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      12 de abril de 2011      
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12/04/2011
    

EXONERAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO POSTERIORMENTE ANULADO DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
12/04/2011
    

GDF VAI SUSPENDER SALÁRIO DE DEZ MIL SERVIDORES EM ABRIL
12/04/2011
    

GOVERNADOR DO RS QUESTIONA NORMA SOBRE REAJUSTE DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES
12/04/2011
    

EXONERADA DA CÂMARA, GRÁVIDA PEDE PARA VOLTAR AO CARGO
12/04/2011
    

SEGURIDADE APROVA TESTEMUNHO COMO ÚNICA PROVA PARA APOSENTADORIA RURAL
12/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
12/04/2011
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO.
12/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS.
12/04/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. SUSPENSÃO CAUTELAR ATÉ A APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÕES EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
12/04/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4582 - SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.887/04, NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 171 DA LEI Nº 11.784/08.
12/04/2011
    

EXONERAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO POSTERIORMENTE ANULADO DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do servidor para continuar ocupando o cargo.

No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.

No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo, já que não haveria efeitos válidos do certame.

O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio, evitando a unilateralidade do ato administrativo.

A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente administrativo.
STJ
12/04/2011
    

GDF VAI SUSPENDER SALÁRIO DE DEZ MIL SERVIDORES EM ABRIL

O Governo do Distrito Federal deverá cortar os salários de 10.238 funcionários ativos, aposentados e pensionistas que não responderam ao censo previdenciário, apesar de o prazo ter sido prorrogado duas vezes no ano passado. O número corresponde a 7,8% dos 130 mil servidores públicos que precisavam atualizar os dados. A medida está prevista no decreto assinado pelo governador Agnelo Queiroz (PT), em 1º de fevereiro, o mesmo que estendeu o prazo até 25 de março. O Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev-DF) encaminhará hoje a relação de cadastros desatualizados à Secretaria de Administração, encarregada de autorizar o congelamento dos salários referentes a abril.

De acordo com o diretor do Iprev-DF, Jorgivan Machado, somente um novo decreto do Executivo pode impedir a suspensão dos pagamentos. Para reaver o dinheiro, pensionistas, aposentados e ativos devem apresentar documentação completa (veja quadro) em local e período que serão estipulados pelo governo no Diário Oficial do Distrito Federal. “Queremos fazer tudo o mais rapidamente possível para que o servidor não seja penalizado. O objetivo é a conscientização e não a punição”, afirma Machado. Segundo ele, os postos de atendimento não serão os mesmos e uma equipe está recebendo treinamento para atender à demanda. “Não queremos que aconteça a mesma confusão ocorrida em 25 de março, mas as pessoas costumam deixar tudo para a última hora. Acho que os servidores pensaram que ocorreria outra prorrogação ou que nada iria acontecer”, lamenta o diretor.

Surpresa

O governo não esperava que o número de pessoas que não responderam ao censo fosse tão grande. A expectativa era de que entre 2 mil e 3 mil funcionários e pensionistas deixassem de atualizar os dados, mas apenas entre os ativos o índice chegou a 3.375 mil. Pensionistas somaram 3.394 e os inativos formaram o maior grupo, com 3.479. O quadro de aposentados do próprio instituto não deu o exemplo: quase um terço das pessoas com pendências têm vínculo com o Iprev-DF. Entretanto, os quadros das secretarias de Educação e Saúde apresentaram as maiores taxas de abstenção. Há que se levar em conta, observa o diretor do Iprev, que essas são as pastas com mais funcionários. Por enquanto, não há um levantamento do valor que permanecerá nos cofres públicos com a suspensão dos pagamentos. “Isso não significa uma economia porque os salários serão pagos quando o servidor cumprir as exigências”, destaca.

O censo previdenciário é feito a cada cinco anos e foi planejado com o intuito de atualizar o banco de dados do governo e detectar mudanças no perfil dos funcionários do GDF. Ele também serve para corrigir falhas, como caso de pessoas já mortas que continuam a receber aposentadoria. O censo começou em setembro do ano passado. O prazo inicial para conclusão dos trabalhos era 31 de dezembro, mas a data acabou prorrogada pelo governador Agnelo Queiroz, já que, no último dia do ano, 26 mil servidores ainda não haviam regularizado suas informações. A intenção é adotar para inativos e pensionistas o modelo de recenseamento anual, como é feito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Apesar de já ter sido realizado um cruzamento preliminar com o sistema nacional que registra óbitos, quando for concluída a última chamada, as informações serão novamente confrontadas na tentativa de identificar as causas da não renovação. “Só depois disso, poderemos dizer se a atualização não foi feita porque a pessoa morreu ou até mesmo se houve fraude envolvendo o nome de servidores já falecidos”, explica Luciano Antinoro, coordenador do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência. Segundo ele, em experiências semelhantes em outros estados, o percentual de fraudes detectadas variou entre 2 e 3%.

Parceria

O censo previdenciário faz parte do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência, uma parceria entre o Ministério da Previdência e o Banco Mundial. O Distrito Federal é a primeira unidade das regiões Centro-Oeste e Norte a realizar o cadastramento de 2010-2011. Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Amazonas, Acre, Amapá e Roraima são os próximos a passar pelo processo, mas a atualização só começará quando a situação do DF estiver completa.
Correio Braziliense
12/04/2011
    

GOVERNADOR DO RS QUESTIONA NORMA SOBRE REAJUSTE DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES

O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4582) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando dos mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.

De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que "à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII e parágrafos 1° e 2°)". Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar "genericamente sobre previdência social do servidor público", cabendo, portanto, aos estados "a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos".

O governador questiona o referido dispositivo por entender que foram ultrapassados os limites de norma geral ao determinar que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de previdência social para os seus segurados.

O governador cita ainda a Súmula 681 do STF, “onde resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

Por fim, ainda destaca o “baralhamento” que a norma provocou nos entes federados, na medida em que beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas – os que não têm direito à paridade –, sendo que os demais só terão seus benefícios revistos na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos. “Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do artigo 37, X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real”, diz.

Dispositivos violados

A ADI contesta o artigo 15 da Lei federal 10.887, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei federal 11.784, por violação dos artigos 18, caput, 24, inciso XII e parágrafo 1° e 2°, 25, caput e parágrafo 1°, e 61, parágrafo 1º, II, ‘c’, 84, II, III, IV, 165, 1, II e III, 169, parágrafo lº, 1 e II, todos da Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 4582
STF
12/04/2011
    

EXONERADA DA CÂMARA, GRÁVIDA PEDE PARA VOLTAR AO CARGO

Exonerada do cargo de assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados durante sua gravidez, a advogada C.V.B.S. ajuizou Mandado de Segurança (MS 30519) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela quer ver garantido seu direito de permanecer no cargo pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade. Alternativamente, ela pede que a Câmara seja obrigada a indenizá-la.

A ex-assessora afirma que ficou sabendo de sua exoneração no último dia 25 de fevereiro. Ante o acontecido, C.V. diz que se dirigiu ao departamento de pessoal para informar que estava grávida e que, dessa forma, não poderia ser exonerada. Segundo ela, porém, a resposta obtida foi de que a Casa não poderia fazer nada, administrativamente. E que ela deveria procurar seus direitos na Justiça.

A licença remunerada e a estabilidade provisória da mulher trabalhadora gestante estão garantidas na Constituição Federal, sustenta o MS. E, ao estender esse direito às servidoras da Administração Direta e Indireta, prossegue a advogada, a Carta não fez qualquer distinção quanto à classificação do cargo. Em virtude disso, completa, o próprio STF vem se posicionando pela aplicabilidade desse instituto às servidoras públicas ocupantes de cargos em comissão.

Com esses argumentos, a advogada pede que o Supremo anule o ato de exoneração e determine a sua reintegração ao cargo até o final do período de estabilidade provisória e licença-maternidade. Ou que seja determinado o pagamento de indenização por parte da Câmara dos Deputados.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora do processo.

Processo relacionado: MS 30519
STF
12/04/2011
    

SEGURIDADE APROVA TESTEMUNHO COMO ÚNICA PROVA PARA APOSENTADORIA RURAL

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem proposta que autoriza o uso exclusivo de prova testemunhal para comprovar a atividade rural do trabalhador, para fins de aposentadoria. A nova regra está prevista no Projeto de Lei 6147/09, do Senado.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê o testemunho como prova, mas exige pelo menos uma prova documental, como documentos fiscais e licença de ocupação outorgada pelo Incra.

O projeto permite apenas a prova testemunhal, desde que o INSS inspecione previamente o local onde o trabalhador exerceu a atividade rural e entreviste a testemunha.

O relator, deputado Lael Varella (DEM-MG), recomendou a aprovação da proposta nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária Abastecimento e Desenvolvimento Rural no ano passado. Esse substitutivo retirou do projeto o aumento de pena a quem pratica falso testemunho para fraudar a Previdência.

“Falta, aos trabalhadores rurais, um meio capaz de suprir a comprovação de tempo de trabalho com o respectivo grupo familiar, para se conferir a qualidade de segurada especial da esposa ou da companheira do trabalhador rural”, afirmou Varella.

Tramitação

A matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta: PL-6147/2009
Agência Câmara
12/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por indivíduo que cumula cargo de Médico do DF e de Perito Médico Legista da Polícia Civil do DF, para garantir o recebimento de vencimentos integrais de servidor até que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regule a matéria com adequação ao critério constitucional.

2. O cerne da controvérsia está na competência constitucionalmente atribuída à União para organizar a Polícia Civil do Distrito Federal. O acórdão recorrido entende por um sistema híbrido, no qual a remuneração é fixada pela União, mas o Distrito Federal estabelece o teto. O ora agravante se insurge contra a assertiva, ao afirmar que a fixação de limites é indissociável da idéia de remuneração.

3. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal (Súmula 647/STF).

4. Cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, o que inclui legislar sobre o tema em debate. Precedentes do STJ.

5. No caso concreto, impossível dissociar a remuneração do respectivo teto, especialmente à luz do histórico da construção jurisprudencial a respeito do tema. Logo, a Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal é inaplicável ao recorrente.

6. É preciso, contudo, esclarecer que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional. Precedentes do STJ.

7. Agravo Regimental parcialmente provido para que o agravante continue a receber seus vencimentos sem as limitações decorrentes da Instrução Normativa 1/2009 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, restritos, porém, pelo subsídio do Ministro do STF, até superveniência de ato da autoridade competente sobre a matéria.
STJ - AgRg no RMS 33172/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0206961-0
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/04/2011
12/04/2011
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.

2. Não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos aprovados em concurso público o simples exercício de suas atribuições de forma precária por servidores designados.

3. A inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos. A contratação temporária ou o exercício de forma precária de cargos públicos efetivados depois da homologação do concurso público não ensejam de per se a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Neste sentido, inclusive, confira-se o MS 13.823/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.5.2010.

4. Ainda que se reputasse ilegal o exercício de maneira precária por inexistirem os motivos legalmente previstos para tanto, seria necessária dilação probatória para constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de mandado de segurança. V., p. ex., RMs 26.014/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009.

5. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.

6. Como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

7. Recurso especial não provido.
STJ - Processo REsp 1222085/RJ
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 31/03/2011
12/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS.

1. O prazo prescricional para atacar ato administrativo, com nítido interesse de que seja reconhecido o direito de reforma para graduação superior àquela que o militar foi transferido para a reserva, e, por conseguinte, com a percepção das vantagens correlatas é de 5 (cinco) anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. Acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, porquanto antes do ajuizamento da presente ação de conhecimento já havia passado mais de 1 (um) qüinqüênio da data da publicação do ato administrativo em que pretende sua reforma.

3. Com efeito, o reconhecimento da prescrição do direito de fundo implica na resolução do mérito, incompatível com o indeferimento da inicial, ficando, portanto, a apreciação do feito submetida à revisão, nos termos do art. 551 do CPC e art. 69, inciso III do Regimento Interno do TJDFT.

4. Precedentes da Casa e do e. STJ.

4.1 A teor do que dispõe o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, prescreve em cinco anos, contados da data da reforma de Bombeiro Militar, a pretensão dirigida contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. (20090110903690APC, Relator Carmelita Brasil, DJ 28/04/2010 p. 67).

4.2 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. (...) (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 27/09/2010).

5. Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20100111169423-APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 11/04/2011
12/04/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. SUSPENSÃO CAUTELAR ATÉ A APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÕES EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - conhecer do Relatório de Auditoria de fls. 55/146, bem como dos documentos que o acompanham (fls. 1/52 e três anexos);

II - dar por cumpridas as Decisões de nºs 6.170/08, 3.644/04, 5.832/08, 1.595/09, 2.232/09, 1.791/09, 5.958/09, 7.057/08, 1.790/09, 2.915/09, 1.575/09, 3.792/09, 3.161/09 e 7.574/09;

III - ter por regulares os demonstrativos financeiros iniciais (abono provisório/título de pensão) das concessões listadas no item 2.1.2.1 do relatório de auditoria, que, à luz da Decisão nº 77/07-TCDF, foram consideradas legais, para fins de registro, por meio das Decisões nºs 3.170/09, 1.574/09, 339/10, 7.500/09, 1.791/09, 5.958/09, 638/09, 5.147/09, 7.057/08, 1.534/09, 762/10, 2.437/09, 295/10, 7.275/09, 7.276/09, 1.790/09, 8.107/09, 2.915/09, 2.914/09, 6.204/09, 7.451/09, 1.575/09, 3.792/09, 3.161/09, 3.159/09, 6.205/09, 231/10, 2.231/09, 2.230/09, 7.609/09, 2.920/09, 7.574/09, 5.472/09, 7.080/09, 8.060/09, 507/10;

IV – determinar:

a) a audiência das autoridades mencionadas no parágrafo 8º do relatório de auditoria, para que, em 60 (sessenta) dias, apresentem suas razões de justificativa em face das irregularidades constatadas nos pagamentos da Ajuda de Custo aos militares do CBMDF, conforme quadros demonstrativos consignados no item 2.1.4.2 (Da Ajuda de Custo, parágrafo 85) do aludido relatório de auditoria, bem como do descumprimento continuado de determinações deste Tribunal objeto das Decisões nºs 1.321/05 e 4.483/08, proferidas nos Processos nºs 1089/04 e 4480/08, respectivamente;

b) o envio de cópia do relatório de auditoria ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com o objetivo de auxiliá-lo na implementação das providências determinadas;

V - reiterar, no que tange ao pagamento da Ajuda de Custo:

a) o teor do item “IV.c” da Decisão nº 4.483/08, adotada no Processo nº 4480/08, acrescentando que os processos de pagamento de diárias e/ou ajuda de custo deverão ser instruídos com documentos que contemplem:

a.1) programação disponibilizada pela entidade realizadora dos cursos/eventos, contendo calendário, fases, recesso, conteúdo programático;

a.2) declaração do responsável que autorizar a participação de militar em curso/evento fora da sede, atestando ser imprescindível a mudança de domicílio/residência do participante;

a.3) informação quanto à compatibilidade entre a carga horária total do curso e o respectivo período de duração (em dias);

a.4) certificado de conclusão/participação que indique período de realização, carga horária e grade curricular;

a.5) comprovantes:

a.5.1) de deslocamento do militar e/ou dependentes;

a.5.2) de instalação do militar e/ou dependentes que demonstrem o animus de fixar o centro das atividades na outra localidade durante o período de realização do curso/evento;

a.6) dados cadastrais dos dependentes, quando for o caso;

a.7) fundamentadas razões do envio de militares para a participação nos cursos/eventos, demonstrando a:

a.7.1) pertinência;

a.7.2) razoabilidade;

a.7.3) impossibilidade de execução no Distrito Federal (nesse caso, dever-se-á tentar, primeiramente, a execução do curso mediante parceria com institutos de educação locais ou custear a vinda ao DF de profissionais devidamente habilitados de outros estados);

b) o contido no item V da Decisão 4.483/08 (Processo nº 4480/08) quanto à necessidade de se utilizar um único processo para o acompanhamento e controle dos pagamentos de diárias e/ou ajudas de custo;

VI - determinar ao CBMDF a adoção das seguintes providências, remetendo a esta Corte os documentos hábeis a comprovar a efetivação das medidas:

a) no que se refere aos pagamentos de Ajuda de Custo:

a.1) suspendê-los, preventivamente, quando relacionados à realização de cursos, ou eventos similares, até a apreciação das razões de justificativa que deverão ser apresentadas pelos responsáveis indicados no item “IV.a”;

a.2) promover o saneamento:

a.2.1) dos processos mencionados no item 2.1.4.2 (Da Ajuda de Custo, parágrafo 85) do relatório de auditoria, com a juntada a eles dos documentos necessários à regularização das pendências identificadas, sob pena de instauração de tomada de contas especial em desfavor dos envolvidos, com vistas à reposição dos prejuízos causados aos cofres públicos;

a.2.2) dos demais processos da Corporação, que não foram examinados na auditoria em exame, mas que tenham como base para o pagamento de ajuda de custo o afastamento de militar da sede, atendo-se, em especial, aos itens V e VI (subitem a.3) desta decisão;

a.3) atentar para o seguinte:

a.3.1) em não havendo mudança de domicílio/residência nos afastamentos da sede para participação em cursos/eventos, será devido apenas o pagamento de diárias;

a.3.2) em não sendo demonstrado o direito ao recebimento da Ajuda de Custo por ocasião da participação em cursos/eventos com afastamento da sede, também não será devido o eventual pagamento de Indenização de Transporte de que trata o inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.486/02;

a.3.3) a participação de militares do CBMDF em cursos/eventos deve atender prioritariamente ao planejamento da Corporação, de forma a retratar as carências das unidades quanto às respectivas competências profissionais previamente detectadas;

b) quanto à Gratificação de Serviço Voluntário (GSV):

b.1) informar as providências adotadas para a regularização dos pagamentos indevidos da Gratificação de Função de Natureza Especial (GFNE) cumulada com a Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) aos seguintes militares: Fabiano Conceição Lopes – Mat. nº 1405307 e Jorge Luís Almeida dos Santos – Mat. nº 1403064;

b.2) em face da impossibilidade fática, não permitir a prestação de Serviço Voluntário em dias coincidentes com a escala normal de plantão de 24 horas - falha abordada no Quadro “a” do parágrafo 100 do relatório de auditoria -, promovendo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos militares lá mencionados, tudo conforme o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;

b.3) limitar a carga horária de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais, como forma de proteger a integridade física e psicológica dos militares da Corporação, bem como de sempre assegurar a prestação de bons serviços;

b.4) controlar a prestação de Serviço Voluntário de forma individualizada, com anotação do número de horas trabalhadas nas respectivas fichas funcionais, verificando a possibilidade de registro no SIGRH/SIAPE;

c) em relação aos processos de:

c.1) DAVID COSTA DA SILVA SANTOS (Proc. TCDF nº 3437/04, Proc. GDF nº 53.000.392/03 – pensão): ajustar no SIAPE o percentual do ACP para 10%, atentando-se para o que prescreve o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;

c.2) DIMAS SILVESTRE DA COSTA (Proc. TCDF nº 18607/05, Proc. GDF nº 53.000.721/96): em reiteração aos termos do item III da Decisão nº 7.926/08, confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 52 do Processo de Reforma nº 53.000.721/96, para a inclusão da parcela Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar;

c.3) HUGO VICTOR DE MEDEIROS FILHO (TCDF nº 1889/03; GDF nº 53.000.104/00): em atenção à Decisão TCDF nº 7451/09, acostar aos autos de reforma as principais peças da Ação Ordinária Anulatória nº 2007.01.1.0142718, considerando o seu trânsito em julgado;

c.4) JAILTON COSTA DOS REIS (TCDF nº 3647/04 e GDF 53.000.598/03):

c.4.1) acostar, observados os arts. 1º e 2º da Portaria nº 1/96 do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação;

c.4.2) retificar o ato concessório da reforma para incluir o artigo 1º da Lei nº 186/91 e o artigo 3º da Lei nº 213/91, atentando-se para a necessidade de inclusão dos citados dispositivos no abono provisório e do envio dos autos ao TCDF, para a devida apreciação da legalidade;

c.5) JOSÉ PERICLES CAMPOS (TCDF nº 3269/04; GDF nº 53.001.160/03 – pensão): efetuar no SIAPE a redução do percentual do ATS de 16 para 15%, considerando que o tempo de serviço do instituidor totalizou 15 anos, 09 meses e 13 dias e que o arredondamento, para esse caso, é indevido;

c.6) JOSÉ RIBAMAR FERREIRA (TCDF nº 3270/04; GDF nº 53.001.290/02): em reiteração ao item III da Decisão 1.076/09, confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 33 do Processo GDF nº 53.001.290/02, considerando que o militar faz jus ao cálculo dos proventos na proporção de 22/30 (vinte e dois trinta avos);

c.7) JOSENALDO NÔ DA SILVA (TCDF nº 38865/08; GDF nº 53.000.780/08): remeter a este Tribunal cópia das principais peças da Ação nº 2007.01.1.066024-4, considerando que, em consulta ao site do TJDFT, o seu andamento consta como “arquivamento definitivo”, bem como informar qual o reflexo desse julgado na situação funcional do miliciano, sem olvidar do acompanhamento da Ação nº 2004.01.1.007402-5, que ainda tramita no TJDFT;

c.8) NILTON COSTA DE SOUSA (TCDF nº 35920/08; GDF nº 53.001.835/06): reduzir no SIAPE o percentual do ACP de 25 para 10%, atentando-se para o que prescreve o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;

c.9) ODONEL DARIS DE CARVALHO (Processo TCDF nº 41.668/05; GDF nº 53.000.855/93): em reiteração à determinação objeto do item “III.a” da Decisão nº 6.185/08, confeccionar novo abono provisório com o intuito de incluir a parcela Auxílio-Moradia;

d) no que tange aos militares:

d.1) ANGELO JOSE FONSECA SANTOS (Mat. 1405840): promover, no SIAPE, a redução do ACP para 10%, uma vez que não consta dos assentamentos do militar comprovante de realização de curso de especialização que assegure o acréscimo de 15%;

d.2) ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA (Mat. 1400212): informar se foi implementado no SIAPE o acréscimo de 15% no ACP por conta da conclusão do Curso de Formação de Socorristas em Atendimento Pré-hospitalar Básico (APH/B), equivalente a curso de especialização;

d.3) CARLOS RAFAEL DE O. SALIGNAC (Mat. 1404459): promover, no SIAPE, a redução do ACP para 10%, uma vez que não consta dos assentamentos do militar comprovante de realização de curso de especialização que assegure o acréscimo de 15%;

d.4) DOMINGOS ALVES DOS SANTOS (Mat. 1404107): ajustar, no SIAPE, o percentual do ACP para 45%;

d.5) JOÃO KUKULKA JUNIOR (Mat. 1399801): 1) apresentar demonstrativo de aquisição e gozo de férias do militar, de forma a justificar o direito à conversão em pecúnia de períodos não gozados; 2) promover o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente pagas a esse título, na hipótese de não-comprovação do direito; 3) elaborar, se for o caso, Certidão/DTS que indique corretamente o tratamento dado aos períodos de férias;

d.6) JOSE DE ARIMATEIA MARTINS DE FRIAS (Mat. 1415804): 1) apresentar demonstrativo de aquisição e gozo de férias do militar, de forma a justificar o direito à conversão em pecúnia de períodos não gozados; 2) promover o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente pagas a esse título, na hipótese de não-comprovação do direito; 3) elaborar, se for o caso, Certidão/DTS que indique corretamente o tratamento dado aos períodos de férias;

d.7) JURUEBI DE OLIVEIRA JUNIOR (Mat. 1296891) e MARCIO MASSARO (Mat. 1399882): esclarecer qual dos cursos listados na ficha individual dos milicianos corresponde ao Curso de Altos Estudos para assegurar-lhes o acréscimo de 30% no ACP. Caso contrário, proceder à redução do adicional em questão para 45% nos respectivos pagamentos junto ao SIAPE;

d.8) MANOEL VICENTE DA SILVA PINTO (Mat. 1402760): ajustar, no SIAPE, o percentual do ACP para 45%;

VII – recomendar à Corporação que:

a) relativamente ao pagamento da Ajuda de Custo:

a.1) busque junto ao administrador do SIAPE a disponibilização de rubricas apropriadas para diferenciar o pagamento da Ajuda de Custo na situação de transferência para a inatividade (Situação “E” da Tabela I do Anexo IV da Lei nº 10.486/02), daquele de deslocamento para fora da sede (Situações “A” a “D” da Tabela I do Anexo IV da mesma lei);

a.2) evite gastos com o oferecimento de cursos a militares às vésperas da transferência ex officio para a reserva remunerada;

b) no tocante à Gratificação de Serviço Voluntário (Lei nº 10.486/02):

b.1) observe os estritos termos do artigo 84 da Lei nº 12.086/09, de forma a cessar o seu pagamento indiscriminado;

b.2) reserve-a para atividades esporádicas ou não rotineiras da Corporação;

c) modernize os sistemas de controle de pessoal com a utilização de meios eletrônicos para anotação dos dados funcionais dos milicianos, verificando a possibilidade de registro no SIGRH/SIAPE;

VIII - alertar a jurisdicionada quanto aos fatos relacionados aos interessados abaixo nomeados:

a) ODONEL DARIS DE CARVALHO (Proc. TCDF nº 41668/05; Proc. GDF nº 53.000.855/93): em face da previsão contida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 213/91, o valor pago a título de Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar pode ser incrementado;

b) CARLOS ROBERTO RIBEIRO (Proc. TCDF nº 125/04; Proc. GDF nº 53.000.741/01 – Pensão): possível defasagem no percentual do ATS, considerando que o tempo de serviço do instituidor computável para esse fim totalizou 12 anos, 03 meses e 16 dias;

c) DARLY DONIZETE DOS SANTOS (Proc. TCDF nº 8022/09, Proc. GDF nº 53.001.320/08) e EDSON OLIVEIRA GUIMARÃES (Proc. TCDF nº 35939/08; Proc. GDF nº 53.001.127/96): possível defasagem no percentual pago a título de ACP, tendo em conta as novas equivalências de cursos previstas no artigo 105 da Lei nº 12.086/09.

Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo encaminhamento do relatório de auditoria à Jurisdicionada, em conformidade com o art. 41, § 2º, da LO/TCDF.
Processo nº 21684/2010 - Decisão nº 1403/2011
12/04/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4582 - SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.887/04, NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 171 DA LEI Nº 11.784/08.

Servidor público. Reajustamento de aposentadorias e pensões. Inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei federal nº 10.887/04, na redação dada pelo artigo 171 da Lei nº 11.784/08.

Extrapolação da competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social.
STF - Processo: 4582