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      25 de novembro de 2010      
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25/11/2010
    

STF DECIDE QUE FISCALIZAÇÃO DA CGU DEVE SE LIMITAR ÀS VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AOS MUNICÍPIOS
25/11/2010
    

SERVIDOR TEM DIREITO A LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE OUTRO ESTADO
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO PARA POSSE. DILAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE, AO TEMPO DA POSSE PREVISTA, NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS LEGALMENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
25/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO.
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. SLU. JORNADA NOTURNA. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO. JUROS DE MORA.
25/11/2010
    

STF DECIDE QUE FISCALIZAÇÃO DA CGU DEVE SE LIMITAR ÀS VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AOS MUNICÍPIOS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.

A decisão foi tomada no julgamento de Recurso em Mandado de Segurança (RMS 25943), impetrado pela defesa de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município de São Francisco do Conde (BA). O recurso – remetido ao Plenário pela Primeira Turma do STF, diante de sua relevância – foi rejeitado porque, no mérito, pedia que o STF declarasse a insubsistência do sorteio e reconhecesse a impossibilidade de o órgão do governo federal fazer investigações desse tipo.

Para a defesa do ex-prefeito, a atuação da CGU usurpou competência das Câmaras Municipais e dos Tribunais de Contas, além de ferir a autonomia dos entes federados. O argumento da defesa foi acolhido apenas pelos ministros Marcos Aurélio e Cezar Peluso, que apontaram a competência exclusiva do Tribunal de Contas da União (TCU) para esta fiscalização.

Relator do recurso e autor do voto condutor pelo desprovimento do RMS, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a atuação da CGU decorre de ato de controle interno do próprio Poder Executivo, na medida em que a União atua como repassadora de verbas públicos. Seu dever de fiscalizar se houve a correta aplicação dos recursos públicos repassados é ato que se impõe, sob pena de a União ser responsabilizada por omissão, explicou o relator.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a Constituição é clara ao atribuir a fiscalização das contas do município ao Poder Legislativo municipal, mediante controle externo. A exceção quanto às verbas decorrentes de convênio dos municípios com a União é que a fiscalização seja feita por órgão vinculado ao Congresso Nacional, no caso, o TCU. A divergência foi acompanha pelo presidente do STF. Para o ministro Cezar Peluso, a fiscalização da CGU, na prática, esvazia as funções do TCU.
STF
25/11/2010
    

SERVIDOR TEM DIREITO A LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE OUTRO ESTADO

O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.
STJ
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO PARA POSSE. DILAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE, AO TEMPO DA POSSE PREVISTA, NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS LEGALMENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.

1. Sustenta o recorrente, em síntese, que foi o único candidato aprovado portador de deficiência, tendo direito líqüido e certo a tomar posse apenas no término de validade do concurso público, cabendo, portanto, a dilação do prazo entre nomeação e posse a fim de que cumpra todos os requisitos previstos no edital (no caso concreto, na data agendada para posse no cargo de Analista Judiciário, o impetrante-recorrente não tinha concluído o curso de Direito).

2. Uma vez nomeado em obediência à ordem classificatória do certame, não existe norma jurídica (princípio ou regra) que assegure prolongamento da data da posse a fim de que o seja possibilitado ao candidato nomeado o cumprimento extemporâneo dos requisitos previstos em lei e no edital.

3. Ao contrário, os arts. 5º, inc. II, e 37, caput, da Constituição da República vigente impõem ao particular e à Administração Pública obediência ao princípio da legalidade, sendo certo que, nomeado, o candidato que se inscreve no concurso público sabe que deve adimplir os requisitos para exercício do cargo público na data da posse.

4. Neste sentido, tem-se o art. 16, § 1º, do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo o qual [a] posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado. No mesmo sentido, o art. 13, § 2º, da Lei Complementar n. 58/03, que traz o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
STJ - RMS 32544/PB
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 12/11/2010
25/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona; a teor do art. 37, XVI uma das hipóteses de permissividade é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que esteja presente o pressuposto da compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.

2. O art. 31 da Lei Complementar Estadual 323/06, regulamentando a matéria no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispôs que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, fixando-se carga horária máxima de 70 horas semanais efetivamente trabalhadas.

3. Comprovada a compatibilidade de horários, a carga horária dentro dos limites previstos e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não pode a Administração impor pressuposto extralegal e inovador para fins de permissão de acumulação do exercício dos cargos.

4. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 25009/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 22/11/2010
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. SLU. JORNADA NOTURNA. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO. JUROS DE MORA.

1. A determinação do trabalho noturno encontra-se respaldada pela norma constitucional, não havendo qualquer restrição, ainda que o servidor tenha regime de escalas de folgas.

2. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento (STF, Súmula 213).

3. Os juros de mora incidirão no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.
4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
TJDFT - 20090110971692-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 24/11/2010