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      19 de abril de 2011      
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19/04/2011
    

DELEGADOS MINEIROS PEDEM FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
19/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QÜINQÜÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
19/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
19/04/2011
    

DELEGADOS MINEIROS PEDEM FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 13, na qual pede que seja dado um prazo ao governador de Minas Gerais para editar lei de remuneração dos delegados de polícia daquele estado exclusivamente por subsídio, em parcela única.

A ADEPOL aponta que a remuneração dos delegados de polícia deve ser fixada na forma do artigo 144, parágrafo 9º, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 1998. Este dispositivo prevê que a remuneração dos policiais deve ocorrer na forma do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja, por subsídio fixado em parcela única.

Alegações

A parte interessada alega que o prazo para o governo de Minas adaptar a forma de remuneração dos delegados de polícia do estado à norma fixada pela EC 19 começou a correr em 05 de junho de 1998, quando a emenda constitucional entrou em vigor.

Entretanto, alega, passados quase 12 anos da edição da EC nº 19, o governo daquele estado não tomou, até hoje, nenhuma iniciativa legislativa para enquadrar a remuneração dos policiais estaduais na norma mencionada.

Por isso, pede que seja declarada a inconstitucionalidade, por omissão, resultante da inexistência de lei específica que fixe a remuneração dos delegados de polícia exclusivamente por subsídio.

Pede, também, que seja dado um prazo ao governador mineiro para que, com urgência, tome a iniciativa de propor lei à Assembléia Legislativa daquele estado para tornar efetiva a norma constitucional referida.

Processo relacionado: ADO 13
STF
19/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QÜINQÜÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.

1. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido ultrapassa o máximo.

2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos a limitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao ser somada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmente previsto.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau).

3. A Súmula 359/STF versa sobre legislação aplicável no momento em que se reivindica a aposentadoria, porquanto os proventos devem ser regulados pela legislação em vigor quando reunidos, pelo servidor ou pelo militar, os requisitos para a inatividade, ainda que requeridos durante vigência de lei posterior menos favorável, sem, contudo, mencionar o teto constitucional. É a inteligência do princípio do tempus regit actum.

4. Assente a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas.

5. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no RMS 32799/SP
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/04/2011
19/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

1 - Se a invalidez do servidor não foi em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de serviço, e não integrais (L. 8.112/90, art. 186, I; CF, art. 40, § 1º, I; LODF, art. 41, I).

2 - Não são devidas diferenças de proventos se o cálculo desses se fez com base na norma constitucional que disciplinava a matéria à época da aposentadoria (EC 41/03).

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080111538083-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 18/04/2011