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24/11/2010
    

JUIZ NÃO CONSEGUE APROVEITAR TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA OBTER LICENÇA-PRÊMIO
24/11/2010
    

COMISSÃO DA CÂMARA APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS
24/11/2010
    

MP ACUSA MEMBROS DO TCE-PA DE GANHAR ACIMA DO TETO
24/11/2010
    

JUIZ NÃO CONSEGUE APROVEITAR TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA OBTER LICENÇA-PRÊMIO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de um juiz de Pernambuco ao recebimento de duas licenças-prêmio em dinheiro, por não terem sido gozadas em atividade nem computadas para aposentadoria. Os ministros entenderam que o magistrado não cumpriu o tempo exigido em lei.

O juiz aposentado alegou ter mais de 20 anos ininterruptos de serviço público prestado no estado. Antes de exercer a magistratura, ele foi padre, de 1961 a 1966; professor de instituição estadual de ensino, entre 1966 e 1970; e servidor da prefeitura de Canhotinho (PE), de 1970 a 1982. O magistrado tinha direito a licença-prêmio até 1979, quando entrou em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar n. 35/1979.

O relator, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a licença-prêmio é concedida ao servidor do estado a cada dez anos de efetivos serviços prestados na esfera estadual, como disposto no artigo 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).

O desembargador Limongi entendeu que, da análise do tempo de serviço público que poderia ser aproveitado pelo juiz aposentado (de 1966 a 1982), somente o período em que exerceu o cargo de professor de colégio estadual poderia ser considerado para a concessão da licença-prêmio. “Tal período, que totaliza pouco mais de quatro anos, não satisfaz, contudo, a exigência legal”, ponderou.

O relator afirmou ainda que, diferentemente do que alega o magistrado, não há como aproveitar o tempo de serviço público relativo ao desempenho de cargo municipal para a concessão da licença. Celso Limongi acrescentou que, de acordo com o inciso I do artigo 92 do estatuto, a utilização do tempo de serviço municipal é admitida apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
STJ
24/11/2010
    

COMISSÃO DA CÂMARA APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS

Projeto estabelece aposentadoria com 20 anos de atividade de risco. Proposta será votada pelo plenário da Câmara dos Deputados.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (23), por unanimidade, projeto de lei complementar que estabelece aposentadoria especial para servidores públicos da União, dos estados e dos municípios que exerçam atividades de risco.

O projeto, um substitutivo do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), agora seguirá para o plenário da Casa.

A medida aprovada esclarece que os servidores atingidos pelas novas regras são aqueles que exercem atividades de risco na polícia, em guardas municipais, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos.

O servidor que tiver ao menos 20 anos de exercício de atividade de risco poderá se aposentar voluntariamente ao completar 30 anos de contribuição com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Para as mulheres, a regra vale para quem completar 25 anos de contribuição.

Férias, faltas justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco.

Em casos de acidente em serviço, doença profissional ou doença contagiosa, incurável e outras especificadas em lei, o servidor poderá se aposentar por invalidez permanente com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

O servidor que for acometido de doenças não especificadas em lei ou em função de acidentes não relacionados ao serviço poderá se aposentar por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco. A base será a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

O projeto também estabelece que o valor mensal da pensão por morte será equivalente ao valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.

As pensões já concedidas na data da publicação da lei terão os cálculos revisados para serem adequadas à proposta.
G1
24/11/2010
    

MP ACUSA MEMBROS DO TCE-PA DE GANHAR ACIMA DO TETO

Doze procuradores do trabalho e promotores de Justiça ingressaram com ação civil pública contra todos os conselheiros do Tribunal de Contas do Pará (TCE-PA), o Estado e a própria corte. A acusação é de que os conselheiros recebem R$ 42.232,49 mensais, remuneração superior ao limite estabelecido na Constituição Federal, o chamado "teto remuneratório", hoje fixado em R$ 26.723,13 para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e R$ 24.117,62 para desembargadores. De acordo com a Constituição, eles deveriam ganhar o mesmo que os desembargadores.

Além dos R$ 42 mil, alguns conselheiros ainda acumulariam pensões como ex-parlamentares, pagas pelo Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa (Ipalep). Os autores da ação afirmam que durante a instrução do inquérito pediram à presidência do TCE que remetesse os contracheques dos servidores, mas a direção "sonegou informações" ao Ministério Público. A resposta da presidente do tribunal, Lourdes Lima, uma das processadas, foi de que os documentos contendo os valores recebidos pelos conselheiros estariam "acobertados por sigilo".

O promotor dos Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Alexandre Couto Neto, contestou a resposta de Lima em outro ofício, lembrando a ela que comprovante de pagamento de servidor público "não é protegido por sigilo legal". Neto também afirma que na administração pública "a publicidade é a regra e o sigilo, uma exceção", se constado expressamente em lei ou decorrido de ordem judicial.

Os conselheiros foram intimados a prestar esclarecimentos sobre o caso. Apenas um deles, Nelson Chaves, autorizou expressamente que a presidência do TCE fornecesse aos promotores e procuradores as cópias de seus contracheques. Apesar da autorização de Chaves, a direção do TCE não enviou os documentos para o Ministério Público.

O trabalho dos procuradores e promotores constatou que os vencimentos dos conselheiros crescem ano a ano. "Podemos concluir que em nenhum momento houve congelamento de valores superiores ao teto constitucional, como forma de garantir supostos direitos adquiridos", diz um trecho da ação.

Devolução

No processo, que começou a tramitar ontem, o pedido feito é para que a Justiça determine ao TCE a apresentação das folhas de pagamento dos réus de junho de 1998 até a presente data. Se comprovado que os conselheiros recebem além do limite legal, o Ministério Público requer ainda que o Estado se abstenha de pagar a eles valores superiores ao "teto constitucional". Além disso, pretende que devolvam aos cofres públicos os valores já recebidos ao longo dos anos.

Apenas depois de ter acesso às informações da folha de pagamento do TCE é que o Ministério Público vai analisar as possíveis consequências criminais e de responsabilidade por improbidade administrativa, que podem resultar do caso. O TCE se nega a comentar o processo e nenhum dos seus conselheiros foi autorizado a falar sobre o assunto. O setor jurídico do tribunal também não se manifesta.
O Estado de São Paulo