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      11 de maio de 2011      
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11/05/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PROFESSOR - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
11/05/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - PILOTO - METRÔ/DF - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
11/05/2011
    

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - POLICIAL MILITAR - REQUERIMENTO PARA RETORNO À ATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE 5 ANOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF AO CASO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUA METADE.
11/05/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
11/05/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PROFESSOR - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.

I - Não evidenciado, nos autos, que a Administração procedeu à redução dos proventos do autor sem lhe dar oportunidade de defesa, não há se falar em violação ao contraditório.

II - Segundo a Súmula 359 do STF os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Logo, aplica-se a lei vigente à época da feitura do laudo médico oficial atestando a incapacidade do servidor para o trabalho, sendo irrelevante o fato de o servidor ter ingressado nos quadros da Secretaria de Educação antes da Edição da EC 41/2003.

III - A União tem competência para a fixação de normas gerais a respeito da previdência, sobre todas as modalidades de aposentadoria (CF, art. 24, XII). Dessa forma, a Lei Federal nº 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, aplicando-se aos servidores públicos do Distrito Federal.

IV - Os servidores não detêm direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial.

V - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário.

VI - O art. 40, § 1º, inciso I, da CF confere o direito à aposentadoria por invalidez permanente ao servidor público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo no caso de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.

VII - Não há se falar em incidência das alterações impostas pela EC 47/2005, porque sua aplicação não contempla as aposentadorias por invalidez e a compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses referentes a aposentadorias por idade e tempo de contribuição, não tendo sido assegurada, via de consequência, a paridade para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente, após a edição da EC 41, de 19.12.03.
TJDFT - 20080111178306APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 04/05/2011
11/05/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - PILOTO - METRÔ/DF - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. Quanto à legalidade das avaliações psicológicas exigidas em concursos públicos, na esteira da jurisprudência consagrada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada a Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. e neste Egrégio Tribunal de Justiça, foi editada a Súmula nº 20, que preconiza: A validade de exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.

2. Em obediência aos princípios da legalidade e da publicidade, diante da ausência de previsão legal para a realização do exame psicotécnico, a sua anulação é medida que se impõe.
TJDFT - 20050110826708-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 05/05/2011
11/05/2011
    

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - POLICIAL MILITAR - REQUERIMENTO PARA RETORNO À ATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE 5 ANOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF AO CASO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUA METADE.

1. O prazo prescricional para atacar decisão que determinou a reforma do militar com proventos proporcionais é de cinco anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. A interrupção da prescrição verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, a teor do art. 4º, parágrafo único, do referido decreto.

2.1 Além disto, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 8º e 9º).

3. Considerando que o prazo prescricional foi interrompido antes de sua metade, aplica-se ao caso dos autos a súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal que dispõe de forma expressa que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

4. Acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, porquanto antes do ajuizamento da presente ação declaratória já havia passado mais de cinco anos da data do ato administrativo impugnado.

4.1 Deste modo, O fato da Administração, por liberalidade, ter permitido a reabertura administrativa do debate em torno da reforma do autor, não tem o condão de perpetuar o prazo do exercício do direito de ação.

5. Precedente da Casa.

5.1 1. Ainda que seja nulo o ato administrativo, somente se pode pleitear a declaração de nulidade dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2. Hipótese em que a ação, por meio da qual o Recorrente busca ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, fora ajuizada após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento. 3. Recurso não provido.

6. Recurso improvido.
TJDFT - 20080111121934APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 10/05/2011
11/05/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).

1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade; foi instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98, com a intenção de estimular a continuação do segurado na atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, embora haja substituído o dispositivo anterior, manteve o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna. São três os requisitos para caracterizar o direito ao abono permanência: a) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; b) contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem; e c) optar por permanecer em atividade.

2. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 7/1/2003. Nesta data, adquiriu o direito ao abono de permanência em razão da EC n. 20/98, ou seja, antes da imposição de contribuição previdenciária aos inativos pela EC n. 41/2003. Dessa forma, não há como vincular a percepção do respectivo abono à data em que o Distrito Federal passou a exigir o pagamento da contribuição previdenciária sobre os inativos. Se quisesse, o autor poderia ter se aposentado em janeiro de 2003, e não incidiria contribuição previdenciária sobre seus proventos. Somente em abril de 2004 passou a viger a contribuição obrigatória dos inativos, por força dos artigos 149 c/c 195, § 6º, que prevêem um lapso temporal de 90 (noventa) dias, a partir da lei instituidora ou modificadora de contribuições sociais. O abono de permanência consiste, justamente, em um incentivo para o servidor público que pretende preterir o requerimento de sua aposentadoria voluntária, permanecendo no serviço público por mais algum tempo. Assim, a partir do momento em que o servidor reúne os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria voluntária, mas permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício pleiteado, sendo, portanto, desonerado imediatamente da contribuição social que até então vertera em favor do órgão oficial de previdência. Dessa forma, em razão das parcelas consideradas prescritas, o apelado tem direito à restituição dos valores descontados no período de 16/4/2004 a 31/12/2007.

3. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
TJDFT - 20090110493606APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 10/05/2011