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      14 de abril de 2011      
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14/04/2011
    

SEMINÁRIO VAI DISCUTIR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
14/04/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 622 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
14/04/2011
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, A E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
14/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. CABIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS.
14/04/2011
    

SEMINÁRIO VAI DISCUTIR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

Projeto que trata do tema estava na pauta de hoje da Comissão de Trabalho, mas deputados pediram mais debates antes da votação.

Sob manifestações de apoio e vaias, os integrantes da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público decidiram retirar da pauta desta quarta-feira o Projeto de Lei 1992/07, que trata da previdência complementar dos servidores públicos federais. O projeto, do Poder Executivo, prevê a criação de uma fundação de previdência complementar para custear a aposentadoria dos servidores efetivos da União e de suas autarquias e fundações.

Em reunião acompanhada de perto por representantes de sindicatos do funcionalismo, os deputados resolveram que o tema será debatido em um seminário, com representantes dos servidores, do governo, do Ministério Público e do Judiciário. Segundo informou o deputado Silvio Costa (PTB-PE), que preside a Comissão de Trabalho, o seminário será agendado para depois de 25 de abril.

Teto do INSS

A regulamentação da previdência complementar fará com que os servidores públicos recebam de aposentadoria o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em cerca de R$ 3,6 mil. O restante será complementado por um fundo de pensão. As regras valerão para aqueles que ingressarem no serviço público a partir da regulamentação. Aos servidores mais antigos será dada a opção de aderir ou não ao novo sistema. Hoje, o funcionalismo público paga 11% de contribuição previdenciária sobre todo o salário e, quando se aposenta, continua recolhendo 11% sobre o que excede o teto do INSS.

Silvio Costa, que é também relator do projeto, recomenda sua aprovação sem emendas. Ele informou que, enquanto presidir a comissão, tentará votar o texto. “É uma questão de responsabilidade pública. A Previdência está quebrada, pois o Brasil investe R$ 52 bilhões por ano para beneficiar 950 mil servidores federais. Enquanto, no Regime Geral da Previdência, são 24 milhões de pessoas que consomem R$ 43 bilhões”, comparou.

Sem consenso

Ainda que tenha apoio integral do relator, o projeto está longe de consenso. Um dos autores do requerimento para retirada de pauta do texto, o deputado Policarpo (PT-DF) argumenta que há vários parlamentares novatos na Casa e que, em razão disso, é preciso aprofundar o debate. A deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) também defendeu mais discussão sobre a proposta.

Com uma história de militância em entidades de defesa dos servidores públicos, Policarpo manifestou-se contrário à regulamentação da previdência complementar. Do ponto de vista do Estado, argumentou, a proposta é ruim no curto prazo, pois o servidor passará a contribuir só sobre o teto do Regime Geral da Previdência e o governo contribuirá sobre o restante para o fundo complementar. “Aumenta a despesa do governo e a receita diminui. Para o conjunto dos servidores, é ruim”, avaliou.

Ainda que a Emenda Constitucional 41, de 2004, não garanta mais integralidade nem paridade para os novos servidores, Policarpo considera ser mais proveitoso contribuir sobre o total dos proventos e se aposentar pela média de 80% das maiores contribuições. “O regime de previdência complementar deixa uma insegurança muito forte, porque o servidor vai saber quanto vai contribuir, mas não quanto vai receber de aposentadoria no futuro.”

O deputado também afirmou que, segundo notícias divulgadas pela imprensa, os ministérios da Previdência e do Planejamento estão preparando um estudo sobre o assunto, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrap) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Esse estudo servirá de base para um substitutivo ao PL 1992/07. O texto também não agrada os magistrados, que defendem um fundo de previdência complementar exclusivo para o Poder Judiciário.

Tramitação

Além da Comissão de Trabalho, a regulamentação da previdência complementar do servidor ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para o Senado, pois tramita em caráter conclusivo e não precisa passar pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PL-1992/2007
Agência Câmara
14/04/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 622 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica - 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará contra os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica [“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. ... § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. ... Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: ... II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. ... Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”].
ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 e 7.4.2011. (ADI-4167)

Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica - 2

O Plenário, por maioria, julgou o pedido improcedente quanto ao § 1º do art. 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao art. 8º, todos da lei impugnada. Relativamente à fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais, reafirmou-se o que externado quando da apreciação da medida cautelar (v. Informativo 533). Esclareceu-se que essa jornada teria por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o padrão monetário de R$ 950,00, e que a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Afastou-se, também, o argumento de que a União não poderia estabelecer tal piso, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Asseverou-se a competência do aludido ente para dispor sobre diretrizes e bases da educação e fixar o piso salarial para os professores do magistério público da educação básica. Apontou-se que esse mister compreenderia a definição se o vocábulo “piso” referir-se-ia à remuneração global — escolha por uma proteção mínima — ou a vencimento básico — política de incentivo. Registrou-se, entretanto, que a norma questionada não faria menção sobre o que se deveria entender por “piso” e que existiria um regime de transição a implicar o reconhecimento de que ela diria respeito ao vencimento. No ponto, o Min. Gilmar Mendes dava interpretação conforme no sentido de que a referência a “piso salarial” seria a remuneração. Por sua vez, as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie assentavam a perda de objeto da ação no que concerne aos artigos 3º e 8º da lei em comento. Vencido o Min. Marco Aurélio que reputava o pleito procedente.
ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 e 7.4.2011. (ADI-4167)

Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica - 3

De outro lado, com relação ao § 4º do art. 2º da lei adversada, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto declaravam a sua constitucionalidade. Consignaram que a diretriz atinente ao cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula estaria intrinsecamente atrelada ao tema do piso salarial, dado que não se poderia dele cogitar sem a jornada de trabalho. Dessa forma, consideraram que o mencionado dispositivo, à luz do art. 206 da CF, não representaria invasão de competência dos demais entes federados, com a conseqüente ruptura do pacto federativo. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio julgaram o pleito procedente ao fundamento de que teria havido usurpação da competência legislativa dos Estados-membros e dos Municípios. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Min. Cezar Peluso, Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei 9.868/99. O Plenário, ainda, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no tocante à falta de quórum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Salientou-se que, não obstante a possibilidade de reconsideração por parte dos Ministros, deveriam ser computados, para fins do quórum, os votos que já teriam sido proferidos.
ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 e 7.4.2011. (ADI-4167)

Parcela indenizatória por convocação extraordinária

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia da Emenda Constitucional paraense 47/2010, que — ao conferir nova redação ao parágrafo 9º do art. 99 da Constituição daquela unidade federativa — prevê o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária da assembléia legislativa. Asseverou-se que, atualmente, vigoraria no Brasil norma constitucional proibitiva do pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional pela convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) e que, por remissão expressa do art. 27, § 2º, da CF (“O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”), essa regra, à primeira vista, também se aplicaria aos deputados estaduais.
ADI 4509 MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2011. (ADI-4509)

Cadastro de reserva e direito à nomeação

Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criara novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em 6.4.2004, sem prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro. O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania. O Min. Marco Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem. O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência. A Min. Cármen Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação dos atuos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal.
RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (RE-581113)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 630.733-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.
STF
14/04/2011
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.

1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF).

2. Inexistência da lacuna legislativa necessária ao cabimento do mandado de injunção.

3. Não é possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes de aposentadoria diferentes. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 2180 ED-ED/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-069, de 12/04/2011
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. Precedentes.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 1677 AgR/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-069, de 12/04/2011
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, A E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF - AI 735130 AgR/RS
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-069, de 12/04/2011
14/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. CABIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS.

1. Para fins de progressão na carreira, de acordo com o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei nº.8.112/90, com a redação vigente à época do fato, não se considera como tempo de efetivo serviço a licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 meses, bem como o período de licença para tratamento da saúde de pessoa da família.

2. Verificado o equívoco no cômputo do tempo de serviço da Recorrente, para fins de progressão na carreira, revela-se cabível a readequação da servidora para padrão funcional compatível.

3. O reenquadramento, em casos tais, não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, deixando o servidor de preencher os requisitos temporais, inexiste o próprio direito subjetivo ao padrão requerido.

4. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, procede à revisão, devidamente fundamentada, dos atos administrativos que se revelem contrários à lei.

5. Recurso não provido.
TJDFT - 20090110085823-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 13/04/2011