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      17 de novembro de 2010      
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17/11/2010
    

MINISTRA SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA NOVACAP
17/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
17/11/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, LEGITIMAMENTE PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. FALTAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
17/11/2010
    

MINISTRA SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA NOVACAP

Está suspensa a tramitação da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal contra a Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil) para impedir que a empresa pública contrate trabalhadores sem concurso público para ocupar cargos comissionados. A decisão é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar na Reclamação (RCL 10401) apresentada pela Novacap.

A ação agora suspensa foi acolhida em primeiro grau pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que declarou a nulidade de tais contratos e determinou que a Novacap se abstivesse de admitir trabalhadores nessa condição. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve a sentença por entender que os requisitos previstos no artigo 37 da Constituição devem ser observados ainda que os trabalhadores sejam contratados pela CLT e para ocupar cargos em comissão.

Mas, de acordo com a ministra Ellen Gracie, as decisões da Justiça do Trabalho nesta ação civil pública estão em desacordo com a decisão do Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, quando os ministros decidiram que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações que discutem a relação entre o Poder Público e seus servidores.

“É que as cópias dos documentos acostados aos autos demonstram que a discussão posta em juízo deriva de nomeações de empregados públicos para o exercício de cargos comissionados. Quanto ao perigo da demora, verifico que a ação civil pública em questão já se encontra no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos agravos de instrumento em recursos de revista, interpostos pelos reclamantes”, afirmou a ministra em sua decisão.

A ação civil pública está, portanto, com tramitação suspensa, bem como os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT da 10ª Região. A ministra Ellen Gracie determinou que o TST seja notificado de sua decisão, assim como o Tribunal Regional.
STF
17/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99 somente deverá ser computado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 01.02.99.

2. É assente a orientação desta Corte de que a decisão do Tribunal de Contas sobre o ato de aposentadoria dos Servidores Públicos tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva do ato.

3. No presente caso, a agravada recebia o benefício desde março de 1998 e o Tribunal de Contas determinou a cassação da aposentadoria somente em abril de 2007, evidenciando que já havia se operado a decadência do direito de revisão do referido ato administrativo, pois transcorrido o prazo quinquenal da Lei 9.784/99.

4. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no Ag 1268225/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/11/2010
17/11/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, LEGITIMAMENTE PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. FALTAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que o processo administrativo disciplinar seja instruído com provas obtidas em interceptações telefônicas legitimamente produzidas no juízo criminal, mormente se observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

II - O envolvimento de policial militar em crimes de posse de munição de uso restrito e permitido e a constatação de que ele emprestava seu aparelho celular para que detentos se comunicassem com o mundo exterior são condutas incompatíveis com a função exercida e que ofendem o pundonor policial militar e o decoro da classe, autorizando, assim, o licenciamento ex officio do servidor a bem da disciplina, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou inadequação na penalidade aplicada.

III - Apelo desprovido.(20080111224940APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 150)
TJDFT - 20080111224940-APC
Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES
1ª Turma Cível
DJ de 16/11/2010