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      04 de março de 2011      
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04/03/2011
    

PREVIDÊNCIA VAI EXIGIR COMPROVAÇÃO DE VIDA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DO INSS
04/03/2011
    

FGV VAI AUDITAR CONTRACHEQUES DE 540 MIL SERVIDORES DO EXECUTIVO
04/03/2011
    

PLENO DO TCE/CE RESPONDE A CONSULTA SOBRE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
04/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 464 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/03/2011
    

AÇÃO PROPOSTA POR ROSSO PODE DIMINUIR SALÁRIO DE PMS E BOMBEIROS EM 30%
04/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DA CARREIRA MÉDICA DO PROGRAMA DE SAÚDE FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
04/03/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA. INDEVIDA. CARREIRA NÃO ABRANGIDA PELA LEI N. 2.775/01.
04/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM FACE DA DECISÃO Nº 6035/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1461/04.
04/03/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4507 - IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO DA INICIAL PARA CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL APENAS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DAQUELA NORMA LEGAL:
04/03/2011
    

PREVIDÊNCIA VAI EXIGIR COMPROVAÇÃO DE VIDA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DO INSS

O Ministério da Previdência mudou a regra de comprovação de vida para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vai exigir o recadastramento para os segurados que recebem os benefícios em conta-corrente e conta-poupança. Até agora, a regra só valia para os que recebiam o pagamento por cartão magnético.

Com a extensão da obrigatoriedade, 28 milhões de segurados terão que renovar senhas e comprovar que estão vivos para continuar a receber os benefícios. A mudança de regra foi definida em uma resolução assinada pelo presidente do INSS, Mauro Rauschild.

As instituições financeiras serão responsáveis pelo recadastramento e repassarão as informações para o banco de dados da Previdência. A renovação das senhas pode ser feita por um representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS, mas a comprovação de vida deve ser feita pessoalmente.

Nos casos em que o beneficiário não puder ir até o banco – por idade avançada ou problemas de locomoção, por exemplo – o INSS enviará um servidor à sua casa, de acordo com o Ministério da Previdência.
Agência Brasil
04/03/2011
    

FGV VAI AUDITAR CONTRACHEQUES DE 540 MIL SERVIDORES DO EXECUTIVO

Trabalho deve reduzir gastos com folha entre 5% e 10% e pretende coibir pagamentos indevidos e acúmulo ilegal de cargos

A auditoria nas universidades é o primeiro passo de um pente-fino que o governo pretende fazer nos gastos federais, atendendo à diretriz da presidente Dilma Rousseff de melhorar a qualidade do gasto público. Até o fim deste mês, começará uma auditoria nos 540 mil contracheques dos funcionários da ativa no Executivo.

"Não é um processo por amostragem", disse o secretário executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Valter Correia Silva. "Vamos pegar cada servidor, com todas as rubricas, e ver caso a caso."

Correia não tem estimativas sobre a economia a ser obtida com esse trabalho, mas informou que governos estaduais e municipais que fazem auditoria na folha conseguem cortar de 5% a 10% dos gastos. No caso do Executivo federal, seria algo como R$ 3,25 bilhões a R$ 7,5 bilhões.

A irregularidade mais comum é o servidor incorporar ao salário o adicional por cargo de chefia, mesmo quando deixa de exercê-la. "Isso era permitido até o fim dos anos 90, mas agora isso não existe mais", explicou o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva. "Há também casos de pessoas que ganham adicional de insalubridade e não trabalham em ambiente de risco."

O trabalho ficará a cargo da Fundação Getúlio Vargas. Correia explicou que o próprio Ministério do Planejamento audita a folha. "Mas é uma equipe pequena e achamos importante ter um trabalho mais intenso." O contrato com a FGV prevê, além da auditoria, o treinamento de funcionários para montar uma equipe própria no ministério que checará a folha periodicamente.

Cruzamento. Está em curso, também, um trabalho de cruzamento da folha de servidores federal com as dos Estados. Até o momento, 13 unidades da Federação forneceram seus cadastros. Com isso, será possível identificar funcionários que acumulam indevidamente cargos nas duas esferas administrativas. Haverá também uma conferência com dados da Previdência Social.

Até outubro, o Planejamento pretende adotar um sistema que emitirá alertas toda vez que houver pagamento salarial fora do padrão, automaticamente. É semelhante ao sistema das administradoras de cartão de crédito, que telefonam para o cliente quando há um gasto diferente do usual. Batizado de Sistema de Inteligência e Gestão de Auditoria (Siga), deve entrar em operação em outubro e cobrirá 86% da folha salarial.

Outras despesas do governo também serão alvo da atenção do Planejamento. É o caso do programa de abono e seguro-desemprego. Ao detalhar o corte de R$ 50,1 bilhões, a equipe econômica previu queda de R$ 3 bilhões nos gastos do programa só com o combate a fraudes. Segundo Correia, há estudos sobre uma série de despesas do governo. "Uma coisa é saber que o problema existe e conviver com ele, outra é saber que existe e tentar resolvê-lo. É isso que vamos fazer."
O Estado de São Paulo
04/03/2011
    

PLENO DO TCE/CE RESPONDE A CONSULTA SOBRE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) respondeu, em sessão realizada na última terça-feira (1º de março), a consulta de um requerimento proposto pelo deputado estadual Heitor Férrer e aprovado pela Assembleia Legislativa, quanto ao pronunciamento do Tribunal “sob as óticas técnica, legal, financeira e de moralidade pública acerca da decisão do atual Governo em atrasar o pagamento dos salários de parte significativa dos servidores estaduais”. A consulta se refere ao período de janeiro de 2007.

Em seu voto, a relatora do processo, conselheira Soraia Victor, avaliou que o Governo do Estado dispunha de recursos capazes de custear o referido pagamento naquele mês. Em sua avaliação, do montante da folha de R$ 174.859.065,78, de dezembro de 2006, a parcela que representava efetivamente o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas, civis e militares, atingia valor pouco superior a R$ 127.000.000,00.

Conforme a relatora, o montante poderia ter sido coberto com o valor de R$ 132.427.970,25 – valor que, para ela, poderia ser destinado ao pagamento de pessoal e encargos sociais não pagos até o final do exercício de 2006.

A conselheira Soraia Victor apontou ainda como possível solução para o caso que o Governo do Estado tivesse optado por postergar o recolhimento do desconto previdenciário de 11% recolhido de todos os servidores ativos, e dos pensionistas e aposentados que auferem proventos superiores ao teto previdenciário, o Imposto de Renda retido dos próprios servidores e a contribuição patronal (da ordem de R$ 30.000.000,00) – “pois poderiam ser saldados ao longo do mês de janeiro com a entrada de novos recursos”.

Ainda em seu voto, a relatora opinou pelo arquivamento do processo, “em razão da ausência de prejuízo ao Erário, motivo pelo qual torna-se desnecessária a atuação da Corte de Contas”.

A decisão foi tomada por maioria de votos. Os conselheiros Valdomiro Távora, Pedro Timbó, Alexandre Figueiredo e o conselheiro substituto Itacir Todero acompanharam o voto da relatora, enquanto o conselheiro Edilberto Pontes foi contrário.
Controle Público
04/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 464 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.

Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.

PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.

span>In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe 19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS 13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.

PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.

Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.

In casu, o recorrente insurgiu-se contra a sua não recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que o fato de a Administração não o ter nomeado e empossado por reprovação em exame psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos legais para tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações suficientes sobre as provas realizadas, não prosperando, desse modo, a alegação de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver notícia, nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim, entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.163.858-RJ, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.291.819-DF, DJe 21/6/2010, e AgRg no RMS 29.811-PR, DJe 8/3/2010. REsp 1.221.968-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.


UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. MEC.

In casu, a impetrante insurge-se contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de professor do quadro de magistério estadual porque, à época de sua nomeação, o curso superior no qual é graduada não havia sido ainda reconhecido pelo MEC. Ocorre que, após ter sido nomeada em 13/12/2005, a impetrante entregou certificado de conclusão do curso de pedagogia acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição de ensino autorizada pelo MEC e com parecer favorável ao reconhecimento do curso de pedagogia exarado por aquele ministério em maio de 2005, sendo ela empossada em 11/1/2006. Porém, cerca de dois meses depois (20/3/2006), foi notificada da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão do descumprimento do edital. Embora tenha esclarecido, em sua defesa, que em 22/3/2006 aquele curso de pedagogia já havia sido devidamente reconhecido pelo MEC, teve o ato de sua nomeação tornado sem efeito pela autoridade impetrada por meio do decreto de 19/5/2006. A Min. Relatora ressaltou que, em concurso público, não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da legalidade para que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do Estado de direito. Assim, tendo sido reconhecido pela Administração que os requisitos do edital foram observados no momento da posse da impetrante, afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade tornar sem efeito sua nomeação após a efetiva confirmação pelo MEC do reconhecimento daquele curso, não podendo ela ser punida pela demora e burocracia do Estado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para determinar a reintegração da recorrente no cargo de professor de educação especial do quadro de magistério estadual, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a data da impetração. Precedente citado: REsp 6.518-RJ, DJ 16/9/1991. RMS 25.219-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
STJ
04/03/2011
    

AÇÃO PROPOSTA POR ROSSO PODE DIMINUIR SALÁRIO DE PMS E BOMBEIROS EM 30%

Do alto da autoridade de governador, Rogério Rosso (PMDB) enviou em dezembro do ano passado por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos legais que afetam direitos adquiridos pelos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. A Adin nº 4.507 tenta derrubar na Justiça benefícios das categorias com potencial para diminuir em até 30% os vencimentos de quase 30 mil servidores das duas corporações.

A duas semanas do fim da gestão Rosso, o GDF protocolou no Supremo uma ação questionando a constitucionalidade de nove itens da Lei nº 11.134 de 2005, que modificou a redação de outra norma legal, a nº 10.486 de 2002. Entre os pontos que a administração passada tentava provar ilegais, estão benefícios como a gratificação de representação dos militares, o adicional de certificação profissional, o auxílio invalidez — no caso de PMs e bombeiros aposentados —, o direito a transporte quando houver necessidade de internação hospitalar, além do pagamento de pensão aos familiares de militares licenciados ou expulsos das corporações.

Nesta semana, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou ao Supremo que indefira a Ação de Inconstitucionalidade nº 4507. Parecer assinado pelo consultor Miguel Oliveira Furtado e respaldado pelo advogado- geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, aponta vícios de iniciativa no pedido feito ainda na gestão Rosso e chega a considerar “exdrúxulos” os argumentos usados na ação proposta pelo governo local.

Antes mesmo de causar estranheza à AGU, a iniciativa do GDF surpreendeu os próprios militares, que assistiram o governo recuar da medida poucos dias depois de ação ser protocolada no STF. Às vésperas do Natal, a Procuradoria do DF tentou emendar a Adin com um novo documento propondo que os ministros desconsiderassem oito dos nove pontos sobre os quais, anteriormente, haviam reclamado a constitucionalidade. Diz o item 10 desse adendo: “O governador requer emenda à inicial a fim de que o objeto da ação direta seja limitado à análise da inconstitucionalidade do parágrafo único doartigo 38 da Lei nº 10.486”.

Dos nove pontos questionados a princípio pelo GDF, o que foi mantido na emenda a pedido de Rosso contesta a validade legal da pensão paga a familiares de PMs que foram licenciados ou expulsos da corporação. Essa lei estabelece que o benefício seja pago aos parentes dos policiais desde que o PM tenha mais de 10 anos de carreira e tenha contribuído para o fundo de pensão da categoria. O argumento do governo, à época, foi o de que “a concessão de pensão a dependentes de militares considerados sem condições éticas e morais para vestir a farda é medida que acarreta graves danos ao patrimônio público. Ademais, serve de estímulo à indisciplina e aos desvios de conduta no seio das corporações militares”.

O consultor da Advocacia-Geral da União que assina o parecer contrapõe as razões do GDF em sua análise. “As conclusões a que se chegou a inicial são um tanto esdrúxulas. Em primeiro lugar, supõe-se que toda a família do mau policial foi conivente com seu chefe, embora se saiba que, pelo menos perante a família, seu chefe sempre se apresenta como digno de respeito.” Em outro trecho, lembra que a remuneração só é conferida a familiares depois que o policial morre, ou seja, seria no mínimo estranho pensar que algum PM se sentiria estimulado a obter o tal benefício.

Mensagem ao Supremo

Em 22 de fevereiro, o parecer da AGU foi remetido à Presidência da República, que encaminhou a Mensagem Oficial nº 41 ao Supremo. O conteúdo dessa ação foi assunto da primeira reunião de secretários da gestão de Agnelo Queiroz (PT). Em janeiro, o governador local tomou conhecimento da situação e determinou ao chefe da Casa Militar, aos comandos da PM e dos bombeiros que tentassem reverter na Justiça a Adin proposta pelo seu antecessor.

O chefe da Casa Militar e os comandantes das corporações da atual administração chegaram a se reunir com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e com o ministro relator da Adin nº 4507 no STF, Dias Toffoli. “Quero entender por que essa Adin foi apresentada. Existiu algum interesse político ou devemos tratar o caso como um erro?”, questiona o chefe da Casa Militar, coronel Leão. “É mais um exemplo de herança maldita que o governador Agnelo teve de administrar”, avaliou a secretária de Comunicação do GDF, Samanta Sallum.

O ex-governador Rogério Rosso reconheceu que houve um erro na primeira versão da adin enviada ao STF, equívoco que, segundo afirmou, foi assumido pelo ex-procurador-geral do DF Marcelo Galvão. “Ele teve a humildade de reconhecer o erro pois também foi rendido na história. Para se ter uma ideia, o procurador que fez o documento pediu exoneração da função de confiança que ocupava”, destacou Rosso, que diz ter assinado a ação sem “perceber” os erros e no bojo de outros documentos oficiais.

Legitimidade

O parecer da AGU questiona a legitimidade do GDF para tratar dos vencimentos de policiais militares, que são mantidos pela União e cuja atribuição legítima cabe à Presidência da República e ao Congresso Nacional. A única exceção é no caso de medidas que onerem o orçamento do governo local. Esse não é o caso da Adin em questão, segundo considerou parecer da AGU.
Correio Braziliense
04/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DA CARREIRA MÉDICA DO PROGRAMA DE SAÚDE FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. O e. Supremo Tribunal Federal e o c. Superior Tribunal de Justiça fixaram jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, sendo, em consequência, lícita a alteração da jornada de trabalho, desde que não ocorra o decesso na remuneração.

2. A Lei Distrital nº 4.048/07 introduziu nova redação ao § 5º do art. 6º da Lei Distrital nº 3.323/04, alterando a jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, para os médicos de Carreira do Programa de Saúde da Família do Distrito Federal.

3. Nessas condições, afigura-se legal a alteração do regime de jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, especialidade medicina de família e comunidade, procedida pelo Distrito Federal, pois, além de inexistir direito adquirido e se mostrar patente o interesse público, preservou-se a constitucional irredutibilidade de vencimentos.

4. Apelação não provida. Sentença mantida.
TJDFT - 20080111450273APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 03/03/2011
04/03/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA. INDEVIDA. CARREIRA NÃO ABRANGIDA PELA LEI N. 2.775/01.

1. Uma vez que a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, cabe ao servidor demonstrar a existência de previsão legal para a percepção da gratificação à qual afirma fazer jus.

2. De acordo com a Lei n. 2.775/2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica destina-se exclusivamente aos ocupantes de cargos pertencentes à Carreira de Administração Pública do Distrito Federal.

3. Nesse contexto, não demonstrado que os cargos ocupados pelos autores, servidores da Secretaria de Saúde, integram os cargos de carreira da Administração Pública do Distrito Federal que fazem jus ao benefício, impossível a concessão da gratificação, diante da ausência de previsão legal.

4. Recurso não provido.
TJDFT - 20090110032216APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 03/03/2011
04/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM FACE DA DECISÃO Nº 6035/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1461/04.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, proferido com base no art. 73 do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado no item II da Decisão nº 1930/2010; II - conhecer dos documentos de fls. 246/436, juntados em complementação às razões de defesa apresentadas inicialmente pela Sra. Tereza Cristina Barbosa de Paiva, tudo conforme autorizado no item III da Decisão nº 1930/2010; III – tendo em conta recente precedente desta Corte (Processo nº 1461/04, Decisão nº 6035/2010), considerar procedentes as razões de defesa apresentadas pela Sra. Tereza Cristina Barbosa de Paiva; IV – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para análise dessa concessão à luz do decido no item anterior.
Processo nº 1162/2004 - Decisão nº 727/2011
04/03/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4507 - IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO DA INICIAL PARA CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL APENAS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DAQUELA NORMA LEGAL:

Impugnação de dispositivos da Lei nº 10.486/02. Retificação da inicial para considerar inconstitucional apenas o parágrafo único do artigo 38 daquela norma legal:

"Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37."

Observação: O TCDF considerou ilegais pensões militares por morte ficta concedidas com fundamento no parágrafo único do artigo 38 ou com base no § 3º, inciso I, do artigo 36 da Lei nº 10.486/02 (Decisões nº 3046/07 e nº 4091/10).
STF - Processo: 4507