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      11 de novembro de 2010      
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SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SOLICITAR TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA OUTROS ESTADOS
11/11/2010
    

CANDIDATO PRETERIDO ASSEGURA DIREITO A NOMEAÇÃO ANTES DE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
11/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO NA FRANÇA. APOSENTAÇÃO ANTES DA COMPLETA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO § 1º DO ARTIGO 46 DA LEI N. 8.112/1990.
11/11/2010
    

SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SOLICITAR TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA OUTROS ESTADOS

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que servidores públicos em estágio probatório não podem ser transferidos para localidades diferentes de onde estão lotados. No caso, o juízo de primeira instância havia concedido transferência a uma servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT/MA) para a sede do TRT do Piauí. Ela havia solicitado lotação provisória no Tribunal piauiense, ou em uma das varas da capital daquele estado, para poder acompanhar o marido, também servidor público.

O caso foi levado ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter negado os argumentos do Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário (DME), da Procuradoria-Geral da União, de que a transferência oferecia grave lesão à ordem pública. Os procuradores sustentaram que havia carência de servidores no TRT/MA e que não havia comprovação de vaga no Piauí.

O DME ressaltou também que a servidora encontrava-se em estágio probatório e que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/900), é clara ao definir que o servidor pode obter licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas não tem direito ao exercício provisório das funções, diferenciando licença da lotação provisória.

O STJ concordou com a tese da AGU e suspendeu a transferência. De acordo com a decisão, "parece inconciliável com a ordem administrativa que um servidor em estágio probatório possa se afastar do órgão a que esteja vinculado".

A Procuradoria-Geral da União é um órgão da AGU.

Ação Ordinária 2007.37.02.001425-6 - STJ
AGU
11/11/2010
    

CANDIDATO PRETERIDO ASSEGURA DIREITO A NOMEAÇÃO ANTES DE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de técnico em Desenvolvimento Regional da Codevasf – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, na área de contabilidade, conseguiu segurança para garantir seu direito de imediata nomeação. Decisão do juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal da SJDF, assegurou sua continuidade no concurso, com sua nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos formais à sua realização.

O candidato, domiciliado em Barreiras, no estado da Bahia, ingressou com o mandado de segurança, alegando ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo para o qual se inscreveu, cujo edital previa apenas uma única vaga mais formação de cadastro de reserva para aquele cargo. Embora aprovado na primeira colocação, acabou preterido na fase de convocação e contratação, uma vez que o impetrado convocou e contratou para a única vaga existente candidata portadora de necessidades especiais, a qual, na classificação geral, alcançou a centésima vigésima colocação.

A Codevasf, ao prestar as informações de praxe, alegou que, ao convocar a primeira colocada na lista de portadores de necessidades especiais para o referido cargo, limitou-se a promover a inclusão social, cumprindo o disposto no artigo 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, seguindo os moldes previstos pela Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso II, e 37, inciso VIII. Argumentou não haver ocorrido, no caso, qualquer prejuízo para os demais candidatos aprovados, já que o concurso tem validade de dois anos prorrogáveis por igual período, restando, portanto, um grande espaço temporal para a convocação dos demais aprovados.

Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem e a litisconsorte passiva necessária, a candidata já contratada, alegou não haver qualquer ilegalidade em sua nomeação e posse, já que está amparada pelo artigo 37, VIII, da CF/88, e pelas disposições contidas nas Leis 7.853/89 e 10.048/2000.

Mas, ao sentenciar, o juiz federal da 20ª Vara da SJDF considerou que, nos casos de provimento de cargos públicos, enquanto não nomeado, primeiramente, um candidato não portador de deficiência, é juridicamente impossível constatar-se situação discriminatória, a justificar a correspondente reação compensatória, necessária ao resgate do equilíbrio de oportunidades. Resulta dessa situação que, como ocorreu no caso, a iniciativa do órgão público de destinar a primeira vaga do concurso ao portador de necessidades especiais caracterizou uma medida precipitada, pois nem ao menos houve o fato precedente do qual se pudesse extrair situação que se pudesse identificar como causadora da desigualdade de oportunidades.

Para o magistrado federal, o que se percebe do ato impugnado é que, no intento de se manter o equilíbrio de oportunidades, a Codevasf não se amparou em um fato real, como seria a nomeação do candidato impetrante, mas se baseou, isso sim, em uma situação meramente fictícia e não geradora do desequilíbrio de oportunidades a justificar a medida que adotou. Para o titular da 20ª Vara Federal do DF, era necessário que se nomeasse primeiramente o candidato aprovado em primeiro lugar na classificação geral do concurso, para que se caracterizasse a ocorrência de um fato capaz de ensejar a desigualdade de oportunidades, somente aí podendo-se nomear a candidata portadora de necessidades especiais, aprovada em 120º lugar na classificação geral.

No entender do magistrado, no caso específico dos autos se está diante de medida tendente à inserção do portador de deficiência física no mercado de trabalho, situação para a qual o ordenamento jurídico define a reserva de vaga como ação concreta tendente ao alcance da efetiva igualdade de oportunidades. Só que, ao não nomear o primeiro candidato, não se instaurou a condição capaz de ensejar a ação afirmativa de inserção social, restando, portanto, caracterizada a violação ao direito do candidato aprovado em primeiro lugar.

Com esses argumentos, concedeu a segurança requerida, para assegurar ao candidato aprovado em primeiro lugar sua continuidade no concurso, com as consequentes
Seção Judiciária do Distrito Federal
11/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO NA FRANÇA. APOSENTAÇÃO ANTES DA COMPLETA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO § 1º DO ARTIGO 46 DA LEI N. 8.112/1990.

1. A indenização em virtude de descumprimento de contrato entabulado entre a Administração e o servidor não descaracteriza o vínculo administrativo existente entre as partes, haja vista que a obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa.

2. Consolidou-se no âmbito da Quinta Turma a compreensão de que a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence (RMS 24.007/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 17/11/2008 ). Em outras palavras, o servidor, ao aposentar-se, permanece vinculado à Administração, que lhe mantém os proventos.

3. O artigo 46 da Lei n. 8.112/1990, na redação original, em vigor ao tempo do afastamento, já possibilitava o parcelamento da indenização no limite de dez por cento da remuneração ou provento, evidenciando a aplicação em relação ao servidor aposentado.

4. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45, de 4/9/2001, expungiu da interpretação normativa eventual dúvida acerca do seu alcance quando passou a prever que a reposição ou a indenização ao erário seria precedida de comunicação ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista.

5. Requerida a aposentadoria antes do período necessário à completa contraprestação dos serviços a que estava obrigado, a indenização deve reger-se na forma do § 1º do artigo 46 da Lei n. 8.112/1990.

6. Recurso especial provido.
STJ - REsp 1103315/ES
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/11/2010