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      16 de março de 2011      
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16/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 465 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/03/2011
    

CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO
16/03/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO LEGISTA DA PCDF. EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DIVERSOS ÓRGÃOS DO GDF. ATIVIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE.
16/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO INICIAL À FILHA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PARENTAL. REVERSÃO À MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE.
16/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 465 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011.
STJ
16/03/2011
    

CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO

A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.

O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.

“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.

Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 634224
STF
16/03/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO LEGISTA DA PCDF. EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DIVERSOS ÓRGÃOS DO GDF. ATIVIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 19453/2008 - Decisão nº 816/2011
16/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO INICIAL À FILHA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PARENTAL. REVERSÃO À MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por não-cumprido o item II da Decisão nº 4065/2010; II - considerar ilegal a concessão em exame, tendo em vista que a interessada não comprovou a dependência econômica do instituidor, conforme determina o artigo 71, alínea “d”, da Lei nº 6.023/1974; III - determinar à Jurisdicionada que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, inciso X, da LODF).
Processo nº 3179/1985 - Decisão nº 785/2011