As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      06 de abril de 2011      
Hoje Março010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Maio
06/04/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 209 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
06/04/2011
    

SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONSEGUEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 
06/04/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 209 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO.

No julgamento de mandado de segurança impetrado contra o presidente da Câmara Legislativa do DF buscando a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o Conselho, por maioria, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, não obstante o impetrante ter sido aprovado em quinto lugar para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara Federal, o edital previu apenas duas vagas. Foi também informado que os dois primeiros colocados foram nomeados, porém um deles tomou posse em outro cargo inacumulável, ocasionando a liberação da vaga. A Relatora destacou, ainda, que o terceiro e o quarto colocados renunciaram expressamente ao cargo. Nesse contexto, a Magistrada concluiu que restou ao menos uma vaga em aberto, decorrente da vacância do primeiro colocado. Com efeito, lembrou que a jurisprudência dominante tem concedido o direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas e destacou que, ao publicar o edital do certame, a Administração tornou pública a existência de cargos e o interesse em provê-los. Nesse sentido, o voto preponderante filiou-se ao entendimento firmado pelo STJ no RMS 32.105, em que foi concedida a segurança a candidato que estava fora das vagas do edital, mas que demonstrou a necessidade da Administração por desistência de outros servidores. O voto minoritário, por sua vez, asseverou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Assim, para o voto divergente, a nomeação e posse em casos como esse se sujeitam ao critério de conveniência e oportunidade da Administração, pois a mera existência de vaga não vincula o Poder Público. (Vide Informativo nº 198 - Conselho Especial).

20100020088546MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 22/03/2011.
TJDFT
06/04/2011
    

SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONSEGUEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Professores admitidos em caráter temporário para trabalhar em instituição psiquiátrica de Santa Catarina tiveram reconhecido o direito de receber gratificação de insalubridade/penosidade, a exemplo do que já ocorre com os servidores efetivos. O benefício havia sido negado pelo Tribunal de Justiça daquele estado ao julgar mandado de segurança impetrado pelos professores, mas eles conseguiram reverter a decisão em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os professores, não haveria razão para que alguns servidores, embora submetidos às mesmas condições de trabalho, fossem excluídos do benefício apenas por não ocuparem cargos de provimento efetivo. Já o Estado de Santa Catarina alegou que a situação jurídica de uns e outros é diferente: os temporários se sujeitam a legislação própria, enquanto a Lei Complementar Estadual n. 93/1993, que instituiu a gratificação, seria aplicável apenas aos efetivos.

Os trabalhadores foram contratados pela Secretaria da Inovação, Educação, Cultura e Desporto para atuar no Setor de Pedagogia do Instituto de Psiquiatria/Escola Saudação. De acordo com a Lei Complementar n. 93/93, a gratificação de insalubridade, penosidade ou risco de vida deve ser paga aos “servidores lotados e com efetivo exercício” nas instituições de atendimento psiquiátrico. De acordo com o Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 8.391/1991, que estabelece o regime jurídico especial dos servidores temporários, não prevê essa gratificação.

A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, disse que “não se trata de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei, a pretexto de aplicação do princípio da isonomia”, pois isso seria vedado pela súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

No entanto, embora a lei pela qual os professores foram contratados não preveja o benefício, a ministra observou que “há uma lei complementar estadual que deixa certo que os servidores lotados e com efetivo exercício no instituto onde os recorrentes trabalham têm direito à gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida”.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a Lei Complementar n. 93/93 se refere ao estatuto dos servidores civis de Santa Catarina, mas “não exclui os contratados temporariamente, na medida em que diz apenas ‘servidores lotados e com efetivo exercício’, e não servidores efetivos”. A relatora lembrou que a Constituição garante esse tipo de adicional, na forma da lei, e assinalou que, “no caso, há uma lei disciplinando a gratificação, lei essa que não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário”.

“A gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, razão pela qual, considerando o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se também os temporários estão expostos aos mesmos riscos”, disse a ministra.

Ela observou ainda que há, no processo, documento da administração reconhecendo que todos os servidores lotados na Escola Saudação fazem jus à gratificação de insalubridade/penosidade. A Sexta Turma do STJ acompanhou integralmente o voto da relatora e concedeu o mandado de segurança requerido pelos professores temporários.
STJ