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      16 de novembro de 2010      
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STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 607 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/11/2010
    

SERVIDORES DO DF QUE NÃO SE RECADASTRAREM NÃO RECEBERÃO SALÁRIO
16/11/2010
    

MILITAR DESLIGADA DURANTE A GRAVIDEZ PODE CONTAR TEMPO DE GESTAÇÃO PARA ALCANÇAR ESTABILIDADE
16/11/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 607 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 630.137-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE.
ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA.
Tem repercussão geral a discussão acerca da:
1. Eficácia da norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da Constituição (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da
2 Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separação dos Poderes).
STF
16/11/2010
    

SERVIDORES DO DF QUE NÃO SE RECADASTRAREM NÃO RECEBERÃO SALÁRIO

Servidores públicos do Distrito Federal, ativos, inativos, aposentados e pensionistas têm que recadastrar seus dados no Instituto de Previdência do DF (Iprev) até o próximo em 17 de dezembro, do contrário não receberão os salários relativos ao mês de janeiro de 2011. As informações solicitadas fazem parte do censo previdenciário, ação que acontece a cada cinco anos e que visa manter atualizado o banco de dados do Iprev, órgão que arrecada e capitaliza recursos para o pagamento atual e futuro das aposentadorias, das pensões e dos demais benefícios de servidores efetivos do governo local.

Segundo estimativa do Iprev, o índice de resposta ao chamado para atualizar as informações está baixo, levando-se em conta que o censo teve início em 30 de setembro. Até o momento, aproximadamente 35 mil pessoas se recadastraram. O número equivale a somente 30% do total de 131 mil servidores existentes.

Internet

“Estamos pedindo que os funcionários procurem as unidades de atendimento (veja quadro) o mais rápido possível”, afirma Jorgivan Machado, diretor de Previdência do Iprev. Ele lembre que os servidores podem fazer uma pré-atualização de seus dados pela internet, no site www.iprev.gov.br. Entretanto, é preciso fazer o recadastramento pessoalmente.

A documentação necessária inclui Carteira de Identidade, CPF, comprovantes de residência e de inscrição no PIS/Pasep, e, ainda, se for o caso, Certidão de Casamento ou união estável, Certidão de Nascimento dos filhos, CPF e identidade de cônjuge e filhos e Certidão de Óbito de servidor falecido em se tratando de pensionistas. (MB)

Está na lei

O censo previdenciário tem previsão legal na Constituição Federal e nas leis nºs 9.717/98 e 9.796/99. A suspensão de pagamento dos servidores que não atenderem à solicitação de recadastramento também está prevista em legislação. Foi determinada pelo Decreto n° 32.305, de 4 de outubro de 2010, do Poder Executivo.
Correio Braziliense
16/11/2010
    

MILITAR DESLIGADA DURANTE A GRAVIDEZ PODE CONTAR TEMPO DE GESTAÇÃO PARA ALCANÇAR ESTABILIDADE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma militar da Marinha de utilizar o tempo de gestação e os meses transcorridos após o nascimento de sua filha para a contagem do prazo de dez anos, a fim de ter reconhecida a estabilidade nas Forças Armadas. O caso julgado pela Primeira Turma é inédito no Tribunal.

O recurso, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, determinou que a União reintegrasse a sargenta ao serviço ativo da Marinha e reformou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Ao ser desligada, a sargenta já contava com nove anos e quatro meses de serviço, em agosto de 1990. À época, estava com seis meses de gestação, tendo dado à luz em dezembro do mesmo ano.

Embora tivesse sido licenciada, a militar continuou a receber o soldo integralmente, bem como todos os benefícios e garantias oferecidos pela Administração Militar até junho de 1991. Ela buscava, no entanto, utilizar o tempo final da gestação e a licença-maternidade para completar os dez anos de serviço exigidos para que um militar temporário alcance a estabilidade nas Forças Armadas, segundo o Estatuto dos Militares.

O juízo de primeiro grau negou o pedido formulado pela militar. Alegou que a estabilidade no serviço ativo somente ocorreria depois de completados os dez anos. Não levando em conta o tempo de gestação, o juiz acrescentou que aos militares não seria estendida a proteção prevista na Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais.

No TRF2, a sentença foi confirmada, por maioria dos votos, e considerou irrelevante o fato de a militar ter recebido o soldo até junho de 1991. O tribunal sustentou, ainda, que a estabilidade destinada às gestantes, em virtude do seu caráter provisório, não poderia ter seu prazo aproveitado para fins de estabilidade decenal.

Recurso

O recurso especial interposto ao STJ buscava a reintegração da militar aos quadros do serviço ativo da Marinha do Brasil. O ministro Arnaldo Esteves Lima relatou que o STJ já possui jurisprudência firmada no sentido de que as praças das Forças Armadas adquirem a estabilidade automaticamente após completarem dez anos de serviços prestados, exceto a Aeronáutica, que tem um prazo menor, oito anos.

O ministro esclareceu que esse entendimento partiu da interpretação dada pelo Tribunal ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980). “Verifica-se, assim, que este dispositivo limita-se a estabelecer marco temporal de dez anos para a aquisição da estabilidade, sem estabelecer qualquer outra condição”, afirmou o relator.


O ministro apontou que o entendimento dos tribunais superiores vem se consolidando no sentido de assegurar à gestante militar a estabilidade garantida aos trabalhadores urbanos e rurais. Ele considerou ilegal o desligamento da militar durante o período que gozava de estabilidade temporária reservada às gestantes, sendo que este tempo deve ser contado para a estabilidade decenal.

O relator determinou o retorno da sargenta ao serviço ativo das Forças Armadas, a contar da data que foi licenciada. A decisão prevê, também, o pagamento de todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do licenciamento indevido.
STJ