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      12 de maio de 2011      
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12/05/2011
    

INADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO
12/05/2011
    

SERVIDOR TERÁ QUE DEVOLVER VALOR DE CURSO NÃO CONCLUÍDO
12/05/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 625 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
12/05/2011
    

ATRASADOS DE QUASE R$ 18 MIL
12/05/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 471 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
12/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADOS ATIVOS E INATIVOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REMUNERAÇÕES TRANSFORMADAS EM SUBSÍDIOS (MEDIDA PROVISÓRIA N. 308, CONVERTIDA NA LEI N. 11.361/2006). ALEGAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL, OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ALÉM DE DESCONTOS DE PARCELAS QUE ULTRAPASSEM O MONTANTE ESTATUÍDO PELA LEI N. 11.143/2005.
12/05/2011
    

INADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO

Aprovado em concurso público moveu ação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), buscando assegurar sua nomeação no cargo de professor, uma vez que, durante o prazo de vigência do concurso em que foi aprovado, houve concurso para professor temporário, e duas vagas foram preenchidas.

O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente.

A instituição de ensino apelou para o TRF/ 1.ª Região.

O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela 5.ª Turma.

A Turma ponderou que o apelante foi aprovado em segundo lugar em concurso público promovido pelo CEFET/PI para uma vaga de professor de 1.º e de 2.º Grau da Disciplina Geografia, com carga horária semanal de 40 horas. Além disso, que o edital previu classificação até o dobro do número de vagas oferecidas, para formação de cadastro de reserva.

Entendeu que ficou demonstrada a intenção da Administração de prover a segunda vaga, pois o CEFET/PI realizou também processo seletivo simplificado para contratação temporária de dois professores para o mesmo cargo almejado pelo impetrante, mas com carga horária semanal de 20 horas. Posteriormente, contratou dois profissionais temporários para suprir a necessidade de um professor efetivo, ainda na vigência do concurso para professor efetivo.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso, afirmando que o recorrente tem direito à contratação.

Apelação Cível 2005.40000033812/PI
Seção Judiciária do Distrito Federal
12/05/2011
    

SERVIDOR TERÁ QUE DEVOLVER VALOR DE CURSO NÃO CONCLUÍDO

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública que confirmou a legalidade do ato administrativo que determinou a cobrança, por parte do Distrito Federal, dos valores gastos em curso de especialização iniciado e não concluído por um servidor. A cobrança foi efetivada no valor de R$ 5.262,49.

Diante da decisão que impôs ao servidor a obrigação de ressarcir ao erário as despesas, este interpôs recurso com o objetivo de anular o ato que determinou o ressarcimento, sustentando que o abandono não causou prejuízo ao erário, pois o curso foi ministrado gratuitamente pela Universidade de Brasília (UNB). Sustentou ainda que o valor cobrado pelo DF não poderia incidir sobre a totalidade do curso, já que freqüentou apenas parte das aulas.

O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a não conclusão do curso de mediação se deu sem justificativas, violando o Termo de Compromisso e o sétimo Termo Aditivo, além de implicar em custos para a Administração Pública, motivo pelo qual é imperativo o ressarcimento.

Ao julgar a causa na 1ª Instância, o juiz assegurou que o autor estava ciente de que o abandono implicaria no dever de ressarcir. No recurso, o colegiado entendeu que é fato incontroverso que o autor injustificadamente não concluiu a especialização oferecida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, mediante acordo com a UNB, além de assegurar que o apelante estava ciente do dever de ressarcimento pelo abandono do curso, conforme termo de responsabilidade que assinou, e a Cláusula 5ª do 7º Termo Aditivo.

Assim, entendeu a 3ª Turma Cível que o abandono importa no dever de ressarcimento e este deve ser integral, apesar de a freqüência ter sido em parte do curso. Isso porque a não conclusão impediu que o servidor obtivesse a qualificação proposta pela especialização, valor intelectual não revertido a bem do serviço público, sendo este o objetivo do acordo celebrado pela Secretaria de Estado de Educação com a UNB.

"Além da perda do conhecimento, o abandono também configurou prejuízo financeiro aos cofres públicos, visto que a documentação acostada aos autos demonstra que o acordo para a realização da especialização se deu de forma onerosa, sendo repassado do Distrito Federal para a UNB um valor expressivo, além de outras despesas", concluiu o relator no voto.

Nº do Processo: 2004 01 1 068991-8
TJDFT
12/05/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 625 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Relação homoafetiva e entidade familiar - 1

A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de argüição de preceito fundamental — ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 2

No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse. Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 3

Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana, haveria liberdade do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição. Apontou que essa total ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Em segundo lugar, o emprego da sexualidade humana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, por último, dever-se-ia considerar a âncora normativa do § 1º do art. 5º da CF. Destacou, outrossim, que essa liberdade para dispor da própria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea. Frisou que esse direito de exploração dos potenciais da própria sexualidade seria exercitável tanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Asseverou, de outro lado, que o século XXI já se marcaria pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união — realidade há muito constatada empiricamente no plano dos fatos —, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idêntica situação.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 4

Após mencionar que a família deveria servir de norte interpretativo para as figuras jurídicas do casamento civil, da união estável, do planejamento familiar e da adoção, o relator registrou que a diretriz da formação dessa instituição seria o não-atrelamento a casais heteroafetivos ou a qualquer formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Realçou que família seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (CF, art. 226, caput). Desse modo, anotou que se deveria extrair do sistema a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganharia plenitude de sentido se desembocasse no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família, constituída, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade (CF, art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”). Mencionou, ainda, as espécies de família constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. Arrematou que a solução apresentada daria concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias, da não-discriminação e outros. O Min. Celso de Mello destacou que a conseqüência mais expressiva deste julgamento seria a atribuição de efeito vinculante à obrigatoriedade de reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 5


Por sua vez, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, embora reputando as pretensões procedentes, assentavam a existência de lacuna normativa sobre a questão. O primeiro enfatizou que a relação homoafetiva não configuraria união estável — que impõe gêneros diferentes —, mas forma distinta de entidade familiar, não prevista no rol exemplificativo do art. 226 da CF. Assim, considerou cabível o mecanismo da integração analógica para que sejam aplicadas às uniões homoafetivas as prescrições legais relativas às uniões estáveis heterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que o Congresso Nacional lhe dê tratamento legislativo. O segundo se limitou a reconhecer a existência dessa união por aplicação analógica ou, na falta de outra possibilidade, por interpretação extensiva da cláusula constante do texto constitucional (CF, art. 226, § 3º), sem se pronunciar sobre outros desdobramentos. Ao salientar que a idéia de opção sexual estaria contemplada no exercício do direito de liberdade (autodesenvolvimento da personalidade), acenou que a ausência de modelo institucional que permitisse a proteção dos direitos fundamentais em apreço contribuiria para a discriminação. No ponto, ressaltou que a omissão da Corte poderia representar agravamento no quadro de desproteção das minorias, as quais estariam tendo seus direitos lesionados. O Presidente aludiu que a aplicação da analogia decorreria da similitude factual entre a união estável e a homoafetiva, contudo, não incidiriam todas as normas concernentes àquela entidade, porque não se trataria de equiparação. Evidenciou, ainda, que a presente decisão concitaria a manifestação do Poder Legislativo. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)
STF
12/05/2011
    

ATRASADOS DE QUASE R$ 18 MIL

Ação que beneficia militar no desconto previdenciário dá direito a valores retroativos

A ação que 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada poderão mover para reaver parte da contribuição de 7,5% referentes à pensão deixada para herdeiros poderá render atrasados de quase R$ 18 mil, em média. Os valores (veja tabela abaixo) foram obtidos seguindo a lógica da sentença judicial da 5ª Vara Federal do Rio, que determinou a alteração imediata do cálculo para o desconto mensal, em resposta à ação movida pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).

Um oficial obteve a primeira decisão favorável, argumentando que a Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu a Reforma da Previdência do Servidor Público, previa que a contribuição para a pensão militar seria sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). “Como se sabe, militares sofrem desconto nos contracheques para deixar pensões para dependentes. Mas o desconto, no total de 7,5%, incide atualmente sobre a totalidade da remuneração”, explicou o presidente da Anacont, José Roberto de Oliveira.

“Já há decisões das cortes superiores no sentido de que os efeitos da emenda se estendam indubitavelmente aos militares”, acrescentou. Na sentença que beneficiou major do Rio de Janeiro, o juiz determina a devolução dos valores descontados a mais, com juros e aplicação da taxa básica da economia (Selic).

“A decisão abre precedente para que outros militares reformados recorram à Justiça para alterar o desconto e recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos. Isso pode chegar a boas somas com juros e multas”, disse Oliveira.

Teto do INSS é parâmetro

O desconto mensal obrigatório para os militares da reserva ou da reforma remunerada é de 7,5%. Eles devem contribuir para poder gerar pensão para filhos menores e/ou maridos ou mulheres. Desde 2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional 41, eles têm a contribuição calculada sobre a remuneração integral.

A decisão judicial (confira a integra no blog odia.terra.com.br/blog/forcamilitar) leva em conta texto da EC 41 que reconhece que o desconto deve ser sobre o valor que exceder o teto do INSS.

Vantagem para patentes inferiores

Segundo a Anacont, alguns descontos terão que ser devolvidos integralmente. Isso porque patentes inferiores têm valores menores que o limite máximo do INSS, a referência de isenção.

“É o caso de terceiros sargentos, que têm remuneração inferior ao teto do INSS. Por princípio, não deveriam estar contribuindo com nada. Com ganhos, em média, de R$ 3.260 (variam segundo as gratificações), pagam algo em torno de R$ 250. Podem pedir tudo, com multa e juros, na Justiça”, disse José Roberto de Oliveira.
O Dia
12/05/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 471 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MORTE. FILHO.

O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança, filho de sua companheira, ciente de que não havia vínculo biológico, mas demonstrada a existência de vínculo familiar. Após sua morte, os filhos de seu primeiro casamento (ora recorrentes) buscam a anulação da escritura pública em que se firmou o reconhecimento da paternidade e a retificação do respectivo assento de nascimento. Sucede que essa criança veio a falecer após a interposição do especial, requerendo a sua mãe habilitação para substituição processual na condição de sucessora da criança. Ressalte-se que vários precedentes deste Superior Tribunal interpretam a busca da verdade biológica com temperos a ponto de evitar sejam subvertidas a ordem e a segurança que o legislador quis conferir àquele que investiga sua identidade biológica (art. 27 do ECA). Não há dúvidas, assim, de que a filiação socioafetiva é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento essencial na formação da identidade e definição da personalidade da criança. Contudo, na hipótese, a superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança na pendência do REsp impõe a aplicação do art. 462 do CPC, isso porque extingue o direito em questão, que pertence tão somente à criança: o direito de ela ser albergada pela filiação socioafetiva. Portanto, deu-se provimento ao especial para que se desconstitua a paternidade, com o consequente cancelamento do registro da criança. Precedentes citados: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009; REsp 1.067.438-RS, DJe 20/5/2009; REsp 1.000.356-SP, DJe 7/6/2010, e REsp 704.637-RJ, DJe 22/3/2011. REsp 450.566-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.

A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.
STJ
12/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADOS ATIVOS E INATIVOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REMUNERAÇÕES TRANSFORMADAS EM SUBSÍDIOS (MEDIDA PROVISÓRIA N. 308, CONVERTIDA NA LEI N. 11.361/2006). ALEGAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL, OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ALÉM DE DESCONTOS DE PARCELAS QUE ULTRAPASSEM O MONTANTE ESTATUÍDO PELA LEI N. 11.143/2005.

Não há violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos autores, uma vez que, conforme entendimento sedimentado, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Ademais, a própria lei que fixou os subsídios para os delegados de polícia do DF (Lei n. 11.361/2006) expressamente vedou a redução da remuneração por eles percebidas. As parcelas referentes a vantagens pessoais incorporadas foram absorvidas pelo subsídio e eventuais diferenças seriam pagas a título de parcela complementar, que também seriam, gradativamente, absorvidas. Assim, alterada a legislação que rege a remuneração dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, fixando o subsídio dos delegados em parcela única, estes servidores não possuem direito adquirido a regime de composição remuneratória, o que abrange as parcelas de vantagem. Por fim, a Lei n. 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não vincula o subsídio dos delegados de polícia aos pagos ao Poder Judiciário, apenas estabelece uma relação de proporcionalidade, limitando os valores dos subsídios percebidos pelos servidores aos pagos aos membros do Poder Judiciário.
TJDFT - 20070110453173-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 12/05/2011