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      05 de abril de 2011      
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05/04/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 467 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/04/2011
    

TURMA MANTÉM DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE FALSIFICOU DIPLOMA
05/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA. SENTENÇA REFORMADA.
05/04/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 467 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPETITIVO. TEMPO. SERVIÇO. CONVERSÃO.

É possível a conversão do tempo de serviço de forma majorada exercido em atividades especiais para fins de aposentadoria comum, mesmo que esse tempo diga respeito a período posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.663-15/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse entendimento foi incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, § 1º, do Dec. n. 3.048/1999). Contudo, é consabido ser a obtenção do benefício submetida à legislação vigorante na data do requerimento administrativo. Daí o porquê de o art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003) determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da época em que foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para o homem e 30 para a mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, há que aplicar, na hipótese, o multiplicador de 1.40 para a conversão do tempo de serviço especial correspondente a 25 anos prestado por homem (35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007. Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação constante de seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6-DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456-MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005. REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/3/2011.

CONCURSO. RESERVA. VAGAS. PORTADORES. NECESSIDADES ESPECIAIS.

A candidata portadora de necessidades especiais não se classificou em concurso público para o provimento de cargo de auditor público externo de tribunal de contas estadual porque alcançou o 4º lugar e eram três as vagas disponibilizadas para os portadores de necessidades especiais, sendo 35 vagas as destinadas para a concorrência ampla. No REsp, a candidata (recorrente) sustenta que deve ser aplicado o disposto no art. 37, § 2º, do Dec. n. 3.298/1999, para que o número de vagas destinadas aos portadores de deficiência seja elevado ao número inteiro subsequente, uma vez que, de acordo com o citado decreto, do total de 35 vagas seriam quatro as vagas àqueles. Explica a Min. Relatora que, segundo o edital, deveriam também ser observados no concurso a Lei n. 7.853/1989 e o Dec. n. 3.298/1999, que a regulamentou, os quais cuidam de normas relativas aos portadores de deficiência. Entre essas normas, só o decreto prevê o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o número for fracionado e reserva de, no mínimo, 5% das vagas para os portadores de deficiência. No entanto, o estado membro que promoveu o concurso editou a LC estadual n. 114/2002, específica para esses casos e em consonância com o art. 37, VIII, da CF, determinando o arredondamento para cima do número de vagas para portadores de deficiência apenas quando o número fracionado for superior a 0,7, além de reservar a eles o mínimo de 10% das vagas de ampla concorrência (mais que o previsto na lei federal). Assim, na hipótese, foram destinadas 35 vagas para a concorrência ampla e 10% para os portadores de necessidades especiais, que resultaram em 3,5 vagas percentuais, portanto inferiores aos 0,7 exigidos na legislação estadual aplicada ao concurso, não havendo qualquer lacuna na sua aplicação. Nesse contexto, para a Min. Relatora, a recorrente não tem direito líquido e certo. Ressalta ainda que a jurisprudência do STF não tem admitido o arredondamento do percentual fracionário para cima. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 408.727-SE, DJe 8/10/2010; MS 26.310-DF, DJ 31/10/2007; do STJ: REsp 1.137.619-RJ, DJe 8/10/2009. RMS 24.472-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.
STJ
05/04/2011
    

TURMA MANTÉM DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE FALSIFICOU DIPLOMA

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve sentença de 1ª instância, confirmando a legalidade do ato administrativo que demitiu um servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal por falsificação de diploma do Ensino Médio.

Narra o ex-servidor no recurso que entrou nos quadros da Secretaria de Educação do DF em 1983, exercendo a função de Técnico em Manutenção dos Equipamentos de Clínicas Odontológicas e Oftalmológicas da Secretaria de Educação do DF. Em 2005, mudou de carreira em razão da apresentação de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, nos termos da Lei Distrital nº 3.319/2004, expedido pelo Centro Educacional Rui Barbosa.

Diz que o documento foi analisado em 11 de abril de 2006 pela Gerência de Melhorias Funcionais da SEEDF, que apontou a inautenticidade do documento. Diante dos fatos, a SEEDF instaurou processo Administrativo Disciplinar, que resultou na pena de demissão ao servidor. Em resposta ao Processo Administrativo, o autor afirmou que o PA padecia de "vício de ilegalidade", diante da desproporcionalidade na aplicação da penalidade.

Ao se defender na 1ª Instância, o DF disse não ter havido ilegalidade no curso do processo, e que a demissão só ocorreu em virtude da apresentação por parte do autor de certificado falso de conclusão do ensino médio. Já o relator da matéria, ao apreciar o recurso, disse ter sido assegurada, com certeza, a defesa ao autor no Processo Administrativo, inclusive com a sua intimação de todos os atos do processo, bem como a apresentação de defesa por advogado constituído, restando obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao argumento de que a aplicação da penalidade de demissão foi desproporcional à sua conduta, entende o julgador não merecer acolhida tal entendimento, pois ficou comprovado no processo que o requerente apresentou documento falso a fim de manter vantagem funcional. Além disso, a penalidade decorre de imposição legal, pois se trata de ato vinculado, disposto na Lei 8.112/90, que determina a aplicação de penalidade de demissão para os casos de prática de improbidade administrativa, não sendo, portanto, desproporcional a pena aplicada.

"A conduta do autor de apresentar documento falso para obter vantagem financeira e perceber remuneração indevida, transgrediu os incisos II e IX, do art. 116, da Lei 8.112/90, uma vez que o servidor agiu de forma ímproba e desleal", finalizou o desembargador no voto.

Nº do Processo: 20070111162612
TJDFT
05/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA. SENTENÇA REFORMADA.

1. É ilícita a adoção de critério que possibilite a policiais militares mais modernos na graduação terem precedência na matrícula do Curso de Formação em relação a outros mais antigos, na medida em que deve ser observado o critério legal da antiguidade no posto ou graduação, conforme o disposto nos artigos 16 e 60 da lei 7.289/84.

2. A regra contida nas Portarias do Comandante Geral da Corporação que estabelecem as Normas Regulamentares de Concursos Internos e Externos - NRCIE da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto àquela outra do edital, as quais prevêem a convocação para participação nos Cursos de Formação com base no critério de tempo de efetivo serviço, são efetivamente ilegais e acarretam preterição dos policiais militares com mais tempo na graduação e menos tempo na carreira militar.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
TJDFT - 20080110660082-APC
Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA
3ª Turma Cível
DJ de 04/04/2011