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      19 de novembro de 2010      
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STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 608 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/11/2010
    

GARANTIDA AMPLA DEFESA A EX-PROFESSORA E EX-SERVIDORA DO MEC NA DISCUSSÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU
 
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STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 608 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 4

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do estabelecimento de limite de idade por edital de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal exigiria que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativo 580. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, não obstante concordar com as premissas estabelecidas pela Min. Cármen Lúcia, relatora, sobre a necessidade de lei formal para regulamentar o ingresso nas Forças Armadas (postulado da reserva de lei), dela divergiu quanto à solução a ser dada para o caso. Acompanhou, no ponto, a proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes no sentido de prover o recurso e reputar ainda constitucional, pelo lapso temporal de 1 ano, a norma do art. 10 da Lei 6.880/80 (“O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”).
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.11.2010. (RE-600885)

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 5

O Min. Gilmar Mendes, ao ressaltar a delicadeza do tema, aduziu sua repercussão na organização das Forças Armadas, de modo que poderia afetar seu funcionamento e sua funcionalidade. Ponderou que a norma adversada deveria ser considerada recepcionada pela CF/88 e que caberia ao Supremo sinalizar o seu processo de inconstitucionalização, para que seja adaptada, integrada, revista nos termos preconizados no voto da relatora. Consignou que a situação em apreço caracterizar-se-ia como hipótese de transição entre o modelo constitucional antigo e o novo. Os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello também acolheram esta proposição. Por outro lado, os Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio seguiram a relatora e desproveram o recurso. Este último enfatizou que a delegação prevista no aludido art. 10 do Estatuto dos Militares teria sido derrogada automaticamente pelo que se contém no art. 25 do ADCT, o qual estabeleceu prazo de 180 dias, a partir do advento da CF/88, para que ficassem revogados todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição. Rejeitava, contudo, a modulação de efeitos suscitada pela relatora para que a decisão somente se aplicasse aos concursos para ingresso nas Forças Armadas iniciados a partir deste julgamento, assim como não assinava prazo para que o Congresso Nacional legislasse. Após, verificado o empate, o julgamento foi suspenso.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.11.2010. (RE-600885)
STF
19/11/2010
    

GARANTIDA AMPLA DEFESA A EX-PROFESSORA E EX-SERVIDORA DO MEC NA DISCUSSÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta quinta-feira (18), o Mandado de Segurança (MS) 26053, para desconstituir acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o registro da aposentadoria de ex-professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e ex-servidora do Ministério da Educação e determinou a interrupção do pagamento dos proventos.

A Corte Suprema determinou o restabelecimento dos proventos, até que nova decisão sobre o caso seja tomada pelo TCU, assegurando à professora o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alegações

No MS, a ex-servidora sustentou que o TCU teria extrapolado os poderes que lhe foram atribuídos pela Constituição Federal, pois, no caso, não se teria limitado a exercer o controle externo quando declarou a nulidade da anistia concedida e cassou seus efeitos.

Assim, a desconstituição de ato administrativo regularmente concluído pressupõe a instauração do devido processo legal para que sejam resguardados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a ampla defesa e o contraditório. Por fim, pediu a concessão de liminar para que fosse determinado o imediato restabelecimento dos proventos.

O caso

Ao negar a aposentadoria, o TCU alegou que a ex-servidora não teria comprovado vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida anistia e posterior reintegração por ato do então ministro Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria.

Ouvida sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela concessão parcial da ordem. O relator do mandado, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com essa parte do parecer. No seu voto, que prevaleceu no julgamento, ele se apoiou, também, em precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento do MS 25116, no sentido de que, se a revisão de aposentadoria ou pensão ocorrer após decorridos mais de cinco anos do seu registro, há a necessidade da garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Afastada do cargo que exercia no Ministério da Educação, a servidora foi reintegrada na função em 1989, por portaria do MEC, sendo enquadrada como assistente social, após ser anistiada pela Comissão de Anistia. Posteriormente, requereu aposentadoria, que lhe foi concedida em março de 1995. Entretanto, em janeiro de 2006, ou seja, mais de 10 anos depois, o TCU rejeitou o registro de aposentadoria.

Por entender que o TCU, em sua decisão, extrapolou suas competências ao avaliar a anistia concedida à servidora, os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa votaram pelo acolhimento integral do pedido formulado no mandado de segurança, ou seja, a anulação total do acórdão do TCU, sem novo reexame. Segundo eles, não cabe à Corte de contas o exame da licitude da anistia, cujo foro próprio é a Justiça.

Processo relacionado: MS 26053
STF