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      07 de abril de 2011      
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07/04/2011
    

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 98 FAVORECE APOSENTADORIA
07/04/2011
    

STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL PISO NACIONAL PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA
07/04/2011
    

“JUDICIÁRIO EM DIA”: NETO DE EX-SERVIDOR DO EXÉRCITO GARANTE O DIREITO À PENSÃO
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MORTE. VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR DE 24 ANOS COMO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, I, DA LEI Nº 10.486/02.
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MÉDICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
07/04/2011
    

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 98 FAVORECE APOSENTADORIA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.
STJ
07/04/2011
    

STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL PISO NACIONAL PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
STF
07/04/2011
    

“JUDICIÁRIO EM DIA”: NETO DE EX-SERVIDOR DO EXÉRCITO GARANTE O DIREITO À PENSÃO

A 2.ª Turma Suplementar do mutirão Judiciário em Dia concedeu ao neto de ex-servidor civil do Exército o direito de receber pensão em virtude da morte do avô, ocorrida em 1989. O processo corria na Justiça Federal desde 2005 e foi apreciado na sessão desta quarta-feira, dia 6. Participaram do julgamento as juízas federais Rogéria Maria Castro Debelli e Rosemayre Gonçalves Fonseca, e o presidente da Turma, desembargador federal Francisco Betti.

O caso chegou ao TRF da 1.ª Região após julgar improcedente o pedido a Justiça Federal de Minas Gerais. O entendimento no primeiro grau foi de que o neto não tinha direito ao benefício porque, na época do óbito, vigorava a Lei 3.373/58, “que não contemplava como dependente do servidor o menor sob guarda”. A decisão também contrariou a pretensão do autor de receber indenização por dano moral decorrente da demora no pagamento das parcelas.

Mas, ao fazer a análise da apelação apresentada ao Tribunal, a 2.ª turma do “Judiciário em Dia” – responsável pelo julgamento de questões previdenciárias – deu ganho ao apelante. A relatora Rogéria Maria Debelli destacou, no voto, que o então menor de idade, na data da morte do avô, estava sob a guarda judicial. Por isso ele “tem direito à pensão temporária até completar 21 anos de idade”.

A magistrada se embasou na interpretação dos artigos 138, 160, 161 da Lei 1.711/52. “O indeferimento administrativo do benefício requerido pelo apelante configura ato ilícito, porque é contrário ao ordenamento jurídico vigente à época do óbito”, afirmou.

O voto, seguido por unanimidade, também prevê o ressarcimento dos danos sofridos pelo neto. “Evidenciado o nexo de causalidade entre o fato do serviço prestado em oposição à lei e o prejuízo suportado pelo apelante, configura-se obrigação de ressarcimento pelos danos morais”. Os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora fixados em 6% ao ano, desde a data do falecimento.

Com a decisão, o processo junta-se a outras 5 mil ações antigas que tiveram resolução desde o início do mutirão Judiciário em Dia, no dia 7 de fevereiro. O Projeto é uma parceria entre o Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e objetiva julgar, em seis meses, 52 mil ações que ingressaram no TRF da 1.ª Região até o fim de 2006.
Conselho da Justiça Federal
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MORTE. VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR DE 24 ANOS COMO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, I, DA LEI Nº 10.486/02.

1. Ao empregar a expressão genérica filhos, a Lei nº 10.486/2002, aplicada de acordo com a data do falecimento do ex-militar, eliminou a distinção antes adotada pela Lei nº 3.765/60 entre varões e viragos. Qualquer que seja o caso, a pensão é devida somente até os 21 (vinte e um) anos, salvo em se tratando de estudantes universitários, quando a pensão pode ser paga até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

2. Segurança concedida.
TJDFT - 20090020167101-MSG
Relator CRUZ MACEDO
Conselho Especial
DJ de 06/04/2011
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I. As formas derivadas de provimento de cargos foram definitivamente banidas do ordenamento jurídico após o pronunciamento do e. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 231 e 245.

II. Descabe indenização sobre a diferença remuneratória do cargo trabalhado (agente penitenciário) e daquele para o qual os autores foram investidos por meio de concurso público (carreiras da PMDF e do CBMDF), se essa advém de ato nulo, ou seja, o desvio de função. Art. 37, inc. II, da CF.

III - Apelação improvida.
TJDFT - 20080110982913-APC
Relatora VERA ANDRIGHI
6ª Turma Cível
DJ de 07/04/2011
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MÉDICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.

I - A ação cognitiva de rito comum ordinário é via adequada para deduzir pretensão à contagem especial de tempo de serviço. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.

II - A pretensão à contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição, uma vez que o provimento judicial vindicado é declaratório. Quanto à pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias entre aposentadorias proporcional e integral, a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.

III - Os médicos da Secretaria de Saúde são regidos pela Lei nº 8.112/90, que, por sua vez, lhes confere direito a aposentadoria especial. Contudo, a referida aposentadoria, a teor do art. 40, § 1º, deve ser regulamentada por Lei Complementar, que ainda não foi editada.

IV - Improcede o pedido de contagem especial de tempo de serviço exercido na época em que os servidores eram celetistas, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando um terceiro regime jurídico da junção dos regimes estatutário e celetista.

V - Apelação improvida.
TJDFT - 20060110112493-APC
Relatora VERA ANDRIGHI
6ª Turma Cível
DJ de 07/04/2011