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      26 de novembro de 2010      
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26/11/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 456 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARÇAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
26/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. METRO/DF. REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE.
26/11/2010
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01.
26/11/2010
    

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. ARTIGOS 79, § 3º, INCISOS I E II, E 89, DA LEI Nº 12.086/09.
26/11/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. POSSE EM CARGO ELETIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DIPLOMAÇÃO.
26/11/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 456 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.

No caso, servidora da Justiça trabalhista lotada em Porto Alegre formulou pedido administrativo para que lhe fosse concedida licença por motivo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei n. 8.112/1990), pois seu esposo foi aprovado em concurso público realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro, tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda, que exercesse provisoriamente cargo compatível com o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou ação ordinária. A Turma, entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão de licença formulado na referida ação possui natureza distinta da atinente ao instituto da remoção, previsto no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. O pedido está embasado no art. 84 da mencionada lei e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos ali previstos, não há espaço para juízo discricionário da Administração, devendo a licença ser concedida, pois se trata de um direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao exercício provisório em outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010.

CONCURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. Precedentes citados: RMS 21.554-MG, DJe 2/8/2010; RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RJU.

Conforme a jurisprudência e doutrina predominantes lastreadas nos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF/1988, os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por exercer funções tipicamente públicas, possuem a natureza jurídica de autarquias. Assim, quanto ao regime jurídico que deve ser adotado por eles na contratação de seus servidores, ao se sopesar a legislação (DL n. 968/1969, art. 243 da Lei n. 8.112/1990, art. 58 da Lei n. 9.649/1998 e EC n. 19/1998), além do que decidiu o STF no julgamento de ADIs, firmou-se a jurisprudência de que aqueles conselhos devem adotar o regime jurídico único (RJU), ressalvadas as situações consolidadas na vigência de legislação editada nos termos da EC n. 19/1998. Anote-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constitui exceção à regra, pois sua peculiar natureza jurídica não permite classificá-la como autarquia, tal qual já decidiu também o STF, que permitiu à Ordem firmar contratos de trabalho regidos pela CLT. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a segurança para determinar aos conselhos profissionais impetrados (excetuada a OAB) tomar as providências cabíveis para implantar o RJU em seu âmbito, observada a ressalva referente à legislação editada conforme a EC n. 19/1998 (ver Informativo do STF n. 474). Precedentes citados do STF: ADI 1.717-DF, DJ 28/32003; ADI 2.135 MC-DF, DJ 2/8/2006; ADI 3.026-DF, DJ 29/9/2006; MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do STJ: CC 100.558-SP, DJe 4/9/2009; CC 43.623-PR, DJ 11/10/2004, e REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 507.536-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010.
STJ
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma prevista pela Constituição Federal. Precedentes.

II – Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
STF - AI 529499 AgR/PR
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 17/11/2010
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável. Súmula 359 do STF.

II - Agravo regimental improvido.
STF - RE 548189 AgR/SC
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 26/11/2010
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARÇAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes.

II – Conforme orientação do Tribunal, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes.

III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 521332 AgR/CE
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 25/11/2010
26/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. METRO/DF. REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE.

1 - Consoante a jurisprudência consolidada do c. STF (Súmula n.º 686) e desta Corte (Súmula n.º 20) somente por lei se pode sujeitar candidato a cargo público à realização de exame psicológico.

2 - Apesar de haver previsão de realização de avaliação psicológica no Plano de Empregos e Salários dos empregados do METRO/DF, referido plano foi aprovado por Resolução do Governador do Distrito Federal, não se consubstanciando em lei em sentido formal.

3 - Portanto, é ilegal a exigência editalícia de exame psicotécnico, diante da inexistência de previsão em lei formal. Segurança concedida.
TJDFT - 20090020169050-MSG
Relator ANGELO PASSARELI
Conselho Especial
DJ de 26/11/2010
26/11/2010
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – dar provimento ao pedido de reexame em foco, revendo a Decisão nº 1.440/10 (fl. 28), tendo em vista a possibilidade de concessão de pensão militar à ex-esposa pensionada, durante a vigência da MP nº 2.218/01; II – autorizar o retorno dos autos ao relator original e à 4ª ICE, para análise da concessão. Vencido a Relatora, que manteve o seu voto.
Processo nº 1461/2004 - Decisão nº 6035/2010
26/11/2010
    

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. ARTIGOS 79, § 3º, INCISOS I E II, E 89, DA LEI Nº 12.086/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, nas promoções ao posto de Segundo-Tenente dos quadros QOBM/Intd, QOBM/Mus, QOBM/Cond e QOBM/S, inclusive as previstas para agosto de 2010, observe a partição das vagas existentes para promoções, de forma paritária, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com o previsto nos arts. 79, § 3º, incisos I e II; e 89 da Lei nº 12.086/09. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que ratificou o seu voto proferido na S.O. nº 4367, realizada no dia 17 de agosto último. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 11891/2010 - Decisão nº 5759/2010
26/11/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. POSSE EM CARGO ELETIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DIPLOMAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II. determinar à Jurisdicionada que adote as providências a seguir indicadas, as quais poderão ser objeto de verificação em futura auditoria: a) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 48 – apenso, para encerrar a apuração em 31.12.92, vez que o militar foi diplomado para exercer o cargo de vereador a partir de 01.01.93; b) observar os reflexos da providência indicada anteriormente no abono provisório e nos proventos atualmente percebidos pelo militar; c) tornar sem efeitos os documentos substituídos; III. autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2607/2010 - Decisão nº 6110/2010