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      23 de março de 2011      
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23/03/2011
    

SERVIDOR APROVADO EM NOVO CONCURSO NÃO APROVEITA VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR
23/03/2011
    

MINISTRO DEFERE RECURSO QUE QUESTIONAVA ATO DO TCU CONTRA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
23/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS FILHAS DO FALECIDO COMO BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INCLUSÃO DAS FILHAS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
23/03/2011
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR ATIVO DO IBAMA. JUSTIFICATIVA DA JUNTA MÉDICA QUE A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO ERA APENAS PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADMISSÃO NO IBAMA COMO DEFICIENTE FÍSICO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
23/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. PENSIONISTA VIÚVA QUE VEIO A FALECER. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO NETO DO EX-SERVIDOR, QUE ESTAVA SOB GUARDA DA PENSIONISTA FALECIDA. GUARDA TAMBÉM REQUERIDA PELO INSTITUIDOR, NÃO EFETIVADA EM FACE DO RESPECTIVO ÓBITO. LEGALIDADE.
23/03/2011
    

SERVIDOR APROVADO EM NOVO CONCURSO NÃO APROVEITA VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR

O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.

A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.
STJ
23/03/2011
    

MINISTRO DEFERE RECURSO QUE QUESTIONAVA ATO DO TCU CONTRA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA

Em análise a um recurso interposto pela defesa de Paulo Roberto Seleguim no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli determinou a imediata suspensão dos efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria. O recurso questionava ato da então presidente do Supremo em julho de 2007, ministra Ellen Gracie, que arquivou Mandado de Segurança (MS 26792).

O acórdão do TCU considerou ilegal o ato de aposentadoria de Seleguim, negando registro a ele, por entender que a contagem recíproca do tempo de serviço rural, ainda que prestado anteriormente à Lei 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social – somente é possível, para fins de aposentadoria estatutária, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante estava recebendo aposentadoria desde 1998.

Em 2007, a ministra Ellen Gracie observou que Paulo Roberto Seleguim havia perdido o prazo legal de 120 dias para recorrer da decisão do TCU. Ele recebeu, em 29 de janeiro de 2007, correspondência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando-o da decisão da Gerência Executiva do INSS em Londrina (PR), que deu cumprimento às determinações do TCU, mas só impetrou mandado de segurança em 25 de maio do mesmo ano.

Concessão

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, houve um “evidente equívoco quanto à contagem do prazo decadencial”. Com base nas datas apresentadas nos autos, o ministro constatou que, entre a data em que o impetrante tomou ciência da decisão questionada (29/01/07) e a data em que foi distribuído o Mandado de Segurança (25/05/07), decorreram 116 dias.

Por essa razão, ele reconsiderou a decisão contestada para afastar o decreto de extinção do mandado de segurança, tendo em vista que no caso não ocorreu a referida decadência. Em seguida, o relator apreciou o pedido de liminar e o concedeu. “Prima facie, a liminar deve ser deferida sob o fundamento de que é efetivamente necessária a observação do contraditório e da ampla defesa na produção de ato de controle que elimina direitos da esfera jurídica do administrado”, ressaltou.

Ele ressaltou que a defesa sustenta a não-observância dos comandos constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV) para a constituição do título administrativo (o acórdão do TCU) “que vulnera seu âmbito patrimonial jurídico”. Segundo Toffoli, o impetrante não teve oportuna ciência do acórdão e não participou da sessão de julgamento do processo em curso no TCU, “circunstâncias que, se comprovadas em definitivo, efetivamente causam danos à inteireza do julgado do Tribunal de Contas”.

O relator citou jurisprudência do Supremo (MS 26085) segundo a qual o TCU cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado os recursos inerentes à sua defesa plena. O ministro Dias Toffoli destacou, ainda, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie (MS 25343) pelo deferimento de liminar em caso semelhante no qual estavam sendo discutidos os mesmos fatos narrados na presente hipótese.

Assim, o relator deferiu a liminar, “sem compromisso com a tese defendida na inicial”, apenas para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº 1.785/2005, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, com relação ao impetrante, até o julgamento do mérito do MS.
STF
23/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS FILHAS DO FALECIDO COMO BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INCLUSÃO DAS FILHAS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.

1. Os atos administrativos, sobretudo os que implicam repercussão financeira, devem ser precedidos do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.

2. As regras sobre concessão de benefício decorrente de morte são regidas segundo a norma vigente à época do óbito do segurado.

3. É ilegal o ato pelo qual se determina o rateio da pensão em partes iguais entre viúva e três filhas capazes e maiores de 21 anos, seja pelo fato de a lei vigente à época do óbito (Lei 10.486/2002) não contemplar filhos do sexo feminino maiores de 21 anos, seja pelo fato de a norma anterior (Lei 3765/60), em sua redação original, inserir filhos e filhas na segunda ordem de prioridade.

4. Concedida a segurança.
TJDFT - 20080020102651-MSG
Relator J.J. COSTA CARVALHO
Conselho Especial
DJ de 18/11/2009
23/03/2011
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR ATIVO DO IBAMA. JUSTIFICATIVA DA JUNTA MÉDICA QUE A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO ERA APENAS PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADMISSÃO NO IBAMA COMO DEFICIENTE FÍSICO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do documento de fls. 117 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 3524/2010; II - considerar legal, para fins de registro, a aposentadoria versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada em consonância com a autorização de que trata o item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); III – autorizar o arquivamento do processo e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 9053/2009 - Decisão nº 610/2011
23/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. PENSIONISTA VIÚVA QUE VEIO A FALECER. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO NETO DO EX-SERVIDOR, QUE ESTAVA SOB GUARDA DA PENSIONISTA FALECIDA. GUARDA TAMBÉM REQUERIDA PELO INSTITUIDOR, NÃO EFETIVADA EM FACE DO RESPECTIVO ÓBITO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de revisão de pensão em exame; II – autorizar a devolução do apenso à origem e o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 665/2000 - Decisão nº 598/2011