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      09 de maio de 2011      
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09/05/2011
    

MANTIDA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE DELEGADA CONDENADA POR IMPROBIDADE
09/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. ALEGAÇÕES DE DEFESA. RATEIO DO BENEFÍCIO. NÃO INCLUSÃO DA FILHA MAIOR DO LEITO ENQUANTO EXISTIREM PENSIONISTAS DE PRIMEIRA ORDEM. RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES TCDF Nº 6598/10 E 662/10.
 
09/05/2011
    

MANTIDA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE DELEGADA CONDENADA POR IMPROBIDADE

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a cassação da aposentadoria por invalidez de uma delegada, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. Condenada por improbidade administrativa, a delegada teria desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio.

A delegada recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos legais para seu deferimento. Segundo ela, a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença diagnosticada (moléstia arterial coronária). Além disso, a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma, mas sim, por invalidez, ocasionada pela doença. Por fim, alegou que, pelo fato de já ter cumprido as penas que foram aplicadas em sede de ação de improbidade administrativa, não se poderia aplicar em cumulação à pena de cassação de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio de non bis in idem (não repetir sobre o mesmo).

Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na atividade, o servidor ter praticado transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.

O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que não há falar em violação de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, sendo certo que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo disciplinar regular, que, em atividade, o servidor praticou falta punida com demissão, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
STJ
09/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. ALEGAÇÕES DE DEFESA. RATEIO DO BENEFÍCIO. NÃO INCLUSÃO DA FILHA MAIOR DO LEITO ENQUANTO EXISTIREM PENSIONISTAS DE PRIMEIRA ORDEM. RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES TCDF Nº 6598/10 E 662/10.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das Razões de Defesa apresentadas pela pensionista LUCIA BAPTISTA NUNES; II - considerar, no mérito, procedentes os argumentos apresentados pela interessada, na parte que concerne à suspensão do pagamento da pensão à filha ROSEMARY BAPTISTA NUNES e o redirecionamento da respectiva cota em seu favor, tendo em vista o entendimento do Tribunal adotado na Decisão nº 6.598/10 (Processo nº 18.119/05) e na Decisão nº 662/10 (Processo nº 8.748/05), de que o início do pagamento da pensão militar, concedida à filha maior de mesmo leito com base no § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com redação da Lei nº 10.556/02, somente se dará após a extinção da beneficiária de primeira ordem, isso no caso de concessão de pensão em que inexiste como beneficiária filha maior de outro leito; III - dar ciência desta decisão à requerente, às suas representantes legais e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; IV - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para que se possa proceder ao exame de mérito da concessão. Vencido o segundo revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que ratificou o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. A primeira Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, apresentou voto em 31.03.11, seguindo o posicionamento do Relator.
Processo nº 19122/2007 - Decisão nº 1577/2011