essa legislação, que é de 1952 e também passou por algumas modificações. E, como a vantagem foi extinta em 1996 pela Medida Provisória 1.522, estamos explicando aos órgãos os procedimentos que devem ser adotados”, afirma Valéria Porto.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
09/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DURAÇÃO DE DOIS ANOS. DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA.

1. A participação do policial militar em curso com duração de dois anos em outra unidade da federação não evidencia atividade de natureza eventual ou transitória, características necessárias ao recebimento das diárias, a teor do Artigo 30 da Lei nº. 5.619/70.

2. Não se admite o pagamento pela Administração Pública de ajuda de custo e de diárias cumulativamente, tendo em vista que tais indenizações ostentam características próprias e incompatíveis. Precedentes.

3. Apelo não provido.
TJDFT - 20050111280548-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 29/06/2010
09/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE.

1. Este Sodalício firmou posicionamento de que a incorporação de quintos é devida ao servidor, ainda que ela tenha ocorrido no exercício de cargo ou função comissionada em outro ente da federação, pois constituem vantagens pessoais, não podendo ser retirado do patrimônio jurídico do beneficiário, sobre pena de ferir seu direito adquirido.

2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas, firmou já sua jurisprudência no sentido de que os chamados quintos, uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital nº 197/91, adotado o Regime Jurídico estabelecido para a União. (AgRg no REsp 698.592/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 5/2/2007).

3. Tendo sido integrada ao patrimônio jurídico do impetrante a mencionada incorporação de quintos antes do advento da Lei Distrital nº 1.864/1998, a posterior extinção da vantagem pela referida Lei, no âmbito do Distrito Federal, não pode afetar o direito adquirido do servidor.

4. Agravo regimental improvido.
STJ - Processo AgRg no RMS 21407/DF
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/10/2010