11/05/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PROFESSOR - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não evidenciado, nos autos, que a Administração procedeu à redução dos proventos do autor sem lhe dar oportunidade de defesa, não há se falar em violação ao contraditório.
II - Segundo a Súmula 359 do STF os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Logo, aplica-se a lei vigente à época da feitura do laudo médico oficial atestando a incapacidade do servidor para o trabalho, sendo irrelevante o fato de o servidor ter ingressado nos quadros da Secretaria de Educação antes da Edição da EC 41/2003.
III - A União tem competência para a fixação de normas gerais a respeito da previdência, sobre todas as modalidades de aposentadoria (CF, art. 24, XII). Dessa forma, a Lei Federal nº 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, aplicando-se aos servidores públicos do Distrito Federal.
IV - Os servidores não detêm direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial.
V - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário.
VI - O art. 40, § 1º, inciso I, da CF confere o direito à aposentadoria por invalidez permanente ao servidor público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo no caso de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
VII - Não há se falar em incidência das alterações impostas pela EC 47/2005, porque sua aplicação não contempla as aposentadorias por invalidez e a compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses referentes a aposentadorias por idade e tempo de contribuição, não tendo sido assegurada, via de consequência, a paridade para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente, após a edição da EC 41, de 19.12.03.
TJDFT - 20080111178306APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 04/05/2011