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      18 de novembro de 2010      
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18/11/2010
    

AGU AGUARDA MPOG PARA SUMULAR CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM DINHEIRO
18/11/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 201 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
18/11/2010
    

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TERÁ DE DEVOLVER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS
18/11/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO.
18/11/2010
    

AGU AGUARDA MPOG PARA SUMULAR CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM DINHEIRO

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) proposta de súmula para que a licença-prêmio de servidores aposentados do Poder Executivo Federal, não usufruída ou não contada em dobro, seja convertida em dinheiro (pecúnia) no caso de aposentadoria desses servidores.

A iniciativa da AGU surgiu tendo em vista o grande número de processos judiciais referentes ao assunto. Diversos órgãos como a Câmara dos Deputados e o Conselho da Justiça Federal já expediram normas no mesmo sentido. Em 2009, o Tribunal de Contas da União publicou acórdão respaldando o direito e pacificando o pagamento em espécie de valor correspondente aos períodos de licença não gozados ou não computados em dobro (ver decisões em anexo).

O entendimento também é compartilhado pelo Ministério Público Federal e o próprio Supremo Tribunal Federal tem adotado manifestações favoráveis ao pedido de indenização dos servidores que não usufruíram da licença-prêmio (ver decisões em anexo).

Na AGU, encontram-se nessa situação 20 servidores aposentados. Os processos estão em fase de análise na Secretaria de Recursos Humanos do MPOG. Entretanto, nenhum pagamento foi feito até a conclusão da tramitação do procedimento de edição da súmula.

Para a Advocacia-Geral é juridicamente possível o reconhecimento desse direito aos servidores. A súmula que deverá ser editada nos termos da Lei Complementar 73, de 1993, vai orientar tratamento deste tipo de caso em toda a Administração Pública Federal.

A posição da AGU está voltada para a defesa dos cofres públicos e para a redução da litigiosidade judicial a partir da incorporação, no âmbito da Administração Pública, de posições já pacificadas nos Tribunais (ver decisões em anexo).

Legislação

A legislação (Lei 9.527/97) não proíbe o pagamento de indenização pecuniária pelo não aproveitamento da licença-prêmio. Por esta razão, considerando o direito adquirido, todos os Tribunais têm entendimento favorável à concessão da indenização.

O pagamento é equivalente à situação de férias não usufruídas que, por força da Lei 8.112, de 1990, são indenizadas.
AGU
18/11/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 201 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - RECEBIMENTO ATÉ A OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

A Turma negou provimento à remessa oficial em ação na qual filha de policial civil falecido buscava o recebimento retroativo de pensão por morte. Segundo o Relator, a autora só passou a receber o benefício vários anos após a morte de seu genitor, ocorrida em 1980. Diante de tais fatos, o Desembargador lembrou que, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte deve ser aquela vigente na data do falecimento do segurado. Sendo assim, asseverou que segundo o parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente. Quanto à prescrição, o Julgador pontificou que, como não há previsão expressa na Lei 3.373/1958, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Assim, o Colegiado concluiu por manter a sentença que condenou o DF ao pagamento referente aos cinco anos anteriores ao requerimento do benefício.

20080111447082RMO, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/09/2010.
TJDFT
18/11/2010
    

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TERÁ DE DEVOLVER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas que foram indevidamente recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição, até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança. O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que hoje teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do Supremo.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, levou o processo para o Plenário em questão de ordem, onde se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

“Repetida é a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda”, explicou.

Segundo o ministro, nesses casos, o Supremo “demanda exaustivamente a devolução, aos pensionistas e inativos, de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito”. Ele ressaltou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deverá ser processada no juízo competente.

O ministro Gilmar Mendes lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.

“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados entendimentos do STF nesse sentido.

O RE julgado nesta tarde foi proposto pelo Iprem contra decisão judicial que determinou a devolução das contribuições previdenciárias descontadas de servidores públicos municipais aposentados, no período a partir da vigência Emenda Constitucional 20/98 até 12 de agosto de 2005, 90 dias após a publicação da Lei municipal 13.973/05, editada já sob a vigência da EC 41/03.

Processo relacionado: RE 580871
STF
18/11/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO.

I - A nomeação e a exoneração de servidores em cargo de comissão está inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sendo certo que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. No entanto, pode proceder a análise da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos, bem como de eventual violação do direito do servidor.

II - Na confrontação entre os direitos assegurados à Administração Pública e as garantias sociais constitucionais, deve prevalecer aqueles que resguardem o princípio da dignidade humana.

III - A despeito da discricionariedade da Administração Pública na nomeação e exoneração de seus servidores, subsiste à ocupante do cargo em comissão exonerada durante a gestação o direito a respectiva indenização, correspondente a remuneração do período em que a Constituição da República lhe garante estabilidade.

IV - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20070110683246-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2010