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      29 de março de 2011      
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29/03/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO E CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO SÃO TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL
29/03/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM QUE GRADUADO O RECORRENTE NO MOMENTO DA POSSE. DOCUMENTO EXPEDIDO DOIS MESES APÓS O ATO DE POSSE. PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR POR FORÇA DA DEMORA E DA BUROCRACIA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE.
29/03/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
29/03/2011
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO STJ. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 75 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CADA CARGO. PRECEDENTES DA CORTE. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO.
29/03/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 612975 - REPERCUSSÃO GERAL. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO ISOLADA, SOBRE CADA REMUNERAÇÃO, OU SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
29/03/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO E CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO SÃO TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL

Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.

Teto remuneratório

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.

Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso.

Cláusula de barreira

O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.

Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.

Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.

Processos relacionado: RE 635739 e RE 612975
STF
29/03/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM QUE GRADUADO O RECORRENTE NO MOMENTO DA POSSE. DOCUMENTO EXPEDIDO DOIS MESES APÓS O ATO DE POSSE. PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR POR FORÇA DA DEMORA E DA BUROCRACIA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE.

1. Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. (REsp 6.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/09/1991)

2. Afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade o ato da Administração que, após empossar a recorrente por considerar que os documentos por ela apresentados demonstrariam sua devida aptidão para o cargo de professor, torna sem efeito o ato de nomeação ao fundamento de que à época da posse o Curso de Pedagogia do qual graduada aguardava, após parecer favorável, reconhecimento pelo MEC, ato expedido em apenas dois meses da posse.

3. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 25219/PR
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/03/2011
29/03/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.

1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF).

2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 2286 AgR/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-057 de 28/03/2011
29/03/2011
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO STJ. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 75 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CADA CARGO. PRECEDENTES DA CORTE. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) considerar cumprida a Decisão 1.843/2010 e legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); b) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 2169/2004 - Decisão nº 599/2011
29/03/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 612975 - REPERCUSSÃO GERAL. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO ISOLADA, SOBRE CADA REMUNERAÇÃO, OU SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.

Repercussão Geral. Teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 41/03. Aplicação isolada, sobre cada remuneração, ou sobre o montante decorrente da acumulação lícita de cargos públicos.
STF - Processo: 612975