17/03/2011
TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 208 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
RESERVA DE VAGA - CANDIDATO INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR.
Em julgamento de mandado de segurança interposto contra ato que indeferiu pedido de reserva de vaga em cargo público a candidato que, após aprovação no concurso, foi convocado a prestar o serviço militar obrigatório, o Conselho concedeu a ordem. Segundo o Relator, a incorporação ao serviço militar ocorreu antes da nomeação do candidato, impedindo sua posse no cargo. Nesse contexto, o Julgador asseverou que os critérios norteadores do concurso público são fixados no edital pela Administração com o escopo de preservar o interesse público, assegurando igual oportunidade a todos (art. 37, I da CF). Acrescentou que as regras editalícias devem ser interpretadas à luz do texto constitucional, de modo a impedir a prática de atos arbitrários. O Desembargador esclareceu que, não obstante a quitação com o serviço militar constituir, de fato, condição necessária para acesso aos cargos públicos, negar a reserva da vaga caracterizaria formalidade excessiva, desprestigiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a espera de alguns meses para o preenchimento do cargo não acarretaria prejuízo à Administração. Por oportuno, os Desembargadores afirmaram que, como a Lei 4.375/1964 autoriza o servidor empossado a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60), tal direito também deve ser assegurado ao candidato aprovado que tenha sido incorporado ao serviço militar, sem que tal circunstância caracterize a prevalência do interesse privado do impetrante sobre o interesse público. Dessa forma, o Colegiado determinou a reserva da vaga do candidato até a sua baixa no serviço militar.
20100020185026MSG, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 22/02/2011.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVO.
Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta contra o DF com o objetivo de restabelecer o pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares inativos, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que a Lei 10.486/2002, em seu art. 3º, XIII, estabelece o auxílio-alimentação como um direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com sua alimentação, não constituindo parcela dos proventos dos militares inativos por se tratar de verba exclusivamente devida ao servidor em atividade. Ante o argumento de que a Administração teria ferido o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao deixar de pagar a verba pretendida, o Desembargador esclareceu que o direito ao vale-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF, pois se trata de quantia indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, conforme precedente do STF externado no RE 332.445/RS. Nesse sentido, o Colegiado destacou a aplicação da Súmula 680 do STF, porquanto estabelece a não extensão do direito pleiteado aos inativos, e concluiu pela improcedência do pedido.
20060110882034APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/02/2011.
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