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      10 de maio de 2011      
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10/05/2011
    

MUNICÍPIO NÃO É OBRIGADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE SEIS MESES
10/05/2011
    

APÓS 22 ANOS DE ESPERA, EX-MILITAR COM ESQUIZOFRENIA PODERÁ SER REFORMADO PELO EXÉRCITO
10/05/2011
    

TNU: É DEVIDA PENSÃO A EX-CÔNJUGE QUE COMPROVE NECESSIDADE ECONÔMICA NA DATA DA MORTE DO SEGURADO
10/05/2011
    

ADI QUESTIONA LEI QUE EXIGE CURSO SUPERIOR PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO DF
10/05/2011
    

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 1998 E 2001 É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
10/05/2011
    

MUNICÍPIO NÃO É OBRIGADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE SEIS MESES

A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
STJ
10/05/2011
    

APÓS 22 ANOS DE ESPERA, EX-MILITAR COM ESQUIZOFRENIA PODERÁ SER REFORMADO PELO EXÉRCITO

A 2.ª Turma Suplementar do Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região desde fevereiro, concedeu a um ex-militar dispensado do Exército o direito de ser reformado. O apelante procurou a Justiça 22 anos atrás, depois de deixar as Forças Armadas em decorrência de problemas mentais adquiridos durante a prestação de serviço militar.

Ele ingressou no Exército aos 18 anos e, dois meses depois, começou a apresentar sintomas de esquizofrenia, segundo relatou a juíza federal Rosymeire Gonçalves. Ao invés de proceder à reforma e à avaliação do caso clínico, o Exército simplesmente determinou a dispensa do militar, em 1969. Na época, vigorava o Decreto-Lei 9.698/46, que previa, no artigo 60, o direito à reforma por invalidez ou incapacidade física definitiva.
Em 1988, um irmão entrou com ação na Justiça Estadual, como curador, demonstrando que a doença gerou inaptidão absoluta. Um dos pontos de discussão dos autos era se a esquizofrenia, por ser uma doença genética, poderia dar direito à pensão. A questão chegou ao TRF da 1.ª Região.

A 2.ª Turma Suplementar, amparada em exames médicos, concluiu que se trata de uma doença genética que pode ser desenvolvida em ambiente que favoreça seu surgimento. Por isso a relatora entendeu que, por ter sido vitimado no ambiente militar, o autor da ação deveria receber pensão vitalícia. “O estado é responsável pela manutenção desse cidadão brasileiro e teria que tê-lo reformado ao invés de fazer a dispensa”, afirmou, no voto, a relatora. Rosymeire Gonçalves destacou, ainda, que a negativa do Exército afetou a dignidade do ex-militar. “Oriundo de uma família muito pobre, sem condições de mantê-lo em uma clínica, ele passou a perambular pelas ruas, totalmente sem amparo do estado”. A turma suplementar seguiu o voto da relatora, por unanimidade, e concedeu o direito à reforma, com efeitos retroativos a março de 1969.

Prescrição

Embora a União tenha alegado a prescrição, por se terem passado mais de 17 anos até a propositura da ação, o entendimento da turma foi contrário. Os magistrados frisaram que a incapacidade absoluta do apelado, nos termos do artigo 198 (169, I, do CC vigente ao tempo dos fatos) c/c o artigo 3.º do Código Civil, invalida o prazo prescricional.

Apelação / Reexame Necessário 2002.01.00.033561-4/PI
Seção Judiciária do Distrito Federal
10/05/2011
    

TNU: É DEVIDA PENSÃO A EX-CÔNJUGE QUE COMPROVE NECESSIDADE ECONÔMICA NA DATA DA MORTE DO SEGURADO

É possível a concessão de pensão por morte a ex-cônjuge mediante comprovação da necessidade econômica na data da morte, sendo desnecessária a demonstração da efetiva dependência econômica. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reunida em Brasília nos dias 5 e 6 de maio no julgamento do processo 2007.38.00.73.6982-0. O autor apresentou recurso à TNU contra decisão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que manteve a sentença de 1º grau que negou seu pedido de pensão pela morte de sua ex-mulher.

A negativa tomou por base o fato de que não foram apresentados documentos como prova da dependência econômica, pelo contrário, ficou comprovado que os dois estavam divorciados desde 2003, após estarem separados de fato há sete anos, e que até o falecimento da segurada, em 2005, o autor não chegou a receber, nem mesmo solicitar, auxílio financeiro.

O autor-recorrente sustenta que, ao exigir a comprovação da dependência econômica (efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal) para a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge, o acórdão contraria o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera suficiente a comprovação da mera necessidade econômica, que pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”, estabelece a Súmula 336 do STJ.

Na esteira desse entendimento, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou que a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente – pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente – devendo ser estendida à situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. “O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte”, concluiu o magistrado.

Com a decisão da turma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem a fim de que os fatos sejam examinados e o julgado adequado com base no entendimento uniformizado pela TNU.

Processo nº 2007.38.00.73.6982-0
Conselho da Justiça Federal
10/05/2011
    

ADI QUESTIONA LEI QUE EXIGE CURSO SUPERIOR PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO DF

O governador do Distrito Federal (DF), Agnelo Queiroz, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (9), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4594) contra a Lei distrital 4508/10, que institui a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente penitenciário. Para o governador, a norma estaria criando um novo cargo. A ação foi distribuída para o ministro Ayres Britto.

De acordo com Queiroz, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, os artigos 3º e 4º da norma criam, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. Isso porque a instituição de um nível escolar mais alto autoriza a própria alteração das atribuições do cargo. Além disso, admite-se a correlata modificação remuneratória, para que os vencimentos sejam compatíveis com as novas responsabilidades e o nível superior.

Essas circunstâncias, diz o governador, associadas à alteração da nomenclatura do cargo, conduzem à conclusão de que se está, em verdade, criando outro cargo, com um novo regime jurídico. Para Agnelo Queiroz, a norma prevê, de forma expressa, a transposição de cargos.

E, nesse sentido, o governador lembra que o postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional, o que estaria sendo desrespeitado pelos dispositivos questionados, alega.

Com este argumento, pede a suspensão liminar dos artigos 3º e 4º da Lei distrital 4508/10. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

Processo relacionado: ADI 4594
STF
10/05/2011
    

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 1998 E 2001 É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

No âmbito do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros decidiram que a constitucionalidade da incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9624/98 [8 de abril de 1998] e a Medida Provisória 2.225-45/01 [5 de setembro de 2001] tem repercussão geral. A decisão foi tomada, acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 638115, pela repercussão geral do tema.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou agravo regimental por alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, e do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, bem como do princípio da legalidade. Conforme a decisão questionada, o STJ declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 5 de setembro de 2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01.

Tal controvérsia está sendo apreciada pelo Plenário do Supremo nos Mandados de Segurança (MSs) 25845 e 25763.

Razões do recurso

Em preliminar, a União defende a repercussão geral da matéria sob o ponto de vista social, ao fundamento de que existem milhares de servidores dos três Poderes e do Ministério Público da União (MPU) pleiteando o mesmo direito. Sustenta a repercussão sob aspecto jurídico, uma vez inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão contestado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Por fim, a autora aduz a repercussão geral sob o aspecto econômico, tendo em vista que processo de execução individual apresenta “vultosos valores”.

Manifestação

O ministro Gilmar Mendes entendeu configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União. “Ademais, a controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal”, disse o relator.

Processo relacionado: RE 638115
STF