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      18 de março de 2011      
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STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS RESOLUÇÕES DA CÂMARA DISTRITAL
18/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR TRANSPOSTO PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 21.889/00, QUE ESTABELECEU REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
 
18/03/2011
    

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS RESOLUÇÕES DA CÂMARA DISTRITAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na sessão desta quinta-feira (17), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade de resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que fixaram valores remuneratórios para ocupantes de cargos em comissão. Por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, o Plenário julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3306) ajuizada pelo procurador-geral da República com base no argumento de que as resoluções violariam a disposição constitucional (inciso X do artigo 37, modificado pela Emenda Constitucional nº 19/98) que passou a exigir lei formal e específica para a fixação ou alteração dos vencimentos de servidores públicos.

Em fevereiro de 2006, o Plenário deferiu a liminar requerida na ADI com efeitos ex tunc (ou seja, desde a edição das resoluções). Mas, depois disso, a Câmara Distrital editou uma lei convalidando as resoluções atacadas e, posteriormente, a matéria foi objeto de várias alterações. Para o ministro Gilmar Mendes, a circunstância não altera a eficácia da liminar nem prejudica o objeto da ADI. Para ele, foi o caso típico de fraude. “Diante das sucessivas resoluções, todas elas inconstitucionais inequivocamente, sugiro que prossigamos no julgamento porque se trata daquele caso típico em que a modificação sugere fraude à jurisdição da Corte”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator, afirmando que a revogação dos atos normativos atacados resultou em situações concretas, que devem ser apreciadas em processos próprios. “Não posso imaginar que uma Casa legislativa edite uma lei para, simplesmente, esvaziar o conteúdo de uma ação em curso no STF. O Supremo Tribunal suspendeu a eficácia das resoluções e o fez em razão de vício formal (porque não eram os instrumentos próprios para disciplinar a matéria), com eficácia ex tunc, desde a edição das resoluções e, posteriormente, veio uma lei dispondo sobre o tema e revogando a disciplinar anterior. Não estando mais no mundo jurídico como ato normativo as normas atacadas mediante a ADI, tenho-a por prejudicada”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 3306
STF
18/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR TRANSPOSTO PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 21.889/00, QUE ESTABELECEU REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 6.282/09; II - considerar ilegal a pensão em apreço, com recusa de registro, tendo em conta o incorreto enquadramento do instituidor na Carreira de Apoio às Atividades Policiais, decorrente do fato de se encontrar inativado em data anterior ao estabelecido na Lei nº 783/94; III - determinar à Secretaria de Segurança Pública do DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), sem prejuízo do alerta a jurisdicionada no sentido de que a presente ilegalidade poderá ser sanada com a edição de novo ato concessório, posicionando o instituidor da pensão no cargo de Auxiliar de Administração Pública. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pela audiência prévia dos interessados.
Processo nº 15578/2005 - Decisão nº 882/2011