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      13 de abril de 2011      
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TCE/SC PRORROGA PRAZO PARA REMESSA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOBRE ATOS DE PESSOAL
13/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
13/04/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO NASCIDO APÓS O DESLIGAMENTO DO INSTITUIDOR DA CORPORAÇÃO. INSTRUÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA.
13/04/2011
    

TCE/SC PRORROGA PRAZO PARA REMESSA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOBRE ATOS DE PESSOAL

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) prorrogou o prazo para os jurisdicionados enviarem informações e documentos sobre atos de pessoal, já que o sistema que recebe os dados estava em manutenção entre os dias 4 de março e 1º de abril. Quem deveria encaminhar, neste intervalo, as informações e os documentos de atos de concessão de aposentadoria, pensão, além de reforma e transferência para a reserva remunerada de militares, tem até o dia 2 de maio para remetê-los. A prorrogação foi de 29 dias, mesmo período em que sistema esteve desativado. No entanto, o término do prazo coincidiu com um sábado (30/4), sendo adiado para o primeiro dia útil subsequente.

Desde 1º de janeiro, o encaminhamento ao TCE/SC das informações e dos documentos passou a ser feito, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme previu a Instrução Normativa Nº TC 10/2010. Segundo a norma, a remessa deve ser feita em até 90 dias a contar da publicação do ato, através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), nos módulos “Aposentadoria Web” e “Pensão Web” (Saiba Mais 1 e 2). A comprovação do envio dos dados pela unidade gestora ocorre pela confirmação do recebimento pelo Tribunal de Contas mediante emissão de número de protocolo no sistema eletrônico. Importante destacar que o processo administrativo em meio físico deve permanecer arquivado na unidade jurisdicionada.

O TCE/SC aprecia e registra os atos de pessoal de 63 municípios que têm regime próprio de previdência, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, do Executivo, Ministério Público junto ao TCE/SC e do próprio Tribunal de Contas.

Informações e documentos

Os anexos da Instrução Normativa Nº TC 10/2010 listam todas as informações que devem ser cadastradas e os documentos que têm que ser, depois de digitalizados, anexados no sistema. Entre os documentos exigidos para os casos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva, cita-se a certidão relativa ao tempo de serviço/contribuição do servidor. Se a aposentadoria for por invalidez é necessário o laudo médico oficial.

Quando se tratar de pensão, é obrigatória, por exemplo, a apresentação da certidão de óbito do servidor ou declaração judicial de ausência, no caso de morte presumida. Além disso, é exigido do beneficiário documento que prove esta condição.

Também se exige, para o registro de todos os atos mencionados, um parecer do controle interno do órgão concedente sobre a legalidade dos benefícios.

Saiba Mais 1

O e-Sfinge está disponível no site do TCE/SC. Através dele, os jurisdicionados já encaminham, bimestralmente, informações de gestão. O acesso é permitido depois de cadastramento de login e senha. Com a criação do “Aposentadoria Web” e “Pensão Web”, as informações sobre aposentadoria, pensão, além de reforma e transferência para a reserva remunerada de militares, não são mais encaminhadas bimestralmente, numa única remessa.

Saiba Mais 2

Caso o ente ou órgão público já tenha um aplicativo informatizado próprio para cadastro de informações sobre aposentadorias e pensões, poderá desenvolver uma web service — solução para integrar sistemas diferentes —, para não precisar digitar e anexar todos os dados novamente.
Controle Público
13/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.

Restando devidamente comprovado que o servidor exerceu atividade em ambiente insalubre, não é licito negar-lhe a contagem do tempo de serviço de forma especial, tanto do período celetista quanto do estatutário, sob a mera alegação de ausência de norma específica, uma vez que, nessa hipótese, é cabível a aplicação da legislação sobre insalubridade editada para o âmbito privado. Se a pretensão da parte autora foi totalmente exaurida, porque o requerido reconheceu o direito daquela após o ajuizamento da ação, não poderá o Juízo a quo julgar improcedente o pedido, visto que, nesse caso, a deve-se julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC.
TJDFT - 20060110044839APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 11/04/2011
13/04/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO NASCIDO APÓS O DESLIGAMENTO DO INSTITUIDOR DA CORPORAÇÃO. INSTRUÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) tomar conhecimento dos atos de transferência de fls. 104 e 109 do Apenso nº 53.001171/2000 – CBMDF; II) determinar a baixa do feito em diligência junto ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, para que notifique a representante legal da menor MARIANA AZEVEDO SILVA, filha menor e beneficiária da pensão instituída pelo Soldado BM DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA, excluído do CBMDF em razão de morte ficta, a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nesta Corte de Contas razões de defesa pela manutenção do ato concessório; III) autorizar a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2083/2003 - Decisão nº 932/2011