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      02 de março de 2011      
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02/03/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 207 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/03/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PR QUESTIONA RESOLUÇÃO INTERNA SOBRE ASCENSÃO A CARGO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO
02/03/2011
    

CLDF NÃO ESTÁ OBRIGADA A NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
02/03/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 207 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DA LEI DISTRITAL 160/1991.

Ao apreciar apelação interposta pelo Ministério Público, em ação civil pública, pugnando pela anulação de concurso público e nomeação realizada, ante a ausência de reserva de vaga para portadores de deficiência, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o edital para provimento de uma vaga para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do DF não previu vaga para candidatos portadores de deficiência. Foi relatado ainda que foram nomeados dois aprovados no concurso, no entanto, uma das vagas não foi destinada a portador de deficiência. Para o Julgador, a Constituição Federal, a fim de concretizar o Princípio da Igualdade nela expresso (art. 5º) e reconhecendo a dificuldade de inserção social das pessoas portadoras de deficiência, sobretudo no mercado de trabalho, estabeleceu a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, resguardando à lei posterior a definição dos critérios e do coeficiente de vagas (art. 37, VIII). Pontificou o Magistrado que, no âmbito do DF, a Lei Distrital 160/1991 determina que os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do DF reservarão vinte por cento das vagas aos candidatos portadores de deficiência. O Desembargador asseverou que a aplicação do percentual referido sobre a única vaga oferecida no certame resulta em número fracionário (0,2) e seu arredondamento para o número inteiro subsequente, como defende o apelante, implicaria aumento do percentual dos cargos destinados aos portadores de deficiência. Com efeito, o Julgador acrescentou que, à época da realização do concurso, inexistia previsão legal expressa para o referido arredondamento, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o Decreto Distrital 25.259/2004. Nesse contexto, o Colegiado destacou o entendimento do STF, esposado no MS 26.310/DF, no sentido de que, constituindo a reserva de vagas exceção à regra geral de participação de candidatos em igualdade de condições nos concursos públicos, não cabe o arredondamento da fração com majoração da porcentagem máxima admitida, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, a Turma manteve a decisão monocrática que declarou que as vagas para provimento de cargos do MP junto ao TCDF deverão ser ocupadas por candidatos que concorreram em igualdade de condições e sem as ações afirmativas contidas na Lei Distrital 160/1991.
TJDFT
02/03/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PR QUESTIONA RESOLUÇÃO INTERNA SOBRE ASCENSÃO A CARGO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO

A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4564), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar resolução interna do próprio órgão que trata do reenquadramento de seus servidores. O argumento da Alep é o de que, na prática, a Resolução nº 007/04 enquadrou em cargos de nível superior servidores que não prestaram concurso específico para tais cargos, numa clara violação constitucional. A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.

“A despeito da nomenclatura que possa ser utilizada (reenquadramento, transposição, readequação, promoção ou ascensão), importa verificar que se está diante de um enquadramento funcional pelo qual os servidores podem passar a ocupar cargos de nível superior em substituição aos cargos de nível médio ou básico que ocupavam, sem prestar concurso público específico para o cargo superior”, salientam os autores da ação.

De acordo com o dispositivo questionado, para ser enquadrado em carreira de nível superior, é preciso que haja interesse da administração, que o servidor comprove sua graduação por meio da apresentação de diploma registrado, que esteja inscrito em associação de classe e que esteja efetivamente no desempenho das funções correlatas à carreira de nível superior na assembleia na data da publicação da Resolução nº 007/04.

Na ação, a nova Mesa Diretora da Alep relata as inúmeras irregularidades no Legislativo paranaense que levou o atual presidente, deputado Valdir Luiz Rossoni, a pedir a presença de tropa policial no primeiro dia de seu mandato. “Reportagens denunciaram inúmeras irregularidades que vinham ocorrendo na Casa, mormente por conta da falta de transparência nos atos do Parlamento, dada a publicação de diários avulsos, sem data e numeração, em frontal violação aos mais básicos princípios constitucionais”, salienta a ADI.

De acordo com o presidente da Alep, como as irregularidades caracterizaram ilícitos administrativos e penais, o Ministério Público do estado do Paraná ingressou com diversas ações destinadas à responsabilização penal e cível de diversos servidores. Ainda segundo Valdir Rossoni, a adoção de práticas ilegais e inconstitucionais resultou num descontrole que levou ao inchaço de pessoal, problema que a atual direção está buscando solucionar.

“Com o início de uma nova legislatura no início de fevereiro de 2011, capitaneada pela Mesa Executiva que propõe esta ação, está-se a buscar a transformação da Casa de Leis paranaense para reestruturá-la, modernizá-la e moralizá-la com o intuito de resgatar-lhe a credibilidade e conferir-lhe o devido respeito da sociedade paranaense”, ressalta a ação.

Processo relacionado: ADI 4564
STF
02/03/2011
    

CLDF NÃO ESTÁ OBRIGADA A NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS

A Câmara Legislativa do DF não está obrigada a nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital. O Conselho Especial do TJDFT julgou o mandado de segurança impetrado por duas aprovadas em concurso público para Consultor Técnico Legislativo - Categoria Taquígrafo - contra o Presidente da Câmara Legislativa do DF, onde sustentam interesse público nas nomeações. Por unanimidade dos votos, os desembargadores entenderam que as impetrantes não têm direito subjetivo à nomeação e, por isso, denegaram a ordem. O julgamento foi na sessão desta terça-feira, 1º/03.

No mandado de segurança, impetrado no último dia da vigência do concurso (18/06/2010), as aprovadas dizem ter direito à nomeação, já que a Lei 4.342/2009 previu a criação de 30 vagas para o cargo de Consultor Técnico Legislativo - Categoria Taquígrafo, apesar de o edital estabelecer apenas 15 vagas para o referido certame. Dizem que durante a validade do concurso foram nomeadas 19 pessoas, mas apenas 14 tomaram posse, e que foram aprovadas nas 20ª e 21ª colocações, respectivamente.

Ainda na peça inicial, argumentam que as nomeações atenderiam ao interesse público, pois a Lei 4.342/2009 criou 30 vagas para o referido cargo que se não forem ocupadas por elas, serão preenchidas num próximo concurso, ou ainda por meio de cargos comissionados ou terceirizados, o que despenderá mais gastos para os cofres públicos. Dizem que a não nomeação com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na falta de orçamento, não merece prosperar, pois o interesse público das nomeações se justifica mediante a criação das vagas pela Lei 4.342/2009.

Ao apreciar a matéria, o desembargador do caso afirma que a segurança deve ser denegada, pois somente os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "As impetrantes não lograram êxito em serem aprovadas dentro do número de vagas. Sendo assim, não há direito subjetivo a ser considerado, mas sim expectativa de direito". O relator foi acompanhado na unanimidade pelos pares.

Nº do Processo: 2010 00 2 009298-9
TJDFT