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      15 de março de 2011      
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15/03/2011
    

DADO DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO IRRITA ITAMAR FRANCO
15/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 618 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/03/2011
    

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
15/03/2011
    

EXTINTA ADI SOBRE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A MÉDICOS RESIDENTES NO DF
15/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.
15/03/2011
    

DADO DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO IRRITA ITAMAR FRANCO

Em discurso no plenário, o senador Itamar Franco (PPS-MG) criticou nessa segunda-feira duramente o teor da informação de um ato publicado pela Diretoria-Geral da Casa no boletim administrativo do Senado. Um dia depois de ter tomado posse, Itamar Franco fez um pedido de esclarecimentos sobre a legalidade de acumular salário e aposentadoria do Senado. Antes de virar presidente da República, em função do impeachment de Fernando Collor, Itamar cumpriu 16 anos de mandato de senador. De volta ao Congresso Nacional, ele acumulou dois contracheques. Informado dias depois pela Advocacia- Geral do Senado sobre a impossibilidade de acumular dois salários, o ex-presidente mandou suspender a aposentadoria.

Apesar da solicitação, ele foi surpreendido. De acordo com o boletim administrativo de pessoal número 4.669, publicado em 24 de fevereiro, o senador deixaria de receber R$ 13.027,53 a título de aposentadoria. Itamar, no entanto, afirma que recebe R$ 6.477,81, em valor líquido, subtraindo todos os descontos em folha.

“Descuido, erro, negligência, má-fé... a mim nem importa tanto qual foi a causa”, reclamou, em discurso no plenário do Senado. Indignado com a falha, o ex-presidente continuou as queixas. “Não advogo, claro, que se escamoteiem dados, especialmente os que apontem o destino de recursos do erário. Importam-me, sim, sob pena de sermos injustos, eu diria até levianos, a clareza, a justeza que devem pautar a divulgação dessas informações, reduzindo biografias e nivelando, pelo piso, o nível ético que deve pautar a conduta do homem público.”

Senador exige explicação

Itamar recebeu aposentadoria até janeiro. Não bastasse a confusão dos valores, o ex-presidente demonstrou irritação com o fato de o cancelamento da aposentadoria ter sido divulgado primeiro no boletim informativo, antes de ele próprio ter tido acesso ao parecer da Advocacia-Geral do Senado. Itamar disse que estava agindo conforme prevê a legislação. “Além de dar ares de decisão unilateral a algo que eu havia solicitado, o documento trazia um detalhe curioso: explicitava o valor que o parlamentar passaria a não receber. Detalhe que de curioso transformou-se em grave, pois trazia um erro grosseiro: o valor “suspenso” era diferente, bem superior ao que eu até então recebera”, reclamou.

Para finalizar, Itamar solicitou uma explicação formal da Mesa Diretora do Senado sobre o episódio. Ele quer saber por que o ato publicado não fez referência ao fato de o pedido de suspensão ter partido dele e, ainda, por que foi divulgado um valor de aposentadoria bem superior ao que ele recebia na realidade.
Correio Braziliense
15/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 618 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Termo inicial do prazo para registro de aposentadoria

O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas. Essa a conclusão do Plenário que, em votação majoritária, concedeu parcialmente mandado de segurança para, cassada a decisão do TCU, assegurar ao impetrante o contraditório e a ampla defesa no julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão daquele tribunal que, por reputar ilegal uma das três aposentadorias do impetrante, com recusa do registro, determinara a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Considerou-se o fato de que o impetrante estaria recebendo o benefício de aposentadoria há mais de 10 anos quando do seu cancelamento. Aduziu-se que, no caso, ter-se-ia a anulação do benefício, sem que oportunizada a possibilidade de defesa. Enfatizou-se, ainda, não constar dos autos informação relativa à má-fé do impetrante, de modo a não se poder inferir que ele tivesse conhecimento da precariedade do ato praticado pelo órgão público. Consignou-se, por fim, a não devolução das quantias já recebidas. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a ordem apenas para isentar o impetrante da devolução dos valores, e Cezar Peluso, Presidente, que a concedia totalmente por reconhecer a decadência.
MS 24781/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.3. 2011. (MS-24781)
STF
15/03/2011
    

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou trancar ação penal contra o deputado distrital Patrício (PT). A ação tramitava desde 2007. Nela, o parlamentar era acusado de incitamento à indisciplina, de lesão corporal leve consumada e tentada, de ameaça e de dano qualificado durante movimento reivindicatório na época em que ele era cabo da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

A assembleia da categoria aconteceu em 2001 e contou com aproximadamente mil e quinhentos policiais e bombeiros militares. O cabo e mais dois policiais foram denunciados por incitar os manifestantes presentes à indisciplina e à prática dos crimes militares de motim, insubordinação e perturbação de serviço ou meio de comunicação, instigando-os a radicalizarem, invadindo quartéis e a usarem armas contra os policiais e bombeiros militares que não aderissem ao movimento.

O processo estava em andamento na Auditoria Militar do DF. Após a eleição de Patrício para deputado distrital, em 2006, houve um desmembramento, seguindo a ação, somente em relação a ele, para o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator determinou o prosseguimento da ação por dano qualificado, desconsiderando a anistia concedida pela Lei n. 12.191/2010 aos Policiais e Bombeiros Militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, entre o primeiro semestre de 1997 até a data da publicação da lei.

Anistia

No habeas corpus enviado ao STJ, a defesa alegou que a conclusão de que o crime de dano qualificado não guarda relação com a realização do movimento grevista não deve prevalecer, pois tal delito é um desdobramento dos atos contínuos realizados durante o movimento de reivindicação por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorrido em 2001, abrangido, portanto, pela anistia.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, todas as condutas ocorreram num só contexto e estavam intimamente relacionadas ao movimento reivindicatório, sendo um verdadeiro prolongamento umas das outras, por isso que deve sucumbir o pleito condenatório diante da anistia concedida.

E assim como outro denunciado, que julgado pela Auditoria Militar do DF, pelos mesmos fatos, foi beneficiado com a Lei da Anistia. Os demais ministros da Quinta Turma seguiram o voto do relator, que determinou o trancamento da ação penal.
STJ
15/03/2011
    

EXTINTA ADI SOBRE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A MÉDICOS RESIDENTES NO DF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não conheceu (extinguiu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4026, ajuizada em 2008 pelo governador do Distrito Federal contra disposição contida em lei distrital que prevê regime de dedicação exclusiva para os médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF).

A previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei distrital 75/89, que dispõe sobre os salários dos servidores da FHDF. O governador alegava inconstitucionalidade formal, uma vez que seria de competência legislativa da União o estabelecimento de normas gerais sobre educação (artigo 24, inciso IX e parágrafo 1º da Constituição Federal - CF).

Perda de objeto

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello concordou com argumento da Advocacia Geral da União (AGU), em parecer sobre o caso, de que houve perda do objeto da ação em face da extinção da Fundação Hospitalar do DF. Também instado a se manifestar sobre essa prejudicialidade, o então governador do DF em 2009 concordou expressamente com as razões da AGU.

O ministro lembrou que a FHDF foi extinta pelo Decreto n 21.478/2000, editado pelo governado do DF. “Essa circunstância, segundo entendo, basta para inviabilizar o conhecimento da presente ADI, que se insurge contra diploma legislativo cujo conteúdo eficacial já se exaurira com a extinção da própria Fundação Hospitalar em razão da qual fora editado o diploma legislativo em questão”, observou.

O ministro lembrou que a prática processual da Suprema Corte, em contexto idêntico ou assemelhado ao da ADI 4026, “impõe a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata, que não se justifica ante a revogação superveniente ou, então, diante do completo esvaziamento da eficácia do ato nele impugnado”.

Por fim, ele lembrou que os ministros do STF têm competência para extinguir, monocraticamente, ações, pedidos ou recursos dirigidos à Corte quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante no Tribunal. E isso, segundo o ministro, também se aplica às ADIs.

Em sustentação dessa afirmação ele citou precedentes, entre eles as ADIs 563, 593 e 2060.
STF
15/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.

1. Inexistindo expressa normatização acerca do prazo prescricional na legislação de regência ou o indeferimento do pedido administrativo, a pensão por morte torna-se passível de ser requerida a qualquer tempo.

2. O regramento do Dec. 20.910/32 é de natureza genérica, em contrapartida à Lei nº 8.112/90 que, no aparente conflito entre estas legislações, se revela especial. Como cediço, pelo princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), a norma especial prevalece sobre a geral.

3. O art. 219 da Lei nº 8.112/90 estabelece: A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

4. De se atentar, outrossim, para o enunciado sumular nº 85 desta Corte, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 1075094/MG
Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/02/2011