23/11/2010
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS TRINTA ANOS DE SERVIÇO - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - DIREITO SUPRIMIDO POR DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES - VERIFICAÇÃO DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - A modificação introduzida pela Lei nº 7.475/86 garantiu aos policiais militares a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao serem transferidos para a inatividade, contassem com mais de 30 anos de serviço (art. 50, II).
II - Entretanto, na data da transferência dos militares para a reserva remunerada, já estava em vigor a Lei nº 10.486/2002, que dispôs especificamente sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, introduziu novas regras, retirando a promoção quando da passagem para a inatividade, mas garantindo, àqueles que já tivessem preenchido os requisitos para transferência à inatividade, o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente. (APC 2005.01.1.147700-9, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ)
III - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20070110806173-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 23/11/2010